sexta-feira, 20 de março de 2015

Novo edital publicado pela Fenojus torna sem efeito convocação feita pelo Conselho de Representantes

Edital de inexistência de convocação

Pelo presente Edital, de conformidade com a deliberação e aprovação da Assembleia Geral realizada no dia 19 (dezenove) de janeiro de 2.015, com continuidade no dia 06 (seis) de março de 2015, a Fenojus - Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, de conformidade com as disposições contidas nos estatutos sociais e na legislação pertinente, comunica a todos seus Sindicatos filiados ou não, que a referida Assembleia Geral deliberou e aprovou, por unanimidade, tornar sem efeito a publicação do edital de convocação para Reunião Extraordinária, feita pelos Estados Membros do Conselho de Representantes: Pará, Paraíba, Pernambuco, Amazonas e Rio Grande do Norte, datado de 26 de fevereiro de 2015, tendo sido o referido ato declarado inexistente, por apresentar vício de iniciativa, por extrapolar a competência do Conselho de Representantes e por ferir dispositivos estatutários e legais.

Fortaleza, 13 de março de 2015


JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA
PRESIDENTE

Fonte: Site da Fenojus

quinta-feira, 19 de março de 2015

Reivindicação do SINDOJUS-SP em Dissídio Coletivo é atendida pelo TJ/SP, em parte

O SINDOJUS-SP ajuizou o Dissídio Coletivo em face do TJ/SP para atendimento das clausulas reivindicatórias da categoria dos Oficiais de Justiça, dentre elas a clausula 10, em que se requereu a instituição do Curso de Formação Profissional e Aperfeiçoamento dos Oficiais de Justiça - CFOJ.

A reivindicação foi considerada parcialmente atendida, haja vista que se requereu a participação de Oficiais de Justiça na estruturação e corpo pedagógico, considerando a importância do conhecimento e a experiência desses profissionais.

Na data de hoje, 18/03/2015, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que comunica a abertura das inscrições para o CURSO DE APERFEIÇOAMENTO “A ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA”.

“Esta conquista é resultado de um trabalho sério e focado do Sindojus-SP, sendo de suma importância a participação e apoio dos colegas oficiais de justiça para aprovação das demais clausulas reivindicatórias.”, disse o Presidente Daniel Franco do Amaral.

O Presidente do Sindojus-SP lembra: “Há ainda outros 20 itens reivindicatórios no Dissídio Coletivo da nossa Categoria já em fase final, inclusive o item “3” em que se requer: Apoio Institucional do Tribunal de Justiça na aprovação do PLC 56/2013”.

Para quem quiser se aprofundar no pleito, trata-se do Processo Judicial de número 2130585 - 24.2004.8.26.000.

Confira na nossa FAN PAGE a programação completa do curso!

Para mais informações, favor consultar o Setor Administrativo do Sindojus-SP, nos telefones (11) 3101 4832 , website do SINDOJUS-SP WWW.SINDOJUS-SP.COM 

Fonte: Sindojus-SP

25 de março: Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça

Dia Nacional de Lutas: Fenassojaf atuará no Congresso Nacional pelas reivindicações dos Oficiais de Justiça


O presidente da Fenassojaf, Hebe-Del Kader Bicalho, esteve, nesta terça-feira (17), na Câmara dos Deputados para tratar das atividades que marcarão o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça, marcado para a próxima quarta-feira (25).

Hebe-Del e o assessor parlamentar da Federação, Alexandre Marques, estiveram no gabinete do deputado Laerte Bessa (PR/DF), relator do PL 330/2006, que trata da concessão da Aposentadoria Especial aos Oficiais de Justiça. 

Os representantes também foram até o gabinete do relator do projeto que trata do Estatuto do Desarmamento (PL 3722/2012), Laudivio Carvalho (PMDB/MG), onde conseguiram agendar reunião para a quarta-feira, às 9 horas. Já com o relator da Aposentadoria Especial, a Fenassojaf terá o encontro às 9:30h.

Além disso, o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça será marcado com uma atividade conjunta, quando a Fenassojaf e Fojebra atuarão no Congresso Nacional para tratativas com deputados e senadores sobre projetos de interesse do oficialato, dentre eles, a PEC 414/2014, que inclui os Oficiais de Justiça entre os profissionais essenciais ao funcionamento da Justiça.

A diretoria da Fenassojaf conclama todos os Oficiais de Justiça a estarem em Brasília na próxima semana e participarem das atividades agendadas para o Dia Nacional de Lutas. Também é fundamental que as Associações promovam, na próxima quarta-feira (25), atos e mobilizações por todo o país, numa demonstração da união dos Oficiais de Justiça pela conquista do merecido reconhecimento da classe. 

As associações que forem promover a atividade devem enviar as informações para o e-mail imprensa.fenassojaf@gmail.com para que a Fenassojaf faça a divulgação dos atos e mobilizações em todo o Brasil.

Fonte: Sindojus-DF - com informações da Fenassojaf

quarta-feira, 18 de março de 2015

Programa Jornada percorre três estados para mostrar a rotina dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho

O Jornada dessa semana vai passar pelo Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, para mostrar o dia a dia dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho. Esses profissionais, que trabalham de forma solitária, são fundamentais para o cumprimento das decisões judiciais.

O programa traz, ainda, uma matéria sobre o curso de formação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT que prepara juízes para as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil. O novo Código vai trazer mudanças a vários ramos do direito, inclusive à Justiça do Trabalho.

No quadro "Direitos e Deveres", as dúvidas trabalhistas do motoboy e do dono da empresa de entregas, são respondidas por uma magistrada do Paraná. E ainda: no quadro "Meu Trabalho é uma Arte" as telas do artista plástico Egas Francisco, que vive em Campinas, São Paulo. Ele ganhou fama no Brasil e na Europa ao mostrar, nas telas, os desejos e as frustrações que acompanham a humanidade.

Programa nº 14 exibido na TV Justiça em 16.03.2015.

Clique na imagem para assistir o VÍDEO:


O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 10h30, e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

InfoJus BRASIL: Com informações do TST

terça-feira, 17 de março de 2015

Lei n.º 13.105/2015: Novo CPC – Texto completo e vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC.

Confira a íntegra, clique aqui.

Foram vetados:

Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Razões do veto: MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.

Conversão de ação individual em coletiva

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

Agravo contra conversão de ação individual em coletiva

Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

Razões do veto: Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.

Acórdãos proferidos por tribunais marítimos - Títulos executivos judiciais

Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

Razões do veto: Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.

Prestações de compra de bens penhoráveis - Pagamento por meio eletrônico - Correção

Vetado o § 3º do artigo 895. O dispositivo previa que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Razões do veto: O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.

Sustentação oral em agravo interno

Vetado o inciso VII do artigo 937, o qual previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

Razões do veto: A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.

Devedor ou arrendatário

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Razões do veto: Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.

InfoJus BRASIL: Com informações do site Migalhas

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