segunda-feira, 11 de maio de 2015

Sindojus/AL promove I Primeiro Encontro dos Oficiais de Justiça de Alagoas

Evento será realizado entre os dias 22 e 24 de maio deste ano; inscrições e transporte serão pagos pelo sindicato da categoria

O Sindicato dos Oficiais de Justiça de Alagoas (Sindojus) realizará, entre os dias 22 e 24 de maio deste ano, o I Primeiro Encontro dos Oficiais de Justiça de Alagoas, no município de Piranhas, interior do Estado. O evento reunirá profissionais de várias partes do País, que trocarão experiências e conhecimentos relacionados à área.

De acordo com o presidente do Sindojus, Cícero Pereira, a iniciativa é uma oportunidade de promover a interatividade entre os colegas de profissão. “A importância do evento é muito grande. É um encontro estadual, mas que receberá oficiais de Justiça de vários lugares. Isso vai gerar uma interação produtiva na qual haverá troca de experiência entre colegas de outros estados, bem como de Alagoas”, destacou o representante da categoria.

A palestra que abrirá o evento será ministrada pelo deputado estadual Inácio Loiola, que discorrerá sobre “Piranhas, o Sertão e sua História”. O professor Mário Oliveira Rocha, mestre em Processo Civil pela Ufal e doutorando na mesma área pela UFPE, abordará as “Alterações do Código de Processo Civil (aspectos inerentes à atividade do oficial de Justiça)”.

Já a procuradora do Estado Rosana Cólen vai palestrar sobre a “Previdência dos Oficiais de Justiça, Especificidades e Perspectivas” e o representante da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus), Edvaldo Lima, dará suas contribuições sobre a “Conjuntura Atual, Futuro e Novo Perfil do Oficial de Justiça”.


Inscrições


Os oficiais de Justiça interessados em participar do evento devem fazer suas inscrições na sede do Sindojus/AL, localizada na Rua Manoel Lins Calheiros, 177, no bairro do Farol, em Maceió. A entidade custeará a participação no encontro e disponibilizará transporte gratuito para os oficiais de Justiça, sejam eles credenciados ou não.

Representantes dos estados de Pernambuco, Amazonas, Pará, Paraíba e Rio- Grande do Norte já confirmaram participação no evento.

As reservas de acomodação podem ser feitas por meio dos telefones 8851-0635 / 9805-0161 / 8735 – 2061 / 8143 – 1122. Outras informações podem ser obtidas pelos números 9947-0298 / 3221-0478. A programação completa está disponível no link: http://www.aojeal.org.br/noticias_detalhe.php?nt=247

Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Alagoas

domingo, 10 de maio de 2015

PEC 414/2014: Deputado Valtenir Pereira apresenta relatório favorável a carreira de Estado para os Oficiais de Justiça

No dia 08/05/2015, o Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), Relator da Proposta de Emenda à Constituição n.º 414/2014 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados apresentou parecer pela admissibilidade da PEC 414/2014 que torna o cargo de oficial de Justiça carreira de Estado, na forma de substitutivo. O texto é similar a sugestão apresentada por InfoJus BRASIL em junho do ano passado.


Confira abaixo o relatório do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT):

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 414, DE 2014

Acrescenta o artigo 135-A e Seção IV ao Capítulo IV, Das
Funções Essenciais à Justiça.

Autores: Deputado ADEMIR CAMILO E OUTROS
Relator: Deputado VALTENIR PEREIRA

I – RELATÓRIO

A proposta de emenda à Constituição em análise, cujo signatário é o Deputado ADEMIR CAMILO, pretende acrescentar Seção ao Capítulo do texto constitucional relativo às Funções Essenciais à Justiça, com o escopo de estabelecer que o Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional,nos limites da lei.

Segundo a proposição, o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Será assegurada, ademais, a estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho.

A Secretaria Geral da Mesa informa nos autos a existência de número suficiente de signatários da proposição em análise.

Por fim, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no artigo 202,
caput, do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR:

A Proposta de Emenda à Constituição nº 414, de 2014, busca incluir a carreira de Oficial de Justiça entre as carreiras definidas como “Funções Essenciais à Justiça”, contempladas no texto constitucional, que são: Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública.

Na verdade, a presente Proposta de Emenda a Constituição pretende retirar a carreira de oficial de justiça da condição de servidor do Poder Judiciário, para constituir-se em carreira autônoma e típica de estado.

Analisando a proposta sob o aspecto da constitucionalidade, vislumbro ofensa à cláusula inviolável da Carta Magna, à luz do disposto no artigo 60 da Constituição da República.

Com efeito, a proposta em exame conflita com o princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea inserta no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição da República, na medida em que pretende desvincular servidores do Judiciário para a criação de uma nova carreira de Oficiais de Justiça, não mais incluída na estrutura do Poder Judiciário.

O Poder Judiciário tem sua independência alicerçada na autonomia funcional e na autonomia institucional. A primeira decorre das Prerrogativas da magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios de seus membros e das vedações inerentes ao cargo. Já a autonomia institucional revela-se pelo poder de autogoverno e de autoadministração, donde advém a autonomia financeira e a iniciativa de leis, nos termos constitucionais.

Como proposta, a PEC sob análise não se encontra em consonância com a competência administrativa do Poder Judiciário, consubstanciada no artigo 96, inciso I, do Texto Constitucional, que prevê a competência privativa dos tribunais, inclusive tribunais dos Estados, de elaborar os respectivos regimentos, dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça.

Relevante lembrar, ademais, que, no tocante à organização do Poder Judiciário, a Constituição da República é tão rígida que proíbe, expressamente, sua delegação, por força do disposto no inciso I do artigo 68 da Carta Magna.

Nesse sentido, necessário se faz deslocar o artigo ora acrescentado para a temática constitucional relativa ao Poder Judiciário, numa alteração topológica do dispositivo, como forma de sanar a inconstitucionalidade apontada, de modo que a carreira de Oficiais de Justiça continue vinculada estruturalmente, inclusive sob o ponto de vista hierárquico, ao Judiciário, cumprindo ordens emanadas dos juízes.
Não há razão e tampouco fundamento para se constituir os Oficiais de Justiça em carreira ou órgão autônomo, totalmente desvinculada do Poder Judiciário, uma vez que as suas atribuições são inerentes a necessária administração da Justiça, ou seja, os Oficiais de Justiça praticam atos judiciais determinados pelos juízes decorrente da atividade judicante.

Desse modo, o dispositivo deve ser deslocado do artigo 135-A, da Seção IV, do Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, para o artigo 95-A, Seção I, Capítulo III, Do Poder Judiciário.

No que concerne à juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstancia na espécie normativa adequada.

Em relação à técnica legislativa, com exceção da posição topológica, o projeto apresenta-se adequado aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.

No mérito, mister se faz assinalar que a modificação proposta contribui para a consolidação de uma importante carreira do Judiciário, imprescindível para a realização da Justiça.

É, definitivamente, uma carreira típica de estado. Esta condição há que ficar claramente expressa na norma, e farei isso em forma de substitutivo.

Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 414, de 2014, nos termos do substitutivo que se segue.

Sala da Comissão, em de de 2015.


Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº DE 2014

Acrescenta o artigo 95-A e parágrafos à Seção I, do Capítulo III, Do Poder Judiciário.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° Acrescenta-se ao Texto Constitucional o seguinte artigo e parágrafos:

“Art. 95-A - O Oficial de Justiça constitui-se carreira típica de estado, sendo imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites da lei.

§ 1º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º. Será assegurada a estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2015.


Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator

InfoJus BRASIL: O site dos Oficiais de Justiça

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Associações de magistrados vão ao Supremo contra PEC da Bengala

NOVA SABATINA

As entidades que representam os juízes querem que seja declarada inconstitucional a Emenda da Bengala, que aumenta de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, as associações afirmam que a norma permite ao Senado sabatinar os ministros que chegarem aos 70 anos e desejarem continuar nos cargos até os 75.

De acordo com a ação, assinada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o problema está na referência ao artigo 52 da Constituição, que consta da Emenda 88/2015. A ADI foi protocolada nesta sexta-feira (8/5) e distribuída ao ministro Luiz Fux.

A emenda tem dois artigos. O primeiro cria a nova aposentadoria compulsória aos 75, “na forma de lei complementar”. O artigo 2º remete ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dispensa lei complementar para falar da aposentadoria dos ministros. É ele quem diz que, até que seja editada a lei complementar, o membros do STF, tribunais superiores e TCU aposentam-se aos 75, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”.

O artigo 52 é que o dá ao Senado a competência de “aprovar” as indicações da Presidência da República para cargos da magistratura. Na interpretação das associações de magistrados, a referência à norma autorizaria o Senado a sabatinar os ministros que chegarem aos 70.

Concluíram dessa forma a partir de uma fala do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Disse ele que, “conforme a emenda, os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão da prerrogativa de fazê-lo”. Na tarde desta sexta-feira (8/5), Calheiros voltou atrás da declaração.

O advogado Alberto Pavie Ribeiro, um dos subscritores da ADI, afirma que essa sempre foi a intenção do Senado. “Desde que a PEC foi proposta, em 2005, parlamentares apontam a referência ao 52 como inconstitucional”, lembra. “E depois de ver a fala do presidente do Senado, só nos resta concluir que o Congresso manteve o trecho justamente com esse objetivo.”

Para Pavie, a Emenda “é um texo de pouca técnica legislativa, que não é claro. Mistura conceitos de acesso à magistratura e de aposentadoria de servidores públicos”.

A ADI ainda discute a possibilidade de o Supremo declarar inconstitucional apenas o trecho “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”. Mas isso, no entendimento das entidades, seria pedir que o Supremo mude o sentido da norma, o que o Judiciário não pode fazer, já que não legisla.

Logo que foi aprovada a Emenda, a AMB divulgou um comunicado à imprensa em que critica o texto. Afirma que ele atrapalha a renovação dos tribunais e contribui para o engessamento da carreira da magistratura.

Clique aqui para ler a petição inicial da ADI.

ADI 5.316

Fonte: Revista Consultor Jurídico

ASSOJAF-GO leva dossiê de crimes contra oficiais de Justiça a conhecimento dos ministros do STF

Associação reforçou pedido de andamento e aprovação da aposentadoria especial para os oficiais de Justiça, por exercício de atividade de risco

A diretoria da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado de Goiás (ASSOJAF-GO) esteve no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, nesta quarta-feira, 6, para levar a conhecimento dos ministros os riscos enfrentados pela oficiais de Justiça no cumprimento das ordens judiciais. A ação visa melhores condições de trabalho e segurança para a categoria. Na ocasião, foram distribuídas cópias do Levantamento de Crimes Cometidos Contra Oficiais de Justiça, estruturado pela entidade, aos assessores e chefes de gabinete, que se comprometeram a repassar o documento aos ministros.

Além do dossiê, os diretores da ASSOJAF-GO apresentaram a Nota Técnica da Aposentadoria Especial, elaborada pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) e a Revista da Federação Sindical dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fojebra), sobre a atividade de risco dos oficiais de Justiça.

A visita destinou-se também ao reforço do pedido de andamento e aprovação do Mandado de Injunção, nº 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), que requer o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal.

O direito a aposentadoria especial é reconhecido pela Constituição Federal, no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, incluído pela Emenda Constitucional, nº 47, de 2005, aos servidores públicos que exerçam atividade de risco, como por exemplo, os oficiais de Justiça vítimas de violência e crimes, no cumprimento de ordens judiciais.

Na visita ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski, responsável pelo MI 833, os diretores da ASSOJAF-GO foram acompanhados por um representante da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf-MG).

Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | NOZZ Comunicação

Deputado Federal Efraim Filho manifesta apoio a demandas dos Oficiais de Justiça no Congresso Nacional

O deputado federal Efraim Filho manifestou integral apoio às matérias de interesse da categoria dos Oficiais de Justiça que tramitam no Congresso Nacional, que lhe foram expostas pelos diretores secretário geral e jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, Joselito Bandeira e Alfredo Miranda, durante encontro em João Pessoa.

Ambos solicitaram seu empenho quanto aos projetos de lei que garantem porte de arma, aposentadoria especial, definição da atividade como de risco e essencial à justiça, e isenção de IPI para compra de carros, motos, armas e munições.

Eles também solicitaram a Efraim o envio de exemplares dos Códigos Penal, Processo Penal, Civil, Processo Civil, bem como das Constituições Estadual e Federal à sede do Sindojus-PB e às salas dos Oficiais de Justiça existentes em todas as Comarcas, além da admissão pelo Ministério da Justiça dos integrantes da classe como público participante dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Cândido Nobrega

Fonte: Portal A Fonte é Notícia

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