domingo, 4 de fevereiro de 2018

MATO GROSSO: Oficiais de Justiça são ameaçados de morte durante cumprimento de ordem judicial

A Polícia Militar foi acionada para prestar o apoio a dois oficiais de justiça que atuam na Comarca do Fórum de Nova Ubiratã (MT), ambos foram ameaçados de morte durante o cumprimento de uma ordem judicial.

O caso aconteceu na última segunda-feira (29), na Fazenda Três Marias localizada nas imediações da Gleba Tartaruga, a cerca de 25 quilômetros da sede do município.

Segundo informações, os servidores Poder Judiciário davam cumprimento a um processo de arresto de execução (cuja finalidade é apreender bens de uma pessoa e/ou empresa devedora a fim de garantir o pagamento de uma determinada dívida), neste caso, em específico, parte da produção de soja.

Quando já estavam realizando os procedimentos, os servidores juntamente com dois profissionais da área foram surpreendidos por um familiar do suposto devedor. Em uma caminhonete Toyota Hilux, o familiar juntamente com funcionários da fazenda teria ameaçado os agentes públicos de morte.

Por receio, os profissionais deixaram o local, e só retornaram com a presença da Polícia Militar.

InfoJus BRASIL: Com informações do Portal Nortão Notícias

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Oficiais de Justiça representam servidores no Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do TJGO

Os oficiais de Justiça Eleandro Alves Almeida e Silvana Gomes dos Santos foram eleitos para representar os servidores no Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). A criação do órgão colegiado é uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“No comitê existem duas vagas para representantes dos servidores. Para o sindicato é muito importante ter dois oficiais de justiça representando os servidores do judiciário goiano. O Comitê pode influenciar nas decisões do TJ no que diz respeito a discussões orçamentárias e de gestão de pessoas. O resultado da eleição reforça uma das nossas premissas, que é a busca pela valorização dos servidores”, explica o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça (Sindojus-GO), Moizés Bento.

Os eleitos terão o mandato de dois anos com a atribuição de propor e coordenar plano estratégico local de gestão de pessoas, alinhado aos objetivos institucionais e às diretrizes desta Política, além de monitorar os resultados das ações de gestão de pessoas.

“Agradeço todos os colegas que confiaram a nós essa empreitada. Realmente é histórico termos dois oficiais de justiça representando todos os servidores. É a certeza de que, o mais importante não é trabalharmos apenas para a nossa categoria, mas pela valorização de todos os servidores do judiciário goiano”, ressalta o vice-presidente do Sindojusgo e membro eleito do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, Eleandro Alves.

Os magistrados, Clauber Costa Abreu e Eduardo Álvares de Oliveira também foram eleitos. Os eleitos serão empossados nos próximos dias para darem início aos trabalhos.

Resultado da Eleição:

– Eleandro Alves Almeida 14.61% – 280 votos

– Silvana Gomes dos Santos 11.17% – 214 votos

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-GO

Parceria entre o TJDFT e TJGO facilita cumprimento de mandados no entorno do Distrito Federal

Parceria entre o TJDFT e TJGO

O Presidente do TJDFT, desembargador Mario Machado, e o Presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho, assinaram nesta quinta-feira, 1º/2, Termo Aditivo ao Protocolo de Cooperação relativo à prática de atos processuais em comarcas contíguas. O documento visa à adequação e aperfeiçoamento do protocolo vigente, frente às inovações do novo Código de Processo Civil, e decorre de iniciativa da Corregedoria do TJDFT.

Na prática, isso significa que os Oficiais de Justiça podem cumprir mandados e praticar determinados atos, reciprocamente, nas comarcas limítrofes entre o Distrito Federal e Goiás (Entorno), nos limites estabelecidos no acordo. Entre as atualizações promovidas, o novo documento define as áreas consideradas contíguas entre os municípios de Goiás e as Regiões Administrativas do DF; estabelece a possibilidade de os oficiais de justiça promoverem atos executivos em suas diligências; define o procedimento a ser adotado no caso de necessidade de requisição do uso da força policial no cumprimento dos mandados; e autoriza a devolução das cartas precatórias recebidas em desacordo com o Protocolo de Cooperação firmado.
Além dos Presidentes dos Tribunais em questão, participaram do ato, os Corregedores do TJDFT e TJGO, desembargadores José Cruz Macedo e Walter Carlos Lemes; o 1º e o 2º Vice-Presidentes do TJDFT, desembargadores Humberto Ulhôa e J. J. Costa Carvalho; os juízes assistentes da Presidência, Corregedoria e 1ª Vice-Presidência, Carlos Alberto Martins Filho, Caio Sembongi, Luiz Martius, Omar Dantas e Lizandro Garcia; o Secretário-Geral substituto Rafael Reis; o Secretário-Geral da Corregedoria, Ricardo Mendes; e outros servidores.
Na ocasião, ambos os Corregedores registraram satisfação com a assinatura do ato, que, segundo eles, demonstra mais uma vez a união e a harmonia entre as instituições. O Corregedor do DF lembrou, ainda, a ligação histórica entre os dois tribunais e o forte vínculo 
Parceria entre o TJDFT e TJGO
mantido entre eles. Nesse sentido, agradeceu a disposição das Administrações e o empenho de seus juízes auxiliares na efetivação dessa parceria, que além de tornar a prestação jurisdicional mais célere e econômica, também atende pedido dos Oficiais de Justiça, quanto à definição de alguns itens do acordo.

Os Presidentes das Cortes, por sua vez, ressaltaram que da cooperação entre os órgãos resultará o necessário fortalecimento do Judiciário para seguir adiante, evoluindo e cumprindo seu papel em benefício do jurisdicionado. Assim, o Presidente Mario Machado destacou a importância dessa iniciativa, que aproxima os Tribunais envolvidos, e finalizou se dizendo honrado com mais essa parceria.
Após a assinatura do ato, as autoridades do estado vizinho foram conhecer as instalações do TJDFT - em especial a Sala de Sessões Plenárias, acompanhados de magistrados e servidores da Casa.
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Fenassojaf convoca reunião do conselho de representantes para o dia 24 de março

A Fenassojaf realizará, no dia 24 de março, reunião do Conselho de Representantes. Segundo o Edital de Convocação publicado nesta quarta-feira (24), os presidentes das Associações filiadas se encontrarão, das 10h às 18h, no Naoum Hotel, localizado no SHS, quadra 03, bloco J, em Brasília-DF.

Dentre os temas a serem abordados, os presentes debaterão sobre as estratégias para o reajuste da Indenização de Transporte, XI CONOJAF, Encontros Regionais e o Primeiro Encontro Nacional de Oficiais Aposentados marcado para junho em Belo Horizonte/MG.

Outros itens em pauta são propostas para comunicação institucional, o parecer da Assessoria Jurídica sobre Associação Nacional, além de informes da Federação e das Assojafs.

Segundo o presidente Neemias Ramos Freire, os presidentes ou representantes das Associações devem encaminhar previamente por e-mail os informes das entidades filiadas. “O objetivo é dar mais agilidade à reunião. Caso queiram, podem gravar vídeo com os informes e colocar no grupo de WhatsApp do Conselho de Representantes”, explica.


DIRETORIA SE REÚNE NO DIA 23 DE MARÇO

A diretoria da Fenassojaf se reunirá, extraordinariamente, no dia 23 de março. De acordo com o Edital de Convocação, o encontro acontece das 10h às 18h, no Naoum Hotel, em Brasília-DF e analisará itens como o reajuste na Indenização de Transporte, o XI CONOJAF, Encontros Regionais e o Primeiro Encontro Nacional de Oficiais Aposentados. 

Os gestores também deverão debater os encaminhamentos e pendências da primeira reunião da diretoria, ocorrida em 21 de outubro.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo

A penhora fiscal sem Judiciário e o incentivo ao denuncismo

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Existem diversas formas de se estudar o Direito. Uma delas é através de cada norma isoladamente, daí surgem textos sobre a Lei A ou o Decreto B. Outra é através de uma visão panorâmica sobre uma área de conhecimento, como feito pelos cursos e manuais. Existem também as teses, fruto de pesquisas jurídicas, que já comentei anteriormente. Pode-se ainda tentar demonstrar as ideias jurídicas que subjazem a partir da análise de um conjunto de normas, como esboçarei neste texto, debruçando-me sobre duas novidades deste início de 2018.

Primeiro surge a penhora sem ordem judicial, como um “jabuti” na Lei 13.606, de 9/1/2018, e, logo após, é editada a Portaria PGFN 27, de 12/1/2018, que incentiva o denuncismo fiscal. Vamos a elas.

Em 31/7/2017, foi editada a MP 793, instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), uma espécie de Refis do Funrural, e encaminhada ao Congresso, conforme determina a Constituição. Em 29/9/2017, foi editada a MP 803, que modificou alguns preceitos daquele programa, visando aperfeiçoá-lo. O prazo de vigência da MP 793 foi formalmente encerrado em 28/11/2017, porém o texto foi transformado em projeto de lei na Câmara dos Deputados e, após aprovado nas duas Casas legislativas, transformado na Lei 13.606/18, que trouxe no artigo 25 uma inovação que não constava das referidas medidas provisórias — foi modificada a Lei 10.522/02, que trata do Cadin, cadastro informativo dos créditos não quitados com a União, mais conhecido como cadastro dos inadimplentes.

Essa alteração inovadora da Lei do Refis do Funrural introduziu quatro artigos na lei do Cadin: 20-B, 20-C, 20-D e 20-E.

A bom tempo o artigo 20-D foi vetado pelo presidente da República, pois permitiria à PGFN notificar as pessoas (físicas e jurídicas) que tivessem débitos inscritos em dívida ativa, bem como a terceiros, para prestar depoimentos ou esclarecimentos, além de permitir requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades de quaisquer órgãos, de todos os níveis federativos e instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não.

Porém, foram sancionados os demais artigos, sendo o mais problemático o artigo 20-B, que determina a notificação do devedor para que, em até cinco dias, efetue o pagamento do valor inscrito em dívida ativa, e, caso não pago o débito nesse prazo, a Fazenda Pública poderá “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis” (artigo 20-B, parágrafo 3º, inserido na Lei 10.522/02 pelo artigo 25 da Lei 13.606/18).

O problema está no fato de que o arresto e a penhora são medidas que constrangem a propriedade do devedor e não podem ser feitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Afinal, a propriedade é constitucionalmente garantida nos termos do artigo 5º, XXII, devendo ser obedecida sua função social (artigo 5º, XXIII). Mesmo o procedimento de desapropriação — retirada coativa da propriedade — só pode ocorrer mediante “prévia e justa indenização em dinheiro” (artigo 5º, XXIV). Poder-se-ia até mesmo fazer um paralelo com o sistema de Bancenjud, mas, como a própria sigla indica, a constrição das contas bancárias só pode ocorrer por meio de ordem judicial.

Caso seja considerada essa inovação como uma norma de Direito Processual Civil, inserida na competência normativa da União (artigo 22, I, CF), constatar-se-á uma contradição, pois todas as medidas de constrição da propriedade veiculadas pelo CPC tem o Poder Judiciário como ator principal. Por outro lado, se for considerada uma norma de procedimento em matéria processual, haverá competência concorrente (artigo 24, XI, CF) e até o mais remoto município brasileiro poderá instituir preceito semelhante, ampliando fortemente a insegurança jurídica no âmbito tributário.

Essa norma veicula um novo sistema de cobrança de créditos fiscais por parte da Fazenda Nacional, permitindo a constrição administrativa da propriedade sem ordem judicial. Trata-se de uma inovação perigosa, pois amplia fortemente os poderes das autoridades fiscais e lhes permite autoexecutar seus créditos, baseados em suas próprias razões.

Observe-se que as instâncias julgadoras administrativas, dentre elas o Carf, não podem analisar argumentos que envolvam a constitucionalidade das leis, o que só piora a situação, pois é enorme a quantidade de créditos fiscais inscritos em dívida ativa que foram declarados inconstitucionais nos últimos 30 anos (da Constituição para cá). O patrimônio dos contribuintes será onerado, mesmo nos casos em que a jurisprudência dos tribunais superiores está pacificada em seu favor, mas sem declaração de inconstitucionalidade erga omnes ou súmulas. Tudo isso perverte a ordem jurídica que tem a Constituição em seu ápice.

O STF já deliberou em caso semelhante, na ADI 1.074/DF, declarando inconstitucional a exigência de depósito prévio no percentual de 30% do valor da dívida como condição para interposição de recurso judicial. O acórdão, da lavra do ministro Eros Grau, foi direto ao ponto, ao afirmar na ementa que tal restrição “consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário”. A situação é semelhante, pois cria uma espécie de execução fiscal administrativa, que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer. Tal norma cria forte restrição à garantia de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF).

Não há dúvida de que é necessário reformar a vetusta Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), mas não será a golpe de machado que isso deverá ser feito, mas por meio de um amplo debate com a sociedade, que também contemple a criação de um sistema de solução extrajudicial de litígios fiscais e a responsabilização pessoal dos agentes que cometerem excessos, o que não existe atualmente.

É certo que as pessoas devem pagar seus tributos na forma da legislação, porém onerar o patrimônio privado, sem prévia análise judicial, só tornará o sistema ainda mais complexo e injusto.

A situação se complica um pouco mais quando se vê que, logo após a edição da norma acima comentada, foi editada a Portaria PGFN 27/18, criando um Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP), estimulando que sejam feitas denúncias identificadas ou anônimas, por pessoas físicas ou jurídicas, para recebimento de informações úteis para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Isso é um incentivo à denúncia, ao dedodurismo fiscal, e que pode comportar diversas vilanias por parte de quem dedura, seja de forma fundamentada, visando à colaboração fiscal, seja pelos motivos mais fúteis, como vingança em diversas hipóteses (relações trabalhistas conturbadas, separações judiciais, negociações comerciais frustradas etc.). Quem denunciar estará coberto pelo manto do sigilo e da impunidade e poderá acompanhar o desdobramento de sua vendetta pelo próprio site da PGFN. Para que isso seja justo, é necessário criar algum mecanismo pelo qual o denunciante deverá ser apenado, se sua denúncia for vã. O risco é tudo isso criar um denuncismosem fim, entulhando ainda mais os canais normais de fiscalização e envenenando as relações Fisco-contribuinte.

Retornando ao começo, observemos agora as duas normas em conjunto. Uma dá direito ao Fisco Federal de onerar bens sem prévia análise judicial, outra dá vazão ao denuncismo fiscal. Quem vai coibir os excessos e apenar os responsáveis pelos eventuais abusos cometidos, que todos sabemos que pontualmente ocorrem? Independentemente das infringências constitucionais mencionadas, deve-se também pensar na tendência normativa que está sendo adotada em termos de política fiscal. Verifica-se que essas normas apontam para um clima fiscal ainda mais pesado, obstaculizando a atividade econômica em nosso país e aumentando a insalubre convivência de uns contra os outros. Em vez de buscar convergências, tais normas ampliam os canais que levam a divergências e à possibilidade de vinganças privadas.

Não parece ser este o caminho para um Brasil mais justo. É necessária e adequada uma rápida e enérgica ação do STF a respeito.

Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; professor da USP e livre docente em Direito pela mesma universidade.

Sindojus-DF: Com informações da Revista Consultor Jurídico

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