quarta-feira, 6 de maio de 2020

Oficiais de Justiça unidos contra a Covid-19. Veja a live completa das federações nacionais.

Veja o vídeo completo da live clicando na imagem ou AQUI:


A Fenassojaf, Fesojus e Afojebra promoveram, na última quinta-feira (30/04/2020), uma conversa ao vivo com dirigentes das entidades nacionais do oficialato para apresentar a atuação conjunta em favor dos Oficiais de Justiça durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Participaram da live Neemias Ramos Freire (presidente da Fenassojaf),  Mariana Liria (diretora de comunicação), João Batista Fernandes (presidente da Fesojus) e Edvaldo Lima (presidente da Afojebra).

Em pouco mais de uma hora e meia, os mais de 180 telespectadores que acompanharam em tempo real pelo canal da Federação no Youtube tiveram informações sobre os procedimentos adotados pelas direções para amenizar os riscos ao contágio e proliferação da Covid-19 entre os Oficiais de Justiça.

Temas como o cumprimento de mandados físicos, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o pagamento da Indenização de Transporte foram abordados durante o debate. Além disso, os representantes da Fenassojaf, Fesojus e Afojebra falaram sobre o trabalho a ser desempenhado no período pós-pandemia para a manutenção de direitos no retorno ao trabalho.

InfoJus Brasil: Com informações da Fenassojaf

Pedido da ASSOJAF-GO ao TRT-18 referente à indenização de transporte


A ASSOJAF-GO protocolizou nesta terça, 5, ofício requerendo à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região o pagamento integral da indenização de transporte ou um percentual razoável dela, referente ao mês de abril de 2020 e aos meses em que perdurar o distanciamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

“Independente da redução de locomoção determinada, acertadamente, pela Portaria GP/SCR Nº 678/2020 em função da pandemia de Covid-19, os Oficiais de Justiça não deixaram de ter despesas contínuas (relacionadas no parecer da Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT) com o veículo particular que cada um utiliza no exercício da função”, destaca Fernanda Dias Rocha, Vice-Presidente da ASSOJAF-GO ao justificar o requerimento.

“Passada a situação pandêmica (ainda existente) e uma vez retomadas as condições normais de trabalho, os Oficiais de Justiça receberão uma carga maior de trabalho (mandados acumulados), o que levará, seguramente, a um aumento nos deslocamentos, tornando ainda mais insuficiente a indenização de transporte, já defasada”, acrescenta Fernanda Dias Rocha.

Convém ressaltar que o valor pago atualmente (R$1.537,89) é condizente com os gastos suportados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. O cálculo do valor da indenização de transporte em veículo próprio do servidor é baseado em parecer técnico da Secretaria de Orçamento e Finanças e considera os seguintes componentes: imobilização de capital, depreciação do preço de revenda, combustível, seguro, manutenção, pneus, estacionamento, lavagem do veículo, IPVA, DPVAT e licenciamento.

“O objetivo, com esse pedido de pagamento integral da indenização de transporte ou um percentual razoável dela, é evitar prejuízos financeiros injustos aos Oficiais de Justiça, pois os mesmos precisam arcar com as despesas contínuas que não variam em função da redução temporária de locomoção para o exercício da função”, conclui a vice-presidente da associação.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | Ampli Comunicação

terça-feira, 5 de maio de 2020

Sem intimação pessoal, ordem para cumprir obrigação é recorrível

SÚMULA 410 DO STJ


É possível recorrer de ordem de obrigação quando intimação foi feita a advogado


Cabe recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intima o advogado da parte, em vez do próprio executado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no CPC, e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pessoal

No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Prejuízo duplo

"A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal", afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJ-MG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

"Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.758.800


Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 10h22

OPINIÃO: Mesmo na Covid-19, oficiais de Justiça continuam atuando na linha de frente


Muitos prefeririam a fuga ao enfrentamento, outros o ócio ao labor e a segurança à aflição. Predileções desconfiguradas para quem, por dever e responsabilidade, executam serviços essenciais, ora em destaque em meio a pandemia da Covid-19.

A maior notoriedade, insofismavelmente, é ostentada por aqueles que diretamente vão à guerra, como médicos e enfermeiros, desmuniciados, muitas vezes, de armas para se protegerem e combater o inimigo invisível e lúgubre, porém, munidos de bravura e respeito à profissão.

Muitas outras atividades essenciais merecem a nossa admiração pela disposição de enfrentar o medo, mesmo que custe a própria vida ou as de seus familiares, por maior que seja a precaução ao se postar no trabalho. Realço nesse contexto a categoria dos oficiais de Justiça, cujo trabalho é pouco conhecido e reconhecido.

Em tese, o Judiciário não sofre solução de continuidade na prestação jurisdicional. Trata-se de um serviço estatal essencial e imprescindível para o Estado Democrático de Direito. Vida, liberdade e outros direitos não esperam o exaurimento da pandemia para serem assegurados.

Diante da necessidade de isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu regras para a continuidade das atividades jurisdicionais, fomentando o trabalho remoto. Aos juízes, analistas e técnicos judiciários restou oportunizada a realização de seus trabalhos no conforto de seus lares. Entretanto, essa modalidade não contempla os oficiais de Justiça, cuja essência de suas atividades laborais transcende as paredes dos fóruns (ou, melhor, agora, de suas casas), sendo impreterivelmente de natureza externa.

Cabe ao oficial de Justiça a execução de diligências que concretizam a tutela jurisdicional onde quer que esteja ocorrendo o conflito, tais como efetivação de prisão, afastamento do lar do agente que pratica violência doméstica prescrito pela Lei Maria da Penha, conduções coercitivas, arrombamento, despejo, demolições, lacração de imóveis, fiscalização de presos, manutenção e reintegração de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, cumprimento de alvarás de solturas, penhoras, arrestos, sequestro de bens, imissão de posse, perícia, conciliação, mediação, citação e intimação, entre outras determinações judiciais.

Com esse leque abrangente e não exauriente de atribuições, o Oficial de Justiça se caracteriza como agente processual, agente de pacificação social e — o mais proeminente e notável para o Estado — agente arrecadador.

Se o Judiciário ainda está funcionando, um dos grandes responsáveis por isso é o oficia de Justiça, pois sem sua atuação muitas das decisões judiciais permaneceriam no mundo abstrato, sem a coercibilidade legítima estatal e sem a materialização esperada pelo jurisdicionado, como se fosse mera tinta no papel.

Inevitavelmente, entre aqueles que compõem o Poder Judiciário, o oficial de Justiça está na linha de frente do contágio e da transmissão pelo coronavírus, cujo risco é potencializado na consecução das atividades que lhe são inerentes. Heroicamente, na conjuntura em que a vida está sombreada e perseguida pelo coronavírus, esses profissionais, ao serem acionados, têm concretizada a tutela jurisdicional, muitas vezes não reconhecido pelo próprio Judiciário e passando despercebido pela sociedade. 

Inevitavelmente, as atividades dos oficiais de Justiça denotam periculosidade e, com a pandemia, resta maximizada. A existência entre nós da Covid-19 tem gerado a reflexão colateral que remete à característica comezinha de sociedade de que a vida do indivíduo, de alguma forma, reflete a do outro. O novo coronavírus não vitimiza por estamento social, intelectual, etc. A maior exposição ao contágio pelo oficial de Justiça, pelo médico, pelo enfermeiro, pelo policial ou por qualquer outro profissional que execute atividades essenciais não delimita o perímetro de responsabilidade a eles. A responsabilidade é de todos, mesmo que o restante da população não tenha que ir onde o perigo estiver como o fazem aqueles. Assim, todos podem contribuir minimamente com a manutenção desse e de tantos outros serviços essenciais, ficando, simplesmente, em casa.

Alfredo Miranda é diretor jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba e pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública.


Fonte: Revista Consultor Jurídico - 04/05/2020

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Mais um oficial de Justiça morre com suspeita de Covid-19. É a 4ª vítima entre a categoria.


Neste domingo, 03/05, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio de Janeiro (Sindojus-RJ) divulgou nota informando o falecimento do oficial de Justiça Kleber Bulle da Rocha lotado na Central de mandados de Belford Roxo/RJ, com suspeita de Covid-19. Este é o 4º oficial de Justiça vítima do coronavírus.

Leia mais sobre o assunto:


Veja o inteiro teor da nota:

Nota de falecimento do OJA KLEBER BULLE DA ROCHA

É com pesar que o SINDOJUS/AOJA/RJ informa o falecimento do Oficial de Justiça Kleber Bulle da Rocha, da Central de Mandados do Fórum de Belford Roxo/RJ, com suspeita de COVID-19, estava afastado das atribuições por ser diabético, entretanto infelizmente não conseguiu superar esta doença tão terrível. Colega muito querido por todos que o conheciam, amigo e amante de miniaturas, apaixonado por matemática e pelas histórias da Segunda Guerra.

O sepultamento será no cemitério Parque Jardim de Mesquita, no dia 04.05.2020, às 14h, Infelizmente não haverá velório e nem despedida. Que Deus em sua infinita sabedoria conforte a família, princialmente seus pais. A Diretoria se coloca à disposição dos familiares para as orientações jurídicas pertinentes.

O SINDOJUS/AOJA/RJ e colegas oficiais, em luto, manifestam o mais profundo sentimento de solidariedade à família e aos amigos.

InfoJus Brasil: Com informações do Sindojus-RJ

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