quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Central de Distribuição de Mandados da Comarca de Macapá atinge marca de 10.000 mandados judiciais cumpridos no mês de setembro

O oficial de Justiça Geraldo Majela, coordenador em exercício da Central de Mandados Comarca de Macapá, informa que a Unidade atingiu no mês de setembro o número recorde em diligências de mandados cumpridos e homologados em 2020. No total, foram cerca de 10.000, divididos em 7.302 diligências positivas e 2.625 negativas (aquela em que a parte não é alcançada). Mesmo com os impasses do isolamento social, a Central manteve seu grau de eficiência, contando com a colaboração de todos os agentes que durante a pandemia fizeram parte da linha de frente do Judiciário amapaense.

Geraldo Majela ressalta a importância da atuação direta dos oficiais. “A intimação feita pelo oficial de Justiça é o método mais eficaz, porque quando esses mandados são enviados pelos Correios, correm o risco de serem devolvidos porque eles não fazem a investigação que o oficial faz, podendo não encontrar o endereço. Então, é a única forma de garantir a eficiência,” destaca Geraldo.

A Central, que no mês de abril (período de pico da pandemia) cumpriu 495 mandados, viu esse número saltar para 9.947 no mês de setembro. Segundo Majela, o número reduzido do primeiro mês foi devido ao atendimento exclusivamente virtual realizados pelos agentes. “Tinha um movimento muito represado nas Varas, que precisavam de um atendimento de ponta, e esses atendimentos só funcionam com o oficial de Justiça. Um exemplo clássico é o IAPEN, que até então os mandados não eram cumpridos. Tínhamos mais de 170 mandados a serem cumpridos lá, então chamamos um oficial de Justiça que foi de cela em cela, com toda proteção disponibilizada pelo sindicato da categoria e pelo Tribunal de Justiça do Amapá, para cumprir esses mandados.” 

Atualmente, a Central conta com 32 oficiais (50% do total) em atividade presencial. “Não podemos deixar perder as audiências, porque a audiência é o ato mais importante do processo, onde a parte pode estar diante do juiz, atendendo ao princípio constitucional da identidade física do juiz. Desde março não perdemos nenhuma audiência, todos os mandados que chegaram até nós para realização de audiência foram cuidadosamente administrados.” salienta Majela.

Ele também ressalta que o mesmo se aplica para as outras milhares de diligências cumpridas nas comarcas do interior do estado. "Os Oficiais de Justiça que lá atuam, que são membros integrantes desse grande exército de frente do Poder Judiciário, igualmente, prestaram a melhor concretização da justiça", finalizou

InfoJus Brasil: Com informações do TJAP

CNJ estabelece prazo de 48 para Oficiais de Justiça cumprirem mandados em casos de violência contra a mulher

Medida busca agilizar o cumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (6/10) uma Resolução que dá prazo limite de 48 horas para a entrega de medidas protetivas pelos oficiais de Justiça. O texto foi aprovado por unanimidade, durante a 319ª Sessão Ordinária. 

“Hoje em dia, não existe um prazo para que os oficiais de justiça entreguem a ordem de medida protetiva, o que faz com que se perca da urgência do mandado”, destacou a relatora da Resolução, conselheira Maria Cristiana Ziouva. “Temos que assegurar a efetividade do comando judicial que imponha medida protetiva de urgência, no resguardo da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher”, completou.

A resolução também estabelece as situações em que a Justiça deverá comunicar à vítima – de maneira mais simples e rápida, seja por telefone, mensagens de texto ou e-mail – situações processuais relativas ao agressor, como a entrada e a saída do autor da violência em prisão.

Também deverá ser adotada comunicação nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.

As comunicações emergenciais e imediatas serão feitas sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, conforme já estava estabelecido pela Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 

Apesar de a legislação prever que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial e magistrado responsável têm prazos de 48 horas para encaminhar e deferir a medida protetiva de urgência, não havia norma expressa relativa ao tempo da entrega de mandados. Também não estavam regulamentadas as comunicações urgentes, relativas ao andamento do processo contra o autor da violência.

A medida aprovada pelo Plenário visa dar mais proteção à mulher em relação ao autor de violência e vai ao encontro da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que obriga Estados signatários a agirem com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra mulher, assim como adotar as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens.

O texto também está em conformidade com os objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ n. 254/2018, de aprimorar a prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar.

Grupo de trabalho

A Resolução faz parte dos resultados do mesmo Grupo de Trabalho (GT) do CNJ, que criou a campanha Sinal Vermelho: com um “X” vermelho na palma da mão, que pode ser feito com caneta ou mesmo um batom, a vítima sinaliza que está em situação de violência. Com o nome e endereço da mulher em mãos, os atendentes das farmácias e drogarias que aderirem à campanha deverão ligar, imediatamente, para o 190 e reportar a situação. O projeto conta com a parceria de 10 mil farmácias e drogarias em todo o país. Confira aqui a lista com as redes de farmácia que assinaram o termo de adesão à campanha.

O GT é regulamentado pela Portaria CNJ nº 70/2020 e tem como objetivo elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social.

InfoJus Brasil: Com informações do CNJ

domingo, 4 de outubro de 2020

Flordelis está há duas semanas 'driblando' oficiais de justiça


Denunciada como mandante do assassinato do próprio marido, a deputada federal "dá chá de sumiço" para não receber intimação que a obriga a utilizar tornozeleira eletrônica

A Justiça fluminense autorizou o uso de força policial para intimar a deputada federal Flordelis (PSD-RJ) para que ela permaneça em casa durante a noite use monitoração eletrônica —o que geralmente é feito com tornozeleira eletrônica. A autorização vale inclusive fora do expediente forense. 

A deputada foi denunciada como a mandante do assassinato do marido, o pastor Anderson do Carmo, morto em 2019. Por ser parlamentar, ela não pode ser presa preventivamente.

Há duas semanas, a Justiça tenta intimar, sem sucesso, a deputada. Como os oficiais não conseguiram encontrar a acusada na casa dela em Niterói (RJ) ou em Brasília, foi expedida a autorização para o uso da polícia. 

Nesta sexta-feira (2), a defesa da deputada informou que ela permanece em Brasília e que tem registrado presença com biometria na Câmara. Os advogados afirmaram que Flordelis retornará ao Rio nesta quarta (7) e cumpriram uma determinação judicial para apresentar telefones de contato.

Na manhã deste sábado (3), o UOL tentou ligar para os três números indicados (um deles do gabinete de Flordelis), mas não conseguiu ser atendido. 

Diante da impossibilidade de prisão preventiva, prevista na Constituição Federal, a juíza Nearis Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, determinou em 16 de setembro que Flordelis fique em recolhimento domiciliar das 23h às 6h, exceto se a deputada tiver algum compromisso relacionado ao mandato legislativo. 

Porém, os oficiais de Justiça que tentaram intimar a acusada relataram que, por vezes, nem sequer foram atendidos na casa de Niterói. Em Brasília, eles também não conseguiram encontrar a deputada para intimá-la da decisão.

InfoJus Brasil

Fonte: A Crítica

Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí realiza eleição na segunda-feira (05/10)

Ao contrário da última eleição, que foi bastante disputada, o Sindojus/PI fará nessa segunda feira, 05/10, apenas a homologação da chapa única

Foto: Divulgação
Candidato a presidente do Sindojus/PI, Carlos Henrique Bezerra Sales, Oficial de Justiça do TJ/PI

Ao contrário de muitas eleições já realizadas para o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí, amanhã, dia 05/10, a eleição vai mudar de nome: Será uma homologação da chapa única que tem à frente como Diretor Presidente o oficial de justiça Carlos Henrique Bezerra Sales. Ou seja, a última eleição realizada foi bastante disputada pela categoria. 

Mas os associados deverão marcar presença na sede do sindicato dos oficiais de Justiça, nessa segunda feira, 05/10, a partir das 09 horas.

Fonte: Pauta Judicial

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

TRF1 diz que oficial de Justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. "Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional", concluiu o relator.

Processo nº: 1006178-33.2017.4.01.3800

InfoJus Brasil: Com informações do TRF1

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