quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Oficiais de justiça de MS cumprem mais de 511 mil mandados em 2021

Os dados são do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e apresentados pela Coordenadoria de Gestão de Mandados da Secretaria Judicial de Primeiro Grau (CPE)


Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - (Foto: reprodução/ TJMS)

Os oficiais de justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul cumpriram 511.121 ordens judiciais ao longo do ano de 2021. A média mensal é de 42.593 mandados cumpridos em todo o Estado, o que perfaz 128 mandados ao mês por oficial de justiça. Os dados são do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e apresentados pela Coordenadoria de Gestão de Mandados da Secretaria Judicial de Primeiro Grau (CPE).

Importante ressaltar que no decorrer do ano de 2021, em razão das restrições provocadas pela covid-19 e como medida de prevenção ao contágio pelo vírus, as atividades de cumprimento de mandados estiveram suspensas temporariamente em diversos períodos, ressalvados os casos urgentes ou aqueles a critério do juízo.

Desse modo, mesmo diante de situação atípica que impacta diretamente nas atividades de cumprimento de mandados, o quantitativo alcançado pode ser considerado expressivo, sendo 41,36% superior ao obtido no ano de 2020.

Dentre os fatores que contribuíram para um quantitativo tão expressivo, alcançando resultado quase idêntico ao período de 2019, pode-se citar o uso pelo TJMS de um sistema pioneiro de avaliação objetiva das atividades dos oficiais de justiça, a partir dos indicadores de produtividade, empenho, pontualidade, celeridade e eficácia.

Esse sistema, além de gerenciar e fiscalizar as atividades de execução de mandados, permite maior transparência da gestão pública ao propiciar aos oficiais de justiça acesso aos dados que englobam esses indicadores, permitindo um maior controle de suas atividades.

Cumpre destacar dentre esses indicadores o da pontualidade, que mede a tempestividade dos mandados de audiência. Ao longo de todo o ano de 2021 foram devolvidos somente 4.468 mandados fora do prazo designado para audiência, o que representa pouco mais de 0,6% do total de ordens judiciais cumpridas pelos oficiais de justiça.

É possível destacar as comarcas de Inocência e Angélica, com índice de positividade superior a 80% no cumprimento dos mandados, e a comarca de Campo Grande, responsável por 34,60% do total de mandados cumpridos na justiça sul-mato-grossense.

Deve-se salientar o importante papel de controle, supervisão e gerenciamento exercido pelas centrais e controladorias de mandados, setores responsáveis pela distribuição e baixa das ordens judiciais cumpridas pelos oficiais de justiça.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Em reunião com a administração do TJRS, Abojeris reafirma necessidade de reajuste do auxílio-condução e pagamento das substituições


Na tarde da última segunda-feira (17), ABOJERIS, SINDJUS e ASJ, estiveram reunidos com a Administração do Tribunal de Justiça, representada pela 1ª Vice-Presidente, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Corregedora-Geral de Justiça, Desa. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak e o assessor da Presidência, Ivandre Medeiros.

Na pauta, o avanço da contaminação do Covid-19 pela variante ômicron. O TJ reiterou os atos existentes, que determinam a prioridade em trabalho remoto para servidores com comorbidades e aqueles que convivem com idosos e crianças. Além disso, manteve o afastamento de 10 dias de pessoas contaminadas. Está sendo monitorando o avanço do contágio de Covid-19 entre a população e os servidores e será feita nova avaliação da situação no dia 20.01.2022, fim do período de férias dos advogados.

Substituições

A ABOJERIS aproveitou a audiência para tratar do não lançamento e pagamento das substituições nos meses de dezembro e janeiro e do reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça.

A entidade demonstrou ao Tribunal de Justiça que dezenas de substituições não foram lançadas no sistema RHE durante o mês de dezembro, em razão do fechamento do sistema para as adequações ao PCCS (Lei 15.737/2021). Dezenas de substituições decorrentes dos meses de dezembro e janeiro ainda não foram lançadas, o que pode ocasionar o não pagamento das substituições novamente na folha de janeiro. Não há como os Oficiais de Justiça seguirem arcando com as despesas inerentes às substituições, principalmente, frente à defasagem do auxílio-condução.

A Administração do Tribunal de Justiça comprometeu-se a tomar as providências a fim de solucionar as dificuldades, e, caso não seja possível regularizar o sistema ainda para a folha de janeiro, lançar folha suplementar já nos primeiros dias de fevereiro, a fim de efetuar todos os pagamentos devidos.

Auxílio-Condução

A ABOJERIS reiterou ao TJ o cumprimento integral da Lei 15.737/2021 – Plano de Carreira dos servidores do Judiciário. O artigo 35, §2º, determina o reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, a contar de 1º de janeiro de 2022, o que até o momento não foi regularizado.

Os Oficiais de Justiça estão há 8 anos com os valores do auxílio-condução congelados e nesse período a gasolina, principal insumo, subiu 169,69%. A inflação pelo uso do veículo particular foi de 18,46%, no último ano, quase o dobro da inflação ao consumidor (IPCA), que foi de 10,25%. Quando do último reajuste do auxílio-condução, em 2014, o litro de gasolina custava R$ 2,90, e hoje, ultrapassou os R$ 7,00 na grande maioria das cidades gaúchas.

A administração informou que o grupo de trabalho de regulamentação do plano de carreira deve, nos próximos dias, finalizar os estudos e apresentar o regulamento inerente à Lei 15.737/2021 e os estudos relativos ao reajustamento do auxílio-condução estão com o Presidente Voltaire de Lima Moraes. Entretanto, não estipularam prazo para a divulgação do ato e não garantiram a reposição de todas as perdas do período.

Diante disso, a ABOJERIS está convocando a Diretoria Estadual e os Coordenadores Regionais para debater os temas amanhã, dia 19 de janeiro. Os Oficiais de Justiça não possuem condições de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento da demanda de trabalho, sem que os salários e as despesas de condução sejam atualizadas, após oito anos de congelamento.

InfoJus: com informações da Abojeris

Abojeris reitera pedido de reajuste do auxílio-condução e pagamento das substituições


A ABOJERIS reiterou, ontem, 17/01, os pedidos ao Tribunal de Justiça de fixação do auxílio-condução, a partir de primeiro de janeiro de 2022, com base no art. 35 da Lei 15.737/2021, no valor de 100 URCs, conforme proposta enviada originalmente à comissão de elaboração do PCCS, bem como providências para que sejam lançadas as substituições realizadas pelos Oficiais de Justiça no Sistema RHE, com o devido pagamento ainda na folha do mês de janeiro.

A defasagem do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça vem, pelo menos, desde o ano de 2015, ainda relativa à inflação de 2014. Com isso, a verba indenizatória de transporte dos Oficiais de Justiça está defasada há 8 anos, período em que os combustíveis sofreram aumento de, pelo menos 169,69%. Em 2014, o valor da gasolina, principal insumo utilizado, era de R$ 2,90 por litro, ultrapassando agora o valor de R$ 7,00 por litro na maioria das cidades gaúchas.

Conforme amplamente divulgado na mídia brasileira, os custos de deslocamento em veículos particulares ficaram 18,46% mais altos em 12 meses, quase o dobro do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, de 10,25% no mesmo período. Combustíveis, acessórios, peças, imposto e até pedágios são alguns dos responsáveis pela alta.

A defasagem do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça é tema de pedidos dos Oficiais de Justiça ao Tribunal de Justiça desde 2015, e foi ponto do ACORDO DE FIM DE GREVE firmado em 2019 entre a Administração do Tribunal de Justiça e as entidades representativas dos servidores, em que foi pactuado entre as partes a majoração e vinculação do auxilio-condução à 100 URCs. E o art. 35 da Lei 15.737/2021 prevê, em seu segundo parágrafo, o reajustamento do auxílio-condução por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 2022.

A ausência de divulgação do ato de reajustamento do auxílio-condução causa extrema angústia aos Oficiais de Justiça. Afinal, não é mais aceitável a não reposição dessa importante verba indenizatória, essencial aos trabalhadores para que executem suas funções com excelência. Ainda, os trabalhadores, com a ausência de ato no mês de janeiro, não podem nem mesmo fazer seu planejamento financeiro, pois desconhecem o valor que será pago a título de auxílio-condução.

Substituições também não estão sendo pagas

Com a implementação da Lei 15.737/2021 a partir de primeiro de dezembro, o Sistema RHE foi fechado para lançamentos de substituições realizadas, a partir do dia 05/12/2021. Com isso, dezenas de substituições de Oficiais de Justiça, realizadas no mês de dezembro, não puderam ser lançadas a tempo de serem pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2021, inclusive as substituições inerentes ao décimo-terceiro salário.

Os Oficiais de Justiça compreenderam que o fechamento do sistema era necessário no mês de dezembro, conforme informado pelo DIGEP, diante da garantia de que tais lançamentos fossem realizados no mês de janeiro, e devidamente pagos na folha do presente mês.

Ocorre que dezenas de substituições, já realizadas, em dezembro/2021 e janeiro/2022 seguem sem lançamentos no RHE. O sistema apresenta instabilidade, estando novamente fechado para lançamentos. Ainda, lançamentos que já haviam sido realizados, simplesmente desapareceram.

Entretanto, é preciso mencionar que as substituições dos Oficiais de Justiça representam aumento de despesas com deslocamentos. Ora, se o trabalhador está cumprindo mandados de 2 ou 3 zonas diferentes, está, consequentemente, dobrando ou triplicando seus deslocamentos, seus plantões e seus gastos para entregar o serviço jurisdicional ao cidadão.

Não é possível que, por mais um mês, os Oficiais de Justiça deixem de ser remunerados pelas substituições realizadas. É inaceitável que, por dois meses seguidos, os Oficiais de Justiça patrocinem a prestação jurisdicional com sua verba alimentar, nas substituições, sem qualquer indenização paga pelas despesas de deslocamento e pelo trabalho realizado.

Diante de todo esse quadro, a ABOJERIS requereu ao Tribunal de Justiça o cumprimento do ACORDO DE FIM DE GREVE e do disposto no art. 35, §2º da Lei 15.737/2021, e a divulgação imediata, pelo Presidente do Tribunal, de ato com o reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, fixando o valor em 100 URCs, a contar de 1º de janeiro de 2022, ainda a ser pago na folha de janeiro/22. Ainda, requereu a determinação imediata de lançamento de todas as substituições realizadas pelos Oficiais de Justiça, e os consequentes pagamentos destas ainda na folha do mês de janeiro/22, inclusive as incidentes sobre o décimo-terceiro salário.

InfoJus: Com informações da Abojeris

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Reflexões acerca da nova modalidade de citação eletrônica introduzida pela lei 14.195/21


Por Lucas Simão, Daniel Andrade de Souza e Lais de Oliveira e Silva

A citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere.

Desde agosto de 2021, encontra-se vigente a lei 14.195/21, conhecida como "Lei do Ambiente de Negócios", que introduziu na legislação brasileira diversos dispositivos para desburocratizar e incentivar atividades empresariais. A legislação também promoveu relevantes alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se destaca, para fins deste artigo, aquelas relativas à citação do réu.

O artigo 246, quase inteiramente remodelado, concentra a maioria das alterações promovidas pela nova Legislação. O caput introduziu no ordenamento jurídico uma nova modalidade de citação, que não deverá ser confundida com as já existentes, conforme será explicado adiante. Somente para fins didáticos, chamaremos a nova modalidade de "citação por meio eletrônico", seguindo a redação do artigo 246, caput. 

De acordo com o dispositivo alterado, a citação deverá ser remetida para o endereço eletrônico informado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário, seguindo regulamentação do CNJ. Como não há nenhum detalhamento nos novos dispositivos, subentende-se que o regulamento a ser editado pelo CNJ vai determinar quem estará sujeito à obrigatoriedade de registro nesse(s) banco(s) de dados. 

Além disso, uma vez recebida a comunicação eletrônica a respeito da citação, o citando deverá confirmá-la expressamente em até três dias úteis. Não o fazendo, a citação será feita por um dos meios tradicionais (artigo 246, §1º-A) e caberá ao citando, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, demonstrar ao Juízo que deixou de confirmar o recebimento da citação dentro do prazo legal por "justa causa" (artigo 246, §1º-B), sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-C). 

Apesar de não haver menção expressa nos dispositivos, não há dúvidas de que se referem ao envio da citação por correio eletrônico - o popular "e-mail". 

A citação por meio eletrônico (ou simplesmente citação por e-mail) difere-se substancialmente de uma outra modalidade de comunicação que já estava prevista na redação original do CPC, a citação ou intimação eletrônica. Essa última continua prevista, mas no §1º do artigo 246 do CPC (cuja redação foi mantida quase integralmente) e mais bem regulamentada na lei 11.419/06. E o que exatamente diferencia essas duas modalidades? 

A citação eletrônica do §1º é aquela que já vinha sendo empregada nos últimos anos. Realizado um cadastro pela empresa ou pelo órgão público perante o site de determinado Tribunal, a citação poderá ocorrer pelo simples envio de uma comunicação pelo portal do próprio Tribunal na internet. Aí reside a primeira distinção relevante, porque, no caso da citação por meio eletrônico, a comunicação é enviada por e-mail, em endereço cadastrado pelo citando conforme um banco de dados a ser criado e regulamentado pelo CNJ. 

A segunda distinção é que, no caso da citação eletrônica, o §1º do artigo 246 já deixa claro a quem ela se sujeita: as empresas estatais e privadas, bem como os Entes e Órgãos da Administração Pública (artigo 246, §2º). Por sua vez, na nova modalidade de citação por meio eletrônico, não se sabe quem terá ou não a obrigação de realizar o cadastro no banco de dados a ser criado pelo CNJ. 

Outra distinção relevante é que, na citação eletrônica, considera-se efetuada a comunicação no momento de sua leitura - que é registrada no sistema do Tribunal - ou após o decurso de dez dias corridos (artigo 5º, §3, da lei 11.419/06). Portanto, a ausência de confirmação expressa do recebimento em nada obsta o aperfeiçoamento da citação, podendo o destinatário, inclusive, ser considerado revel caso não se manifeste dentro do prazo previsto em lei. 

Enquanto isso, na citação por e-mail, não há possibilidade de recebimento tácito, pois a ausência de confirmação expressa do recebimento levará à realização da citação por outra modalidade. Na falta de confirmação expressa, a consequência mais gravosa para o citando será a possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não revelia. 

Os termos iniciais dos prazos para manifestação também diferem entre si. Na citação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil após a consulta no site do Tribunal ou após o término do prazo de dez dias corridos para que essa consulta se dê (artigo 231, V, do CPC). Na citação por meio eletrônico, o prazo terá início no quinto dia útil após a confirmação de recebimento (artigo 231, IX, do CPC). 

Por fim, há que se ressaltar que a nova modalidade poderá ser empregada somente para citações, não havendo previsão legal para sua utilização também para intimações. Por seu turno, a modalidade antiga, da Lei nº 11.419/2006, também é empregada para intimações no curso de um processo já existente. 

Essas diferenciações legislativas não nos permitem confundir as citações eletrônicas e por meio eletrônico. São duas modalidades distintas e assim devem ser tratadas, evitando-se aplicar a uma as regras da outra. No entanto, a própria manutenção do regramento de ambas em um mesmo dispositivo do CPC (o artigo 246) acaba sendo um convite a confusões entre as duas, o que poderá criar situações problemáticas. 

A interpretação e a aplicação da nova modalidade de citação exigirão estudo e parcimônia por parte dos Magistrados e dos servidores públicos, para não causar insegurança nos jurisdicionados. Mas fato é que, ainda que não sofram distorções, os dispositivos que tratam da citação por meio eletrônico, por si sós, já são capazes de gerar dúvidas.

A primeira delas, que já foi brevemente abordada, é sobre a quem se aplica a citação por meio eletrônico. A redação do artigo 246, §1º, do CPC, prevê que a citação das empresas privadas e das entidades da Administração Pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, isto é, por meio dos portais de processo eletrônico dos Tribunais. Disso se pode interpretar, em uma primeira leitura, que, ao citar uma empresa privada, deve-se primeiro tentar a modalidade eletrônica e, não sendo possível, a modalidade por e-mail. 

Quem, portanto, seria preferencialmente citado por e-mail? As pessoas físicas? É difícil crer que o CNJ criaria uma plataforma para cadastrar e-mails de pessoas físicas, pois fiscalizar e coagir os indivíduos a aderirem a essa plataforma seria uma tarefa ingrata. 

Outra preocupação é sobre o que será considerado justa causa para fins de afastar a multa pela não confirmação do recebimento da citação dentro do prazo previsto em lei. Segundo o artigo 223, §1º, do CPC, justa causa é "o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário", mas essa conceituação é bastante ampla. Só a prática poderá dizer quais explicações serão aceitas para elidir a multa. 

Também é relevante perguntar quais seriam as consequências para aquele que, tendo a obrigação de fazê-lo, não cadastra seu endereço eletrônico na plataforma a ser desenvolvida pelo CNJ. Será que a citação será encaminhada para o endereço eletrônico indicado pela parte autora na petição inicial? Não parece ser a solução ideal, diante do risco à segurança jurídica e da possibilidade de fraudes serem provocadas para gerar revelia da contraparte. Também não parece ser o caso de aplicar multa por ato atentatório à dignidade de justiça, pois o artigo 246, §3º, só a prevê para o caso de ausência de confirmação da mensagem de citação sem justa causa, de forma que seria impróprio ampliar as hipóteses de incidência dessa penalidade. 

Sem diminuir a importância das demais, talvez a principal dúvida seja sobre a possibilidade de a citação por meio eletrônico começar a ser utilizada imediatamente pelos Tribunais. A lei 14.195/21 já está em pleno vigor há mais de quatro meses e não há, ainda, qualquer plataforma do CNJ reunindo os endereços eletrônicos dos citandos. 

Cumpre observar que, desde 2016, o CNJ trabalha na criação de uma plataforma unificada para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, para substituir a atual sistemática na qual cada Tribunal mantém a sua própria ferramenta, nos termos da Resolução CNJ 234/16. Isso, contudo, não se confunde com a plataforma de cadastro de endereços eletrônicos que prevê a lei 14.195/21. Mas, por óbvio, seria desejável que ambas as ferramentas fossem unificadas em um só sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo CNJ. 

A conclusão é de que a citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere. Admitir a utilização da modalidade sem essa ferramenta seria um convite à insegurança jurídica e a possíveis fraudes, especialmente se os Tribunais procederem com o envio das citações aos e-mails eventualmente informados pela parte autora na petição inicial. 

Sem a pretensão de esgotarmos todas as nuances do tema, tais reflexões, em um primeiro momento, parecem ser as mais relevantes - e potencialmente mais problemáticas - da citação por meio eletrônico trazida pela lei 14.195/21. Como ocorre em vários institutos do nosso ordenamento jurídico, a boa utilização dessa novidade dependerá da ponderação do Judiciário e de seus auxiliares, a fim de alcançar a eficiência processual, mas sem prejudicar a ampla defesa e o contraditório, que, afinal, são os valores constitucionais primordiais quando se tratam das normas que regulam a citação do réu. 

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Lucas Simão
Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Daniel Andrade de Souza
Associado de Pinheiro Neto Advogados.

Lais de Oliveira e Silva
Associada de Pinheiro Neto Advogados.


Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/358160/a-nova-modalidade-de-citacao-eletronica-introduzida-pela-lei-14-195-21

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Deputado Ricardo Silva apresenta Projeto de Lei que atribui novas funções aos Oficiais de Justiça

O Deputado Federal e Oficial de Justiça Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou ontem (29/09), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4332/2021, que dispõe sobre a inclusão de novas atribuições aos Oficiais de Justiça alterando o art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

As atribuições especificadas no projeto são as seguintes:
- aplicar e executar métodos consensuais de solução de conflitos;
- realizar praças e leilões oficiais;
- declarar ou dissolver união estável, por meio de portaria de nomeação do juiz;
- atuar como juiz leigo, desde que preenchido os requisitos para função.

Segundo publicação no site da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra), o presidente e a diretoria da AFOJEBRA sempre verificaram a necessidade de aperfeiçoamento na atuação dos Oficiais de Justiça, diante disto, procuraram o nobre Deputado para buscar qualificação nas atribuições e adequá-las às novas dinâmicas funcionais que envolve o Processo Eletrônico, sem prejuízo de demais atos inerentes ao cargo. “O momento é de mudanças, e podemos ter funções mais nobres e nos expor menos no cumprimento das ordens judiciais”, destacou o presidente da AFOJEBRA, Edvaldo Lima.

Para Roberto Soto, a atuação da AFOJEBRA a nível nacional contribui para um processo evolutivo dentro da categoria. Claudete Pessôa afirma que a evolução da carreira é uma exigência social, visto que apesar do avanço tecnológico na atuação do Poder Judiciário, o Oficial de Justiça é o agente público da solução, sendo o elo direto entre a população e a concretização do comando judicial.

Ainda de acordo com a Afojebra, o PL 4332/2021 visa novas atribuições ao cargo de Oficial de Justiça, tais como:

Execução de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: consiste na aplicação e execução de métodos consensuais de solução de conflitos, onde o Oficial de Justiça atua como agente pacificador e o percentual de acordos podem chegar a 80%.

Praças e Leilões: muitas unidades judiciárias pelo Brasil sentem a carência de leiloeiros, o que causa a interrupção do processo na fase decisiva. Dessa forma o Poder Judiciário não entrega de forma efetiva o que o jurisdicionado foi buscar. Inserindo essa atribuição como definitiva ao Oficial de Justiça, esse obstáculo deverá ser superado. Em alguns tribunais pelo país essa medida foi implementada e resolvida definitivamente a questão.

Dissolução de União Estável: atualmente, no Brasil existem duas modalidades de dissolução de união estável. A Extrajudicial, onde o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório, na presença do casal, e a Judicial, que ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal. Os tribunais de justiça de todo país podem ampliar essa competência, delegando ao Oficial de Justiça para que efetue a dissolução da união estável. Com essa mesma fundamentação, o juiz poderá nomear o Oficial de Justiça para declarar a união estável entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.

Do Juiz Leigo: resumidamente, o Juiz Leito atua em juizados específicos e causas de menor porte, sendo considerado um auxiliar da justiça, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos. Em 2013, o CNJ publicou uma resolução que cria vagas em todos os tribunais do país para a função de juiz leigo. Tal função pode ser preenchida por pessoas estranhas aos quadros de servidores concursados dos referidos tribunais. A função de Juiz Leigo poderia ser preenchida adequadamente por Oficiais de Justiça, assim os tribunais passarão a contar com mão de obra qualificada para tal função.


InfoJus Brasil: com informações da Afojebra (com edições e acréscimos InfoJus Brasil).

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