sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Tribunal de Justiça do Tocantins alerta que falsários vêm se passando por juízes ou oficiais de Justiça

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins alerta que falsários vêm se passando por juiz (a) de Direito e/ou oficiais de Justiça, exigindo o pagamento de valores, mediante boletos bancários, para que partes processuais não sejam presas em decorrência de ações judiciais referentes às Medidas Protetivas de Urgência (violência doméstica) ou transações penais (crimes de menor potenciais ofensivos).

Os criminosos entram em contato telefônico e apresentam documentos falsificados com o intuito de induzir as vítimas a erro, utilizando-se de boletos falsos, que possuem como beneficiários pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas a esta instituição.

Esclarecemos que o Tribunal de Justiça ou qualquer dos magistrados ou servidores não exigem dinheiro para evitar prisões ou o cumprimento de medidas protetivas de urgência.

Comunicação TJTO

TJBA: Corregedoria publica recomendação para participação de Oficiais de Justiça em audiências

Foi publicado nesta quinta-feira (12), no Diário de Justiça Eletrônico, pela Corregedoria Geral da Justiça do TJBA, a Recomendação Nº CGJ 01/2023-GSEC.

A publicação recomenda aos Juízes de direito das Comarca de Entrância Final que a participação dos Oficiais de Justiça em audiências seja determinada de forma excepcional, devidamente fundamentada, à exceção das sessões do Júri cuja participação é obrigatória.

De acordo com a publicação do corregedor-geral, Edivaldo Rocha Rotondano, a decisão considera que o Código de Processo Civil e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, ao definirem as atribuições do oficial de Justiça, preponderam a execução de mandados de citação, prisão, arrestos e demais diligências, reservando a assistência ao juízo para situações excepcionais.

Confira abaixo a Recomendação Nº CGJ 01/2023-GSEC completa:

RECOMENDAÇÃO Nº CGJ 01/2023-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços judiciais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça, dentre outras atribuições, orientar a atividade desenvolvida pelo Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no âmbito das Comarcas de Entrância Final;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, ao definirem as atribuições do oficial de Justiça, preponderam a execução de mandados de citação, prisão, arrestos e demais diligências, reservando a assistência ao juízo para situações excepcionais;

CONSIDERANDO o pronunciamento de autoria da então Juíza Assessora Especial Sílvia Lúcia Bonifácio Andrade de Carvalho, acolhido pelo então Corregedor-Geral, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva nos autos do TJ-ADM-2019/35036;

CONSIDERANDO o que consta do expediente PJECOR n. 0000558-40.2022.2.00.0805 que debate a necessidade de participação de oficiais de justiça na realização de audiências;

RESOLVE:

Art. 1º – Recomendar aos Juízes de direito das Comarca de Entrância Final que a participação dos Oficiais de Justiça em audiências seja determinada de forma excepcional, devidamente fundamentada, à exceção das sessões do Júri cuja participação é obrigatória.

Secretaria da Corregedoria, 11 de janeiro de 2023.
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Lula sanciona reajuste de 19,25% para servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União

O reajuste será feito de forma escalonada, em 3 parcelas.

Lula durante a posse no Congresso Nacional, em 1º de janeiro — Foto: Mauro Pimentel/AFP

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou na segunda-feira (09), a Lei n.º 14.523, de 09 de janeiro de 2023, que concede reajuste de 19,25% nos salários dos servidores do Judiciário e a Lei n.º 14.524, de 09 de janeiro de 2023, que concede o mesmo reajuste para os servidores do Ministério Público da União.

Os projetos de recomposição salarial dos servidores do PJU e MPU, PLs 2441 e 2442/22, respectivamente, foram aprovados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal no dia 21 de dezembro.

O reajuste de 19,25% será pago em três parcelas cumulativas a serem implementadas da seguinte maneira:

I – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – 6,13% (seis por cento e treze centésimos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.




LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os valores constantes dos Anexos IIIII e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 13 e o art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de  janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2023 - Edição extra.


LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os valores constantes dos Anexos IIIVV e VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, e as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º Ficam revogados o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de  janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2023 - Edição extra.


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