terça-feira, 5 de novembro de 2024

STF: É inconstitucional aproveitamento de servidor em carreira distinta a qual não foi aprovado em concurso público

STF Restabelece Inconstitucionalidade de Lei que Permitia Agentes de Vigilância Atuar como Guardas Civis em Novo Gama/GO


Em uma decisão que reforça a necessidade de concurso público para ocupação de cargos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou uma reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a inconstitucionalidade de uma lei do município de Novo Gama. A lei permitia que agentes de vigilância fossem aproveitados no cargo de guardas civis municipais, desrespeitando o princípio constitucional de que servidores públicos só podem ocupar cargos para os quais foram previamente aprovados em concurso.

A ação teve início quando o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou inconstitucionais duas leis municipais que autorizavam o aproveitamento dos vigilantes no cargo de guarda civil. Contudo, a administração local, liderada pela prefeita de Novo Gama, emitiu decretos que contrariavam essa decisão: o primeiro decreto destinou os agentes de vigilância à administração pública, enquanto o segundo permitiu o aproveitamento dos mesmos no cargo de guarda civil, desde que possuíssem escolaridade e funções compatíveis.

O promotor Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO, destacou que esses decretos representam uma tentativa de driblar a exigência de concurso público, desrespeitando a decisão inicial do TJGO. Com base na Súmula Vinculante nº 43 do STF — que considera inconstitucional qualquer forma de nomeação que dispense a realização de concurso público específico para o cargo —, o MPGO recorreu ao STF, buscando anular os decretos da prefeitura.

Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin, seguido por unanimidade pela 1ª Turma do STF, cassou a decisão anterior do TJGO e determinou o restabelecimento do acórdão inicial, que declarava inconstitucional o aproveitamento dos vigilantes como guardas civis sem concurso público. Segundo o STF, os cargos de vigilante e de guarda civil exigem perfis e níveis de escolaridade distintos, tornando ilegal a mudança de função sem novo processo seletivo, como prevê a Súmula Vinculante 43. 

A súmula mencionada estabelece o seguinte: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A decisão do STF reforça o princípio de que o ingresso em cargos públicos deve ser feito exclusivamente por concurso específico, garantindo que os profissionais estejam adequadamente qualificados e que o processo seja justo e transparente.

sexta-feira, 1 de novembro de 2024

Semana do Sindojus-PB é encerrada com 3 vitórias judiciais em prol da categoria


Feliz do Sindicato que tem filiados como o dos Oficiais de Justiça da Paraíba, que não só à Reforma de 2017 do governo Michel Temer, que acabou com a contribuição sindical, como mantém e aumenta o número de filiados ativos e aposentados e não só: encerra uma semana com 3 boas notícias.

Agora, foi o desprovimento pelo desembargador do TJPB, Abrahão Lincoln da Cunha Ramos, de Apelação interposta pelo governo do estado da Paraíba contra Ação coletiva de cobrança de auxílio-transporte e taxa de depreciação de veículo, ajuizado junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do advogado João Alberto da Cunha Filho.

No recurso negado ao apelo, o magistrado entendeu que, ante a ausência de previsão legal para o pagamento de tais verbas, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que não se mostra possível também o acolhimento da pretensão de alteração no tocante à verba honorária.

“O principal argumento é o de que o valor arbitrado a título de apreciação equitativa se mostra muito baixo e não atende. À regra do art. 85, §8o-A do Código de Processo Civil, não obstante isso, entendo que o dispositivo legal invocado não se mostra passível de aplicação ao caso em comento, eis que implicaria numa incidência retroativa”, destacou o magistrado.

Que arrematou que dentre os princípios informativos do direito processual, destaca-se o denominado tempus regit actum, ou seja, a aplicação das regras processuais são ditadas pelo tempo de vigência com o isolamento temporal dos atos processuais e que no caso sob disceptação, a regra constante do art. 85, §8o-A do Código de Processo Civil fora inserida a partir da edição da lei no. 14.365, tendo sido esta editada em 3 de junho de 2022, ou seja, data posterior à prolação da sentença, datada de 23 de março de 2022.

“Ou seja, a aplicação da regra do §8o-A do art. 85 do CPC no caso em tela importaria em evidente incidência retroativa de norma processual, o que não pode ser admitido aqui, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto”, concluiu.

InfoJus: com informações do Sindojus-PB
Colaboração: Cândido Nóbrega

Sindojus-PB obtém mais uma vitória judicial em favor dos Oficiais de Justiça


O Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba deu ontem, a segunda boa notícia da semana (até agora) aos filiados: outra decisão judicial favorável em Ação movida pelo advogado da entidade, João Alberto Cunha, na qual o governo da PB foi condenado pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a pagar a toda a categoria dos OJ’s do estado o percentual de 8,5% de majoração dos vencimentos referentes ao mês de janeiro/2016 e nos demais meses se não pagos.

Na decisão, com resolução de mérito, a magistrada prelecionou os fundamentos: Art. 1º Inc. i da Lei Estadual 10.634/16, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional (artigo 1º-F da Lei Federal n.9.494/97; STF, RE 870947) desde a citação (art.219, CPC) e correção monetária calculada com base no IPCA-E desde o ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei Federal n.6.899/1981).

E para imprimir celeridade ao processo, uma vez que já há concordância do executado (governo do estado) com o valor individual apresentado à execução, ela intimou o Sindojus-PB para apresentar, no prazo de 30 dias, a relação nominal, com respectivos CPFs de todos os beneficiários da decisão, a fim de viabilizar a elaboração dos RPVs: dados bancários para oportuna confecção dos alvarás.
O presidente do Sindojus-PB,, Joselito Bandeira Vicente, destacou a competência da assessoria jurídica da entidade, na pessoa do Dr. João Alberto, que vem conquistando seguidas vitórias em favor dos Oficiais de Justiça da Paraíba. “O volume de conquistas que temos conseguido demonstra a importância da representação sindical e que todos os Oficiais de Justiça se filiem à entidade, para dar ainda maior força política ao nosso sindicato” Disse o presidente.

InfoJus: com informações do Sindojus-PB

Colaboração: Cândido Nóbrega

AGE da Afojebra analisará Prestação de Contas, trabalhos em Brasília e planejamento estratégico para 2025

Edital de convocação da AFOJEBRAPostado porAfojebra-ADM


O presidente da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA), Mário Medeiros Neto, publicou edital de convocação para a Assembleia Extraordinária da entidade. Leia a íntegra do documento:


InfoJus: com informações da Afojebra

VPNI x GFAE: Fenassojaf realiza audiência com ministros e conselheiras do CSJT


A assessoria jurídica da Fenassojaf esclareceu aos integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a extensão do Acórdão 145/2024/TCU-Plenário e seus efeitos retroativos.

A entidade atua no Processo CSJT-Cons-1451-93.2024.5.90.0000, resultante de uma consulta do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Nele, discutem-se os efeitos do restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (quintos/décimos), anteriores a dezembro de 2023.

Nos dias 15, 21 e 28 de outubro, o advogado Rudi Cassel despachou com os Ministros Maria Helena Mallmann, Carlos Mascarenhas Brandão e com as Conselheiras Manuela Hermes de Lima (TRT-5) e Márcia Andrea Farias da Silva (TRT-16).

Nesta quarta-feira (30), a advogada Letícia Kaufmann esteve com a Dra. Vanessa Marsiglia Gondin, Chefe de Gabinete do Presidente do CSJT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que demonstrou conhecer o Acórdão 145 do TCU e a matéria a ser analisada.

Nas audiências realizadas, foram entregues memoriais e esclarecidos pontos fundamentais sobre a convalidação da legalidade da VPNI dos OJAFs, desde a origem da incorporação. Memoriais também foram distribuídos aos demais conselheiros, que serão contatados pessoalmente antes da pauta, cuja data ainda não foi definida.

Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados

Extraído do site da Fenassojaf

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