terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Decreto facilita a aquisição de arma de fogo. Confira a íntegra do Decreto n.º 9.685.


Decreto n.º 9.685, foi assinado hoje pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicado em edição extra nesta mesma data. Confira a íntegra:

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I docaput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.................................................................................................................................

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII docaputsujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)

"Art. 15. .............................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II docaputserão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 16. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

................................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência." (NR)

"Art. 30. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4 o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento." (NR)

"Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos." (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
FERNANDO AZEVEDO E SILVA

9 comentários:

  1. Mais uma vez ficamos de fora. Ele não extendeu para quem executa ordens judiciais, como prevê a instrução normativa.

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  2. Respostas
    1. Colega, voce entendeu errado, não ficamos de fora não, pois aqui só se trata da posse e não do porte. os outros artigos do decreto permanecem inalterados. Todo cidadão terá direito mínimo de 04 armas, caso não tenha antecedentes criminais e se aprovado em testes de tiro e pisicológico, pois esses requisitos já existiam antes da pequena alteração desse decreto.

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  3. É claro que ficamos de fora, foram inúmeras as carreiras contempladas, só não foi pior porque há regra sobre moradores em áreas com altos índices de homicídios que infelizmente acomete todo o país. É preciso enxergar a realidade, se nem na posse fomos contemplados, imagine em relação ao porte. Lamentável.

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  4. Tb entendo que ficamos de fora! Ele poderia ter fixado o entendimento do que disse o colega acima. Executamos ordens judiciais, inclusive prisão! Segue o jogo! O pl é a nossa garantia!

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  5. Acredito que ficamos de fora.

    Os olhos do presidente Jair Bolsonaro apenas estavam em "PODER EXECUTIVO", ou seja servidores dotados de poder de polícia administrativa, o que englobou um aglomerado de carreiras.

    Em relação ao Poder Judiciário (cumprimento de ordem judicial), infelizmente não termos nenhum representante do alto escalação da instituição (Ministro, Desembargador e Juiz), no sentido de buscar algo para nós por "sponte própria". Assim sendo, ficamos apenas nas migalhas.

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  6. E mais, quando digo da desvalorização do servidor do judiciário, digo do SERVIDOR DO JUDICIÁRIO COMO UM TODO ! e não apenas nós, Oficias de Justiça.

    O decreto é bem amplo e valoriza APENAS E TÃO SOMENTE O PODER EXECUTIVO, inclusive em quase toda sua globalidade.

    Ainda, ele menciona que:

    "consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência."

    Ou seja, considera que os empregados públicos = CLT, estão no rol de pessoas com direito à posse de arma.

    Acredito que se houvesse maior pressão/valorização do PODER JUDICIÁRIO com seus servidores, poderia estar no rol do decreto:

    I) Servidores de carreira do Poder Judiciário, que desempenham funções em varas criminais (ISSO NO MÍNIMO)

    Sendo que na realidade eu defendo a bandeira de:

    II) Servidores de carreira do Poder Judiciário. (Essa bandeira, eu DEFENDO! Da valorização dos servidores do poder judiciário)

    Acredito que assim como na Polícia Federal existe a figura do escrivão de Polícia, que possui o porte de arma funcional.

    Os servidores do poder judiciário desempenham função parecida, quando lotados em secretarias. Sendo que no mínimo eles deveria ter o direito a "posse".

    Quanto ao Oficial de Justiça, não tenho nem o que dizer: PORTE É INDISPENSÁVEL

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  7. Colegas não fiquem chateados, nós temos a instrução normativa da PF que nos caracteriza como detentores ao direito do porte de arma, que ao meu ver é bem mais útil a nós, pois menciona a nossa categoria (execução de ordens judiciais).

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  8. O decreto também não mencionou Juízes e nem tampouco membros do Ministério Público/ Promotores de Justiça.

    E aí ???

    Deixem de se preocupar por tão pouco. pois na prática todos terão direito a POSSE de armas em suas casas, no entanto, o porte já é outra história (nem todos acima terão direito), com certeza seremos comtemplados mais adiante.

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