sábado, 15 de dezembro de 2012

Constitucionalidade de citação por hora certa é questionada

 
REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal. Assim, a questão será levada ao Plenário do STF para julgamento. A decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP. A Turma entendeu que a citação por hora certa, em processo penal, “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”

O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, considerou que o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. "A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

Assim, o ministro manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 635145

Fonte: CONJUR

Blog do Tiago: Hora Certa

A citação por hora certa tem a função de agilizar o processo em caso de ocultação, mas quando feita sem a estrita observância de seus requisitos, pode levar a nulidades.

Inicialmente, o CPC diz para se deixar contrafé da ocorrencia, não da inicial, do mandado ou da denuncia.

Bem como a suspeita de ocultação é convicção do Oficial de Justiça, não do Juiz ou advogado da parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFEITO INEXISTENTE NA CITAÇÃO POR HORA CERTA. DILATAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade da citação por hora certa, realizada nos termos do artigo 227 do Código de Processo Civil quando o Oficial de Justiça suspeitar que a parte esteja se ocultando. (Agravo de Instrumento Nº 70046296653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/01/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. INOCORRÊNCIA. Havendo fundadas suspeitas de que a ré se oculta para evitar a citação pessoal, justifica-se plenamente a ordem judicial de citação com hora certa. A ausência da requerida e da pessoa previamente intimada pelo oficial de justiça do dia e hora em que retornaria para efetivar a citação, autoriza que seja ultimada em qualquer pessoa que esteja na residência. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045601531, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 18/10/2011)

Aqui temos um pouco de insegurança, pois a Primeira Câmara no mesmo dia entendeu possível e impossível, suponho que a segunda seja a mais adequada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a citação por hora certa em execução fiscal na hipótese de fundada suspeita de ocultação do devedor, o que o ocorre no caso, já que restaram inexitosas as citações por correio e mandado, observado o disposto na Súmula 196 do STJ. Inclusive, destaca-se que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça afirma que, além de não encontrado a executada, o imóvel encontra-se fechado, o que reforça a ideia de ocultação da devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045630001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 17/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NA LEF PARA O CASO DE DEVEDOR COM ENDEREÇO CERTO E COM INTENÇÃO DE OCULTAR-SE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI 6830/80. No termos do art. 7º da LEF, certificado pelo oficial de justiça que o executado furta-se a ser citado, cabe a determinação do arresto dos seus bens para, após, o credor requerer a citação por edital, aplicando-se subsidiariamente o art. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045633849, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 17/10/2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. Consoante assente jurisprudência do STJ, presentes os requisitos legais, viável a realização de citação por hora certa em processo de execução. RECURSO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047147905, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2012)

CR 5596884500 SP 1.) Citação por hora certa - Possibilidade - Ainda que a ação tramite sob segredo de justiça, possível a citação por hora certa, por ausência de vedação legal e de prejuízo comprovado às partes e ao processo.19/12/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. A citação por hora certa, prevista nos artigos 227 a 229 do CPC, confia verdadeira liturgia ao seu fiel processamento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, a entrega da contrafé na caixa de correspondência da executada não tem o condão de perfectibilizar o ato citatório. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70038840252, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/11/2010)

Para INTIMAÇÕES POR HORA CERTA, consultar o magistrado antes para analise do caso concreto, anida que o STJ venha autorizando.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70042948588, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/07/2011).

No entanto, como de regra as INTIMAÇÕES não deveriam ser feitas por Oficial de Justiça, mas sim pela via postal, nesse sentido o artigo 238 do CPC resolve a questão facilmente:
Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
        Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva
Exemplo de certidão de citação por hora certa:
Certifico que, com as formalidades legais, havendo suspeita de ocultação, em razão das diligencias frustradas efetuadas no endereço indicado, nos dias xxxxx, bem como pela ausência de resposta aos avisos deixados, ainda com a informação de vizinhos de que a pessoa procurada estaria em sua residência naqueles momentos, dia xxx INTIMEI xxxx de que no dia seguinte, às xxxx, voltaria, sendo assim, em razão de sua ausência do réu, efetuei a CITAÇÃO de fulano de tal POR HORA CERTA, deixando contrafé da ocorrência com xxxxx.... Dou fé.

Até hoje devo ter cumprido mais de 10.000 mandados, mas efetuei apenas umas 2 citações por hora certa, pois quando percebo que o réu está se ocultando, prefiro fazer o jogo do gato e rato e conseguir concluir o ato pessoalmente, lembrando que: "Art. 216 CPC:  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu."

Fonte: Blog do Tiago

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

SANTA CATARINA: Oficiais de Justiça e advogados condenados por improbidade

 
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu de decisão que julgou improcedente ação civil pública e obteve, em segundo grau, a condenação de dois Oficiais de Justiça da comarca de Tubarão e de um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa.

Na ação civil pública, a Promotoria de Justiça da área da moralidade administrativa da comarca de Tubarão relata que o escritório M.L. Advogados Associados pagava quantias em dinheiro ou cheques aos Oficiais de Justiça Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas para que estes agilizassem o cumprimento de mandados judiciais de seus clientes.

Para comprovar os fatos, o Ministério Público apresentou comprovantes de depósitos no valor de R$ 300,00 na conta dos Oficiais de Justiça realizados pela empresa, obtidos através de quebra de sigilo bancário autorizada pela Justiça. Também juntou aos autos uma tabela de valores pagos e documentos apontando os serventuários da Justiça que recebiam pagamentos.

Porém, o Juiz de primeiro grau considerou insuficientes as provas apresentadas e julgou improcedente a ação. Inconformada, a Promotoria de Justiça apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por votação unânime da terceira Câmara de Direito Público, condenou os servidores públicos e o escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa.

Rita de Cássia Rebello e Telmo Freitas foram condenados ao pagamento de multa civil individual de cinco vezes o valor dos vencimentos líquidos à época dos fatos. Já a M.L. Advogados Associados foi condenada ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor dos vencimentos líquidos de cada um dos Oficiais de Justiça à época dos fatos. Cabe recurso da decisão. (ACP n. 075.04.007958-3/Apelação n. 2010.010499-0) 
 
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

FOJEBRA em Brasília

O presidente e o 2º vice-presidente da FOJEBRA, Paulo Sérgio Costa da Costa e Wander da Costa Ribeiro, estiveram em Brasília, cumprindo agenda.

Na 3ª-feira, pela manhã, reuniram-se com o Dr. Wagner Augusto, na Secretaria de Reforma do Judiciário, tratando de questões ligadas ao 2º Congresso dos Oficiais de Justiça Estaduais, a ocorrer em Natal/RN, de 20 a 23 de junho de 2013. Na ocasião os dirigentes foram convidados a prestigiarem o lançamento da Escola Nacional de Mediação e Conciliação.

Na parte da tarde, os dirigentes estiveram no gabinete do Senador Wellingon Dias, relator do PLC 30/2007 (porte de arma). Em contato com o assessor do gabinete, senhor Ronald Pinto, expuseram o sentimento da categoria com a relação a questões de segurança e solicitaram agilidade na elaboração de um parecer favorável. Também estiveram reunidos com o Deputado Paulo Ferreira (PT-RS) e sua assessoria, tratando de questões ligadas ao nível superior, isenção de IPI e porte de arma.

Junto ao gabinete do Deputado Policarpo obtiveram informações da retirada de pauta do PLC 330/2006 (aposentadoria especial), o que frustrou mais uma vez as expectativas da classe em ver a matéria regulamentada. Nesse sentido, restou prejudicada a articulação política voltada a aprovação do parecer, assim como o acompanhamento do trâmite da matéria na Comissão do Trabalho.

Paulo Sérgio e Wander também visitaram a CSPB e prestigiaram evento da NCST (Nova Central Sindical dos Trabalhadores). Em contato com o vice-presidente da CSPB, Aníbal Lins, ficaram sabendo que os Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão fundaram a ASSOJEMA – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão, e que esta, em breve, encaminhará requerimento de filiação junto a FOJEBRA.

Nesta quarta-feira, às 10 horas, os diretores da FOJEBRA compareceram ao ato de lançamento da ENAM – Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no salão negro do Ministério da Justiça, e que contou com a presença de várias autoridades, dentre as quais, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O objetivo da escola é mudar a cultura da judicialização, e nesse sentido a instituição vai promover, à partir de maio do próximo ano, cursos à distância, presenciais e semi-presenciais voltados a solução de conflitos.

De acordo com o Secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, a meta é capacitar aproximadamente 40 mil profissionais até 2014, já que esta, segundo o Secretário, será uma importante ferramenta de mudança cultural, de forma a garantir um Judiciário mais rápido, acessível, democrático e eficiente. Uma das metas é reduzir o volume de processos, que já alcançam 90 milhões, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.

Já o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo enfatizou que medidas preventivas e equacionadoras são sempre bem-vindas e saudáveis, para mudar a lógica da prestação jurisdicional no país. 'Temos no Brasil uma imensa tendência de judicializar o litígio e naturalizamos algo que não podemos, numa visão equivocada de como deve funcionar o sistema de prestação jurisdicional', disse. 'O nosso Judiciário está abarrotado de processos, atolado de situações que exigem estudos de nossas regras processuais, mas também estudos que permitam que os litígios não sejam necessariamente objetos de processos, que possam ser resolvidos antes', acrescentou.

Completando agenda em Brasília, a FOJEBRA esteve reunida com o Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira, buscando viabilizar a aprovação do projeto PLC 30/2007 (porte de arma). Os dirigentes foram aconselhados a entrar em contato com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e voltar a tratar do tema com o SINARM, na Polícia Federal. Já foram requeridas audiências com os responsáveis por estes órgãos.
 
Fonte: Fojebra

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

ALAGOAS: Desembargador alagoano confirma pagamento do retroativo da URV

O desembargador Sebastião da Costa Filho confirma a implantação do retroativo referente ao pagamento dos 11,98% da URV. Sebastião disse que até a sexta-feira(14), estará disponível na conta de todos os servidores do judiciário do Estado de Alagoas.

A notícia sobre o parecer favorável ao processo nº 06055-8.2012.001, relativo ao pagamento administrativo do retroativo da URV, referente ao tempo para a implantação do índice 11,98%, de 2011, foi dada em uma reunião com o presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas- Serjal, Ednor Gonzaga, e a diretora administrativa do sindicato, Sandra Mara Oliveira, logo após o término da assembleia dos servidores, realizada na Praça Deodoro, em Maceió- AL

Ednor agradece, em nome de sua diretoria, o apoio de todos que lutaram por essa conquista, que segundo ele representa, além que um valor administrativo, financeiro e judicial, um valor simbólico:

"São 14 anos de luta e continuaremos na batalha para conseguirmos tudo que temos direito referente a URV! Estamos radiantes por mais essa vitória da nossa categoria, numa pauta tão pleiteada pelo nosso Sindicato", conclui Gonzaga.

Fonte: SINDOJUS/RN
Notícia enviada pelo oficial de Justiça SUELDO

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