quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Receita Federal corrige tabela do Imposto de Renda em 4,5%

Vão ser dispensados de pagar o imposto os empregados que recebe até R$ 1.787,77. Atualmente, o imposto não é cobrado de quem ganha até R$ 1.710,78

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Quem recebe até R$ 1.787,7 estará dispensado de pagar o IR em 2014

A última correção automática da tabela do Imposto de Renda entra em vigor a partir de janeiro e elevará em 4,5% as faixas de cobrança. Os novos valores já vão ser deduzidos na folha de pagamento em 2014 e valem para a declaração do IR de 2015.

Pela nova tabela, uma parcela de trabalhadores que estava incluída na primeira faixa de cobrança passa a ter isenção. Vão ser dispensados de pagar o imposto os empregados que recebe até R$ 1.787,77. Atualmente, o imposto não é cobrado de quem ganha até R$ 1.710,78.

Veja também: Governo publica decreto que aumenta IPI para automóveis a partir de janeiro.

A alíquota de 7,5% passa a ser aplicada para quem receber entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29 em 2014. Ainda, segundo a nova tabela da Receita, o desconto de 15% válido atualmente para vencimentos de R$ 2.563,92 até R$ 3.418,59 passa a ser aplicado sobre a faixa salarial de R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43.

Pela nova tabela, a alíquota de 22,5% passa a valer em 2014 para quem recebe salários entre R$ 3.572,44 e 4.463,81. Já a alíquota máxima, de 27,5%, vai incidir sobre vencimentos superiores a R$ 4.463,81.

Fonte: Agência Estado

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Orgulho de ser Oficial de Justiça, por Gustavo Leite (OJ-CE)

Confira o texto publicado por um Oficial de Justiça cearense ao completar os três anos do estágio probatório:

"Hoje estou estável no trabalho mais instável e menos rotineiro do mundo. Hoje, como sempre, AMO O DIREITO em cada um de seus Ramos. Há exatos 03 anos, eu era empossado e assumia uma Comarca (Eusébio) que mudou minha vida, que me fez um homem mais feliz, mais completo e muito mais próximo dos Brasileiros. Não importa aonde, o Oficial de Justiça (OJ) deve ir para além dos lugares em que o juiz manda; o OJ tem que estar em todos os lugares nos quais o Direito clama.

Não somos somente a Longa Manus do Magistrado, porque se ele escreve suas sentenças, nós as efetivamos com a nossas margens de discricionariedade em cada lide. Damos a arte final do processo e fazemos com que as demandas tenham a máxima eficácia e a menor lesividade possível. Não somos menos que advogados, promotores, juízes, desembargadores ou ministros, pois todos estudamos pelos mesmos livros e sonhamos em fazer nossas Justiças com base no Direito. O Oficial de Justiça (Analista Judiciário de Execução de Mandados) não é somente um operador do Direito; o Oficial de Justiça é um SOLDADO que guerreia na linha de frente do exército de Themis. Este Soldado, sempre preparado para doar a vida em sua atividade...

Hoje, assim como todos os dias em que atuou no serviço público, mais uma vez, ajoelha-se para sua Deusa que se faz presente nos olhos de cada ser humano desta Terra e agradece, do fundo da alma, por lhe ter sido confiada tão importante missão. Muito Obrigado!"

Por Gustavo Leite Braga

Fonte: Fenojus

Advocacia reclama de projeto para redução de peças no TJSP

Petição 10, Sentença 10

Por Tadeu Rover e Gabriel Mandel

Lançado na semana passada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Petição 10, Sentença 10, que tenta reduzir o tamanho das peças de advogados, promotores e juízes para acelerar a prestação jurisdicional, não foi bem recebido pela advocacia. Inspirado em medida semelhante adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o projeto é voluntário e tenta incentivar todos os operadores do Judiciário paulista a reduzir suas petições, sentenças e decisões a dez páginas. Dessa forma, eliminam citações, teorias e pontos que pouco acrescentam à prestação jurisdicional.

O Petição 10, Sentença 10 foi lançado pelo atual corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, que assumirá a presidência do TJ-SP no começo de janeiro. O evento contou com a assinatura de um protocolo de intenções entre a Corregedoria, a Escola Paulista da Magistratura, a Procuradoria-Geral de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Discursando no lançamento do projeto, Nalini afirmou que é fundamental simplificar petições, contrarrazões, sentenças e decisões, “pois o Judiciário talvez seja o poder mais antiecológico do país”. Para ele, quando o caso é claro, não é necessário se alongar por centenas de laudas, pois é suficiente um texto com poucos parágrafos. O Petição 10, Sentença 10 deve ser apenas a primeira etapa de uma luta para mudar a cultura da escrita no Judiciário, “incentivando as pessoas a serem mais econômicas”, concluiu ele.

A advocacia se mostra dividida. O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, disse à revista Consultor Jurídico que “a petição deve ser sempre clara, mas também passar a mensagem necessária para que seja apreciada de uma maneira correta e adequada pelo juiz”. Segundo ele, em grande parte das petições é possível resumir a alegação a poucas páginas, mas “algumas vezes é necessário uma exposição mais prolongada até porque a tese demanda um pouco mais de amplitude na sua exposição”.

Daniela Sollberger Cembranelli, defensora pública-geral de São Paulo, defendeu a medida, garantindo que ela veio em boa hora. Para ela, a sintetização garante celeridade, pois reduz o tempo que o juiz gastará analisando o caso. Já o procurador-geral adjunto de São Paulo, José Renato Ferreira Pires, colocou a redução nas petições, sentenças e decisões como um benefício para toda a sociedade, já que o serviço público prestado deve ficar cada vez melhor. Ele lembrou que todos os profissionais reclamam da falta de tempo, o que torna ilógico escrever textos longos.

Para Marcos da Costa, “toda iniciativa para customizar o Judiciário é louvável”, e dois pontos devem ser vistos de forma diferente no projeto lançado pelo TJ-SP. O primeiro, segundo ele, é o fato de a limitação às petições ser apenas incentivada, e não obrigatória. O segundo é a necessidade de que, caso o tamanho ideal seja ultrapassado, não ocorra “um prejuízo ao próprio exercício do direito de defesa, tanto pelo advogado, quanto pelo Ministério Público, e até mesmo pelo magistrado”. O presidente da OAB-SP aponta que, quando o padrão médio é ultrapassado, “certamente o advogado, promotor ou julgador o faz para que a mensagem dele seja transmitida de forma adequada”.

Presidente reeleito da Associação dos Advogados de São Paulo, o criminalista Sérgio Rosenthal informa à ConJur que, em sua opinião pessoal —o Conselho Diretor da entidade ainda não debateu a situação —, a busca por concisão é válida. No entanto, ele alerta que “estabelecer previamente um limite intransponível para o número de páginas de petições e sentenças, independentemente da complexidade do processo, quantidade de partes envolvidas, questões de direito a serem suscitadas, espécies de provas envolvidas, entre outras particularidades, não me parece correto e nem mesmo lícito”. Rosenthal defende que a Justiça busque celeridade por meio de uma administração suficiente, além da adequação do número de servidores à demanda.

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, a proposta é “uma temeridade, que desvirtua o real problema da morosidade do Judiciário, além de ser inconstitucional”. Não é possível resolver a morosidade do Judiciário por meio da moderação ao direito de o advogado postular, aponta ele, lamentando a tentativa de “diminuir, amesquinhar, apequenar o direito de defesa como forma de justificar a ineficiência do serviço público chamado Justiça”. O advogado afirma que o Judiciário só age quando provocado, e afirma que “o sagrado direito de defesa muitas vezes não se resume a apenas dez laudas, especialmente quando há provas a serem referidas e apreciadas, jurisprudência a ser colacionada, doutrina a ser citada, um laudo a ser esmiuçado e um raciocínio jurídico, com construção persuasiva, a ser desenvolvido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cotas em concurso público: da ação afirmativa ao privilégio

Por Fabrício Motta

Ganhou destaque no noticiário recente o apelo feito pela presidente da República aos parlamentares em favor da aprovação de PL (6.738/13) que reserva para os negros 20% das vagas em concursos públicos Federais. Igual repercussão mereceu o fato de a relatoria do PL ter atribuído ao polêmico deputado Marco Feliciano (PSC-SP), o mesmo que em 2011 afirmou, em sua conta do Twitter, que os africanos "descendem de ancestrais amaldiçoados por Noé". No entender das entidades defensoras da novidade, a medida consiste em desdobramento natural do regime de cotas já aplicado no acesso às universidades públicas.

As cotas têm sido utilizadas como instrumentos de efetivação de "ações afirmativas", assim entendidas as políticas públicas e privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à discriminação positiva de pessoas integrantes de grupos que estejam em situação vulnerável, sendo vítimas de estigma social. Há relativo consenso de que as ações afirmativas têm origem nos Estados Unidos, mais precisamente nos movimentos pelos direitos civis das minorias étnicas ocorridos na década de 60. Estas ações podem possuir objetivos diversos, sendo que no caso da população negra busca-se não somente a promoção de Justiça compensatória em razão do passado escravocrata como também a promoção da multiculturalidade e o fortalecimento da autoestima por meio da integração racial nos diversos meios sociais. Ainda que se possa discutir, com seriedade e cientificidade, as diferenças históricas entre a situação dos negros nos Estados Unidos e no Brasil, o debate costuma assumir contornos radicais e passionais que condenam, sem qualquer reflexão, opiniões diferentes da majoritária.

Há consenso na constatação de que o país é marcado por graves desigualdades sociais e que há necessidade urgente de corrigi-las, mas existem divergências ligadas à eleição da raça como fator prioritário da exclusão e da concessão de oportunidades diferenciadas. De qualquer forma, a lei Federal (12.711/12) que estabelece cotas nas universidades públicas foi bastante feliz ao considerar não somente a raça como também a condição socioeconômica como critério para acesso às cotas.

Contudo, o raciocínio utilizado para as cotas nas universidades – por meio das quais o Estado cumpre o seu dever de fornecer acesso à educação – não pode ser o mesmo com relação aos cargos públicos, acessíveis por meio de concurso. Com efeito, de acordo com a CF a educação é não só um meio para a qualificação para o trabalho e para o exercício da cidadania, como também um fim em si: a educação deve proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa e é essencial para a realização das liberdades, incluindo a liberdade de pensamento. Todos têm direito à educação, com o correspondente dever do Estado de fornecê-la, mas não se pode dizer que todos têm direito a um cargo público.

Cargos públicos existem para bem servir a população, e por meio do concurso são selecionados de forma impessoal os mais aptos para prestar o melhor serviço público possível. Cargo público, como regra, não se destina simplesmente à geração de renda ou promoção de emprego: para esses objetivos, plenamente justificáveis e importantes, existem políticas públicas e sociais específicas. Ao se comparar as duas situações (cotas nas universidades e cotas nos concursos), pode-se dizer inicialmente que a educação é ponto de partida, enquanto o concurso é ponto de chegada: se o ponto de partida é igualado de forma justa por meio do acesso à universidade pública, não parece haver sentido em criar caminho mais curto para a chegada. Com efeito, a medida é discriminatória por conter em sua gênese um pressuposto injustificável: os que possuem acesso à mesma educação superior não possuem as mesmas condições de disputar, de forma objetiva, certames que utilizam o mérito como critério seletivo. Na realidade, o contrário deve necessariamente ocorrer: espera-se que a integração racial nos diversos escalões do serviço público ocorra naturalmente em decorrência da implantação das cotas universitárias.

No tocante ao acesso aos cargos públicos, a pergunta que deve ser feita é se há alguma "dívida histórica" a ser resgatada por meio de ação afirmativa. A resposta só pode ser afirmativa: existe, sim, um grupo de pessoas que historicamente tem sido desfavorecido no acesso aos cargos públicos e que, por essa razão, necessita de medidas afirmativas inclusivas. Com efeito, em nosso país há um déficit secular de impessoalidade no acesso às funções públicas em razão de nossa formação e tradição patrimonialistas. Nossos historiadores são unânimes em afirmar que desde o descobrimento do Brasil, com diversas peculiaridades a depender do momento histórico, a indicação para os cargos públicos obedece a critérios subjetivos de compadrio, amizade e parentesco. Nos dias atuais, essa tradição lamentável resiste bravamente por meio da existência de centenas de milhares de cargos em comissão, em todas as esferas, livremente providos por meio de escolhas pessoais. Como se não bastasse, mesmo passados 25 anos de promulgação da Constituição, ainda existem instituições públicas que insistem em não realizar concurso, desobedecendo sem qualquer cerimônia a ordem jurídica. Nesse sentido, o grupo de pessoas que necessita de ação afirmativa é composto pelos cidadãos de todas as raças que não possuem padrinhos, parentes, amigos, religiões ou partidos políticos para apoiá-los. As pessoas que necessitam reforçar a sua autoestima são aquelas acostumadas a assistir, impotentes, a distribuição de cargos pautada por critérios não republicanos. Esse é o maior passivo a ser resgatado: o abandono de um sistema secular patriarcal e clientelista que enxerga os cargos como propriedades do governante para serem livremente distribuídos entre os mais próximos, independente de sua raça.

Antes de se falar em cotas, temos que discutir com seriedade e responsabilidade a utilização ilegítima do serviço público para gerar emprego para os amigos. Sob esse prisma, o concurso público, por meio do qual se possibilita uma seleção objetiva pautada exclusivamente no mérito pessoal, já é a ação afirmativa. Criar nova ação afirmativa que possua alcance superposto com outra, sem aguardar os efeitos da inicial, pode caracterizar desnecessário e injusto privilégio.
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* Fabrício Motta é professor de Direito Administrativo da UFG e procurador do MP.

Fonte: Consultor Jurídico 

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