segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Empresas não são obrigadas a se fixar para receber citações e intimações, diz STF
A Lei do Estado do Paraná que obrigou as operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos, nos quais deveria haver um representante legal com poderes para receber citações e intimações, é inconstitucional, segundo acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal.
O relator, ministro Luiz Fux entendeu que Lei estadual não pode versar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviço de telecomunicações, porque essa competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22 da CF/1988. O entendimento foi seguido por unanimidade.
“A relação entre o usuário e a prestadora do serviço público possui natureza específica, informada por princípios próprios como o da solidariedade social, razão porque não pode ser equiparada à matéria de defesa do consumidor, conforme disciplina do artigo 24, V e VIII, da CF/1988”, disse.
Segundo o ministro, a proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários.
“No caso, inexiste o suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor, cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências privativas da União. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos, pois o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social, encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, enquanto o primeiro subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 5.725/PR
Imagem da internet
InfoJus BRASIL: Com informações da Revista Consultor Jurídico
CNJ sugere consulta para pagamento de auxílio e criação de cargos em TJs
O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou recomendações sobre pagamento de auxílios a magistrados regionais e criação de cargos nos tribunais de justiça. Os aconselhamentos jurisdicionais foram publicados nesta quarta-feira (26/12).
O ministro levou em consideração critérios estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Justiça. “A ação se baseia na necessidade de se dar transparência aos atos do Poder Judiciário e de se observar as leis orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz o corregedor.
A primeira, de número 31, recomenda a todos os Tribunais do país que se abstenham de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
“A recomendação acima não alcança os valores devidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal”, diz o documento.
Já a segunda, de número 32, faz duas indicações. A primeira é que todos os Tribunais de Justiça dos estados do país devem apresentar ao Conselho Nacional de Justiça os anteprojetos de lei de criação de cargos de juízes, desembargadores e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias do Poder Judiciário Estadual para a emissão de parecer.
A segunda, na mesma recomendação, sugere a todos os Tribunais de Justiça que abstenham-se de realizar qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação de lei estadual que crie cargos de juízes, desembargadores e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias estaduais, cujo anteprojeto não tenha sido submetido ao CNJ.
Medida mantida
Nesta quarta-feira, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, manteve a suspensão da criação de mais cargos para desembargadores no Tribunal de Justiça da Bahia ao negar liminar que pedia a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu a Lei baiana 13.964/2018.
Em agosto, o CNJ barrou, por meio de liminar, a abertura de vagas no TJ-BA. A decisão atendeu a pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado. A proposta foi sancionada pelo governador baiano em junho e criava nove cargos de desembargador, 18 de assessor de desembargador e nove de assistente de gabinete.
Clique aqui para ler a recomendação nº 31 do CNJ.
Clique aqui para ler a recomendação nº 32 do CNJ.
InfoJus BRASIL: Com informações da Revista Consultor Jurídico
Comunicado Sobre a Recomendação n. 31 da Corregedoria do CNJ
Senhores Oficiais de Justiça e demais servidores do Poder Judiciário, a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil -AFOJUS/FOJEBRA, vem esclarecer e informar sobre a referida recomendação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, publicado no último dia 21/12/2018.
A Referida Recomendação vem no sentido de os tribunais não instituírem ou majorarem o pagamento de valores à título de auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio alimentação ou qualquer outra verba, até mesmo relativa a valores atrasados, ainda que com respaldo em lei Estadual, sem que haja autorização prévia do CNJ. Neste sentido, não há que se falar em retirada de direitos, mas tão somente em um mecanismo mais eficaz de evitar abusos remuneratórios. Para os Estados que já instituíram referidos direitos, nada mudará. A Afojus/Fojebra, provocou na data de hoje, o CNJ, com o objetivo de verificar como será aplicada a reposição inflacionária, principalmente nos estados onde já há lei ordinária regulamentada. Apesar do conteúdo da referida recomendação 031/12, não existe necessidade de alarme por parte dos servidores. Caso necessário, a Associação Federal dos Oficiais de Justiça, ÚNICA COM 16 ESTADOS FILIADOS, tomará eventuais providências. Em nome das entidades filiadas, desejamos um Feliz Natal a todos os Oficiais de Justiça, Magistrados e servidores do Poder Judiciário, inclusive do SUPREMOS TRIBUNAL FEDERAL!
Fonte: Fojebra/Afojus
quarta-feira, 26 de dezembro de 2018
Supremo julgará se demissão imotivada de concursado é constitucional
O Supremo Tribunal Federal julgará se é constitucional a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo em julgamento unânime pelo Plenário Virtual da corte no dia 14 de dezembro.
O recurso extraordinário em questão foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de revista. De acordo com o processo, após aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades no banco, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção comunicando sumariamente suas demissões.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados.
Lembram que o Plenário do STF, já decidiu (RE 589.998) que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Eles pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a desembolsar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de pagar em virtude dos atos ilícitos cometidos.
Já o Banco do Brasil sustenta que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.
O relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.
Trâmite
Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região sob o argumento de que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.
Enquanto o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior. Foi interposto, então, o recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.
Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, os autores apresentaram novo agravo interno. O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da 1ª Turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 688.267
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2018
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