sexta-feira, 17 de maio de 2019

Atos de oficiais de Justiça podem passar a ser cobrados nos Juizados Especiais

Projeto que prevê a cobrança a cidadãos que puderem pagar foi aprovado na CCJ do Senado.

Cidadãos com renda mais alta poderão ser obrigados a cobrir despesas por atos praticados por oficial de Justiça em ações abertas nos Juizados Especiais. A gratuidade de procedimentos nessa esfera judicial ficaria restrita a pessoas carentes. A mudança contida no PLS 227/18 foi aprovada em decisão terminativa pela CCJ do Senado nesta quarta-feira, 15. Foram 15 votos a favor, nenhum contrário e 1 abstenção. Se não houver recurso para votação no plenário do Senado, o texto segue para a Câmara.

A proposta, do ex-senador Hélio José, recebeu parecer favorável com uma emenda de redação do relator, senador Wellington Fagundes. Assim, a parte interessada no cumprimento de algum ato pelo oficial de Justiça teria de antecipar o valor das custas da diligência, exceto se sua condição financeira colocá-la como beneficiária da gratuidade.

"A lei dos Juizados Especiais, no afã de tornar o mais amplo possível o acesso ao Judiciário — ao menos no que diz respeito às pequenas causas —, acabou por gerar uma situação de extrema iniquidade, levando a que os oficiais de Justiça sejam obrigados a arcar, com seus próprios vencimentos, com as despesas relativas às diligências que têm de cumprir em decorrência de mandados expedidos por esses mesmos juizados”, observa Hélio José na justificação do PLS 227/18.

Pesquisa

O questionamento sobre essa isenção geral do pagamento de custas, taxas e despesas nos Juizados Especiais também foi endossado por Fagundes. Para o relator, essa possibilidade torna o sistema ineficiente, “pois impõe um custo geral para a sociedade, que tende a beneficiar, proporcionalmente, mais os ricos do que os pobres”.

O parlamentar citou resultado da pesquisa Perfil do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis, publicada em 2015 pelo CNJ. O levantamento traçou o perfil de demandantes dos juizados em cinco capitais brasileiras (Belém, Campo Grande, Florianópolis, São Luís e São Paulo) em causas relativas a relações de consumo. A constatação foi que desempregados e empregados domésticos são minoria como parte nessas ações, dominadas por trabalhadores com ocupações de nível superior, servidores públicos e aposentados.

“Portanto, cremos mais razoável o cenário em que pessoas com condições para pagar custas e despesas processuais simplesmente o façam, subsidiando, dessa forma, aqueles mais pobres, que, se o fizessem, de fato teriam de enfrentar repercussões em seu próprio sustento ou no de sua família”, conclui o relator.

Tramitação: PLS 227/18

InfoJus Brasil: Com informações do Portal Migalhas

Lei que autoriza policiais a conceder medidas protetivas é questionada no STF

RESERVA DE JURISDIÇÃO

A alteração feita em trecho da Lei Maria da Penha que autorizou que autoridades policiais concedam medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica foi questionada no Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/5).

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.827/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) na segunda-feira (13/5). O relator do caso será o ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a peça, assinada pelo advogado da AMB Alberto Pavie, a mudança fere o princípio da reserva de jurisdição. O dispositivo impugnado permite que delegados e policiais militares de municípios que não contam com comarcas judiciais afastem agressores da convivência com as mulheres caso eles representem uma ameaça à vida ou integridade física da vítima.

"Se a lei tivesse restringido esse afastamento cautelar do agressor “do lar, domicílio ou local de convivência” à hipótese do inciso I (pela autoridade judicial), não padeceria de qualquer nulidade. Conferir, porém, ao delegado de polícia ou ao policial tal competência, implica clara ofensa ao inciso XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, ..., ou, durante o dia, por determinação judicial”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), do art. 5º, da CF", diz Pavie.

Não se pode cogitar, segundo a ADI, a possibilidade de um delegado ou policial interferir na casa de alguém sem ordem judicial para tanto, ainda que para retirar o agressor, privando-o de liberdade, antes do devido processo legal. A lei não pode conter tal autorização porque a Constituição estabeleceu as exceções nela previstas de flagrante delito, desastre ou autorização judicial.

A AMB chegou a atuar anteriormente pela não aprovação da lei e tentou que a Presidência da República vetasse o dispositivo. Em 2018, houve a tentativa de incluir a permissão pelo congresso Nacional, mas, na ocasião, o Planalto vetou o artigo. Diante do novo projeto, a AMB apresentou nota técnica se opondo ao teor da proposta.

Alberto Pavie alega, na ADI, que a maior parte dos casos de violência contra a mulher ocorre nas grandes cidades e não decorrem de ausência ou insuficiência da prestação jurisdicional. Ao mesmo tempo, aponta para o número de cidades que poderiam ser impactadas com a mudança: mais da metade dos municípios brasileiros não tem comarca, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.

"A atividade jurisdicional que pressupõe a capacidade técnica de interpretar a lei para julgar, terá sido atribuída ao delegado de polícia ou, na sua ausência, ao policial. Trata-se da institucionalização do Estado policialesco. Estará justificada a edição de outras leis para, onde não houver juiz, delegados ou Policiais decretarem prisão temporária, preventiva, conceder liberdade etc", disse.

Será, de acordo com a AMB, o desvirtuamento do Estado Democrático de Direito. Isso porque estaria invertendo a lógica: ao invés de fazer com que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário, mediante o aumento do número de magistrados, passa-se a atribuir atividades do Poder Judiciário a agentes públicos do Poder Executivo, "desprovidos do dever funcional de imparcialidade inerente, com ofensa ao princípio da separação de poderes".

Leia aqui a íntegra da ação.
ADI 6138

InfoJus Brasil: Com informações da Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 14 de maio de 2019

Aojustra lança concurso de crônicas sobre o dia a dia do oficialato de Justiça

Objetivo é registrar o trabalho do Oficial de Justiça no cumprimento dos mandados.


Com o objetivo de demonstrar o dia a dia do Oficial de Justiça, a Aojustra lançou, a partir 09 de maio, um concurso de crônicas sobre o trabalho na execução dos mandados. A proposta surgiu em parceria com a Oficiala aposentada Ane Galardi que teve a ideia de escrever um livro em conjunto com os Oficiais da 2ª Região.

O intuito é registrar o trabalho do Oficial de Justiça, através de histórias reais que podem ser engraçadas, sensíveis, inusitadas ou até sobre os riscos enfrentados no cumprimento das ordens judiciais. “Com isso, além de trocarmos experiências, podemos alertar os Oficiais de Justiça mais novos quanto a algumas situações e, também, informar aos leigos sobre o nosso papel na sociedade”, afirma Ane.

Para participar, o Oficial de Justiça deve enviar a crônica para os e-mails aojustra@outlook.com e ane.galardi@gmail.com. É importante que o texto esteja devidamente identificado com o nome completo do autor, bem como a lotação e um número de telefone para contato. Os três melhores textos serão premiados pela Associação. “Vamos analisar a quantidade de crônicas recebidas para, quem sabe, conseguirmos implementar a ideia da elaboração de um livro sobre o trabalho do oficialato”, afirma o presidente Thiago Duarte Gonçalves.

As crônicas recebidas serão divulgadas periodicamente nesta página eletrônica. O prazo de recebimento dos textos termina em 10 de agosto.

“Nossa imagem é tão atacada pela mídia (do funcionalismo público em geral), que seria uma boa forma de mostrar a nossa realidade”, finaliza a Oficiala Ane Galardi.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

InfoJus Brasil: Com informações da Aojustra

Lei 13.827/2019 permite afastamento do agressor do lar por delegados e policiais. Confira a íntegra da lei.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2019 Edição: 91 Seção: 1 Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III docaputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3ºA Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
DAMARES REGINA ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: InfoJus Brasil

CNJ: Novas funcionalidades são incorporadas ao PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza a partir desta terça-feira (14) novas funcionalidades que integrarão a versão 2.1 do Processo Judicial Eletrônico (PJe). As novidades incluem modificações no painel do usuário, um novo editor de textos, assinatura mobile e um novo painel de magistrado para uso em sessões de julgamento.

A principal característica do PJe 2.1, lançado em fevereiro para todo Poder Judiciário brasileiro, é a capacidade de absorção de módulos desenvolvidos separadamente, com atenção às atribuições de cada usuário e de acordo com o ramo da Justiça ou área de atuação. "As melhorias presentes nesta versão decorrem de um trabalho colaborativo com os próprios tribunais, em sintonia com o CNJ. Essa é a governança que estamos buscando e implementando", afirma o gerente do PJe e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gusmão.

Entre as novas funcionalidades estão as modificações no painel do usuário que, conforme o chefe da divisão do PJe no CNJ, Antônio Augusto Silva Martins, ganhou usabilidade, tornando-se mais limpo, mais rápido e fácil de operar. Outra mudança é a permissão para assinaturas mobile, que abrirá possibilidade para o usuário editar documentos recorrendo ao celular, dispensando a necessidade de utilização do certificado digital.

Será incorporado à plataforma do PJe 2.1 um novo editor de textos que contará com corretor ortográfico, funcionalidade que não existia na versão anterior. “O novo editor permitirá comparar versões e também a realização de consultas indexadas. Se, por exemplo, o servidor está produzindo um despacho, decisão ou sentença e quer pesquisar jurisprudência aplicável, ele poderá fazê-lo dentro do PJe 2.1, sem sair do sistema. A plataforma permitirá acesso a todos os documentos, com todas as palavras-chave usadas na pesquisa”, destaca.

Na avaliação de Martins, as melhorias facilitam a operação do sistema pelo usuário. “Trabalhamos para disponibilizar e incorporar mais recursos ao PJe 2.1. Todas as modificações estão voltadas melhorar o andamento dos processos, para que tramitem de maneira mais célere e ágil”, afirma.

Fonte: CNJ, editado por Caroline P. Colombo

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