RESERVA DE JURISDIÇÃO
A alteração feita em trecho da Lei Maria da Penha que autorizou que autoridades policiais concedam medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica foi questionada no Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/5).
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.827/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) na segunda-feira (13/5). O relator do caso será o ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com a peça, assinada pelo advogado da AMB Alberto Pavie, a mudança fere o princípio da reserva de jurisdição. O dispositivo impugnado permite que delegados e policiais militares de municípios que não contam com comarcas judiciais afastem agressores da convivência com as mulheres caso eles representem uma ameaça à vida ou integridade física da vítima.
"Se a lei tivesse restringido esse afastamento cautelar do agressor “do lar, domicílio ou local de convivência” à hipótese do inciso I (pela autoridade judicial), não padeceria de qualquer nulidade. Conferir, porém, ao delegado de polícia ou ao policial tal competência, implica clara ofensa ao inciso XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, ..., ou, durante o dia, por determinação judicial”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), do art. 5º, da CF", diz Pavie.
Não se pode cogitar, segundo a ADI, a possibilidade de um delegado ou policial interferir na casa de alguém sem ordem judicial para tanto, ainda que para retirar o agressor, privando-o de liberdade, antes do devido processo legal. A lei não pode conter tal autorização porque a Constituição estabeleceu as exceções nela previstas de flagrante delito, desastre ou autorização judicial.
A AMB chegou a atuar anteriormente pela não aprovação da lei e tentou que a Presidência da República vetasse o dispositivo. Em 2018, houve a tentativa de incluir a permissão pelo congresso Nacional, mas, na ocasião, o Planalto vetou o artigo. Diante do novo projeto, a AMB apresentou nota técnica se opondo ao teor da proposta.
Alberto Pavie alega, na ADI, que a maior parte dos casos de violência contra a mulher ocorre nas grandes cidades e não decorrem de ausência ou insuficiência da prestação jurisdicional. Ao mesmo tempo, aponta para o número de cidades que poderiam ser impactadas com a mudança: mais da metade dos municípios brasileiros não tem comarca, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
"A atividade jurisdicional que pressupõe a capacidade técnica de interpretar a lei para julgar, terá sido atribuída ao delegado de polícia ou, na sua ausência, ao policial. Trata-se da institucionalização do Estado policialesco. Estará justificada a edição de outras leis para, onde não houver juiz, delegados ou Policiais decretarem prisão temporária, preventiva, conceder liberdade etc", disse.
Será, de acordo com a AMB, o desvirtuamento do Estado Democrático de Direito. Isso porque estaria invertendo a lógica: ao invés de fazer com que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário, mediante o aumento do número de magistrados, passa-se a atribuir atividades do Poder Judiciário a agentes públicos do Poder Executivo, "desprovidos do dever funcional de imparcialidade inerente, com ofensa ao princípio da separação de poderes".
Leia aqui a íntegra da ação.
ADI 6138
InfoJus Brasil: Com informações da Revista Consultor Jurídico
Acertada a decisão! Quem determina é o juiz e os Oficias de Justiça cumprem com o apoio policial, se for o caso. É uma atribuição do nosso cargo! Oficial de Justiça materializa as ordens judiciais! Imaginem a situação: uma autoridade administrativa violar o domicilio constitucionalmente protegido!
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