sexta-feira, 17 de maio de 2019

Oficiais de Justiça querem aposentadoria diferenciada por exercício de atividade de risco

Alguns dos oficiais de Justiça que estiveram na Câmara dos Deputados no primeiro
dia de trabalho se reuniram com o deputado Charlles Evangelista (centro).

Na última quarta-feira (15), o deputado Charlles Evangelista (PSL/MG), apresentou a emenda modificativa n.º 10 à PEC n.º 06/2019 (reforma da previdência) prevendo critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para a categoria profissional dos oficiais de Justiça. Segundo o deputado os critérios diferenciados se justificam em razão dos oficiais de Justiça serem os executores de mandados judiciais de diversos tipos e que a atividade é considerada de risco. Segundo a emenda, os oficiais de Justiça terão o direito de se aposentarem com idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de efetivo exercício da profissão de oficial de Justiça. 

Nos dias que antecederam ao protocolo da proposta junto à Comissão Especial que analisa a PEC 06/2019 dezenas de oficiais de Justiça percorreram a Câmara dos Deputados em busca de assinaturas de apoiamento à emenda apresentada por Charlles Evangelista. A atuação no Congresso Nacional e reuniões com os deputados federais nos estados ocorrerão durante toda a tramitação da proposta que prevê a reforma da previdência. 

Atribuições

De acordo com a legislação estabelecida, incumbe ao oficial de Justiça fazer pessoalmente: prisões, fiscalizações de prisão domiciliar (mediante expedição de mandado de verificação), buscas e apreensões de pessoas e coisas, conduções coercitivas, reintegrações de posse, afastamento de maridos agressores do lar (Lei Maria da Penha), despejos compulsórios, comunicações processuais (citações, intimações e notificações), entre vários outros.

As atribuições dos oficiais de Justiça são complexas. Eles atuam cumprindo mandados judiciais expedidos em diversos tipos de ações judiciais, seja criminais, cíveis, família, trabalhista, tributária, etc. O oficial de Justiça é considerado a mão longa da Justiça. Sem oficial de Justiça não haveria atuação de fato do Poder Judiciário, pois as decisões judiciais estariam apenas no papel. 

Crimes cometidos contra oficiais de Justiça durante o cumprimento de mandados

Oficiais de Justiça em todo o Brasil são vítimas constantes de crimes de diversas espécies em razão da atividade que exercem. A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás (Assojaf/GO) elaborou e atualiza um Dossiê de Crimes Cometidos Contra os Oficiais de Justiça Durante o Cumprimento de Ordens Judiciais (Clique AQUI e acesse o dossiê). A publicação traz notícias publicadas na impressa e relata crimes de homicídios, tentativas de homicídios, sequestros, cárcere privado, lesões corporais, ameaças, desacatos e muitos outros crimes cometidos contra os oficiais de Justiça durante o exercício da função ou em razão dela. 

Em março de 2016 a Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus) divulgou um estudo denominado “Relatório de Homicídios Cometidos contra Oficiais de Justiça no Exercício da Função ou em razão dela” e que demonstra uma situação assustadora. Ficou constatado que desde a entrada em vigor do atual Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) até o ano de 2015 o total de 24 oficiais de Justiça foram vítimas de homicídios consumados. 05 oficiais de Justiça morreram no cumprimento de mandados judiciais e nos outros casos, segundo a federação, na maioria das vezes, houve evidências de que se tratava de fatos relacionados ao exercício da profissão. 

A Revista "Isto É", edição n.º 2285, de 30 de agosto de 2013, informa que em 40 anos 36 policiais federais perderam a vida no cumprimento da função. No caso dos oficiais de Justiça ocorreram 24 mortes desde que o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor (final de 2003 a 2015). E nos últimos 10 anos (2006 a 2015), foram registrados ao menos 23 assassinatos de oficiais de Justiça.

O deputado Charlles Evangelista é oficial de Justiça licenciado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conhece de perto a situação dos oficiais de Justiça, principalmente quanto aos riscos que envolve o exercício da profissão.

InfoJus Brasil.

Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

Atualizada em 20/05/2019 às 13:43

Atos de oficiais de Justiça podem passar a ser cobrados nos Juizados Especiais

Projeto que prevê a cobrança a cidadãos que puderem pagar foi aprovado na CCJ do Senado.

Cidadãos com renda mais alta poderão ser obrigados a cobrir despesas por atos praticados por oficial de Justiça em ações abertas nos Juizados Especiais. A gratuidade de procedimentos nessa esfera judicial ficaria restrita a pessoas carentes. A mudança contida no PLS 227/18 foi aprovada em decisão terminativa pela CCJ do Senado nesta quarta-feira, 15. Foram 15 votos a favor, nenhum contrário e 1 abstenção. Se não houver recurso para votação no plenário do Senado, o texto segue para a Câmara.

A proposta, do ex-senador Hélio José, recebeu parecer favorável com uma emenda de redação do relator, senador Wellington Fagundes. Assim, a parte interessada no cumprimento de algum ato pelo oficial de Justiça teria de antecipar o valor das custas da diligência, exceto se sua condição financeira colocá-la como beneficiária da gratuidade.

"A lei dos Juizados Especiais, no afã de tornar o mais amplo possível o acesso ao Judiciário — ao menos no que diz respeito às pequenas causas —, acabou por gerar uma situação de extrema iniquidade, levando a que os oficiais de Justiça sejam obrigados a arcar, com seus próprios vencimentos, com as despesas relativas às diligências que têm de cumprir em decorrência de mandados expedidos por esses mesmos juizados”, observa Hélio José na justificação do PLS 227/18.

Pesquisa

O questionamento sobre essa isenção geral do pagamento de custas, taxas e despesas nos Juizados Especiais também foi endossado por Fagundes. Para o relator, essa possibilidade torna o sistema ineficiente, “pois impõe um custo geral para a sociedade, que tende a beneficiar, proporcionalmente, mais os ricos do que os pobres”.

O parlamentar citou resultado da pesquisa Perfil do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis, publicada em 2015 pelo CNJ. O levantamento traçou o perfil de demandantes dos juizados em cinco capitais brasileiras (Belém, Campo Grande, Florianópolis, São Luís e São Paulo) em causas relativas a relações de consumo. A constatação foi que desempregados e empregados domésticos são minoria como parte nessas ações, dominadas por trabalhadores com ocupações de nível superior, servidores públicos e aposentados.

“Portanto, cremos mais razoável o cenário em que pessoas com condições para pagar custas e despesas processuais simplesmente o façam, subsidiando, dessa forma, aqueles mais pobres, que, se o fizessem, de fato teriam de enfrentar repercussões em seu próprio sustento ou no de sua família”, conclui o relator.

Tramitação: PLS 227/18

InfoJus Brasil: Com informações do Portal Migalhas

Lei que autoriza policiais a conceder medidas protetivas é questionada no STF

RESERVA DE JURISDIÇÃO

A alteração feita em trecho da Lei Maria da Penha que autorizou que autoridades policiais concedam medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica foi questionada no Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/5).

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.827/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) na segunda-feira (13/5). O relator do caso será o ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a peça, assinada pelo advogado da AMB Alberto Pavie, a mudança fere o princípio da reserva de jurisdição. O dispositivo impugnado permite que delegados e policiais militares de municípios que não contam com comarcas judiciais afastem agressores da convivência com as mulheres caso eles representem uma ameaça à vida ou integridade física da vítima.

"Se a lei tivesse restringido esse afastamento cautelar do agressor “do lar, domicílio ou local de convivência” à hipótese do inciso I (pela autoridade judicial), não padeceria de qualquer nulidade. Conferir, porém, ao delegado de polícia ou ao policial tal competência, implica clara ofensa ao inciso XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, ..., ou, durante o dia, por determinação judicial”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), do art. 5º, da CF", diz Pavie.

Não se pode cogitar, segundo a ADI, a possibilidade de um delegado ou policial interferir na casa de alguém sem ordem judicial para tanto, ainda que para retirar o agressor, privando-o de liberdade, antes do devido processo legal. A lei não pode conter tal autorização porque a Constituição estabeleceu as exceções nela previstas de flagrante delito, desastre ou autorização judicial.

A AMB chegou a atuar anteriormente pela não aprovação da lei e tentou que a Presidência da República vetasse o dispositivo. Em 2018, houve a tentativa de incluir a permissão pelo congresso Nacional, mas, na ocasião, o Planalto vetou o artigo. Diante do novo projeto, a AMB apresentou nota técnica se opondo ao teor da proposta.

Alberto Pavie alega, na ADI, que a maior parte dos casos de violência contra a mulher ocorre nas grandes cidades e não decorrem de ausência ou insuficiência da prestação jurisdicional. Ao mesmo tempo, aponta para o número de cidades que poderiam ser impactadas com a mudança: mais da metade dos municípios brasileiros não tem comarca, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.

"A atividade jurisdicional que pressupõe a capacidade técnica de interpretar a lei para julgar, terá sido atribuída ao delegado de polícia ou, na sua ausência, ao policial. Trata-se da institucionalização do Estado policialesco. Estará justificada a edição de outras leis para, onde não houver juiz, delegados ou Policiais decretarem prisão temporária, preventiva, conceder liberdade etc", disse.

Será, de acordo com a AMB, o desvirtuamento do Estado Democrático de Direito. Isso porque estaria invertendo a lógica: ao invés de fazer com que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário, mediante o aumento do número de magistrados, passa-se a atribuir atividades do Poder Judiciário a agentes públicos do Poder Executivo, "desprovidos do dever funcional de imparcialidade inerente, com ofensa ao princípio da separação de poderes".

Leia aqui a íntegra da ação.
ADI 6138

InfoJus Brasil: Com informações da Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 14 de maio de 2019

Aojustra lança concurso de crônicas sobre o dia a dia do oficialato de Justiça

Objetivo é registrar o trabalho do Oficial de Justiça no cumprimento dos mandados.


Com o objetivo de demonstrar o dia a dia do Oficial de Justiça, a Aojustra lançou, a partir 09 de maio, um concurso de crônicas sobre o trabalho na execução dos mandados. A proposta surgiu em parceria com a Oficiala aposentada Ane Galardi que teve a ideia de escrever um livro em conjunto com os Oficiais da 2ª Região.

O intuito é registrar o trabalho do Oficial de Justiça, através de histórias reais que podem ser engraçadas, sensíveis, inusitadas ou até sobre os riscos enfrentados no cumprimento das ordens judiciais. “Com isso, além de trocarmos experiências, podemos alertar os Oficiais de Justiça mais novos quanto a algumas situações e, também, informar aos leigos sobre o nosso papel na sociedade”, afirma Ane.

Para participar, o Oficial de Justiça deve enviar a crônica para os e-mails aojustra@outlook.com e ane.galardi@gmail.com. É importante que o texto esteja devidamente identificado com o nome completo do autor, bem como a lotação e um número de telefone para contato. Os três melhores textos serão premiados pela Associação. “Vamos analisar a quantidade de crônicas recebidas para, quem sabe, conseguirmos implementar a ideia da elaboração de um livro sobre o trabalho do oficialato”, afirma o presidente Thiago Duarte Gonçalves.

As crônicas recebidas serão divulgadas periodicamente nesta página eletrônica. O prazo de recebimento dos textos termina em 10 de agosto.

“Nossa imagem é tão atacada pela mídia (do funcionalismo público em geral), que seria uma boa forma de mostrar a nossa realidade”, finaliza a Oficiala Ane Galardi.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

InfoJus Brasil: Com informações da Aojustra

Lei 13.827/2019 permite afastamento do agressor do lar por delegados e policiais. Confira a íntegra da lei.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2019 Edição: 91 Seção: 1 Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III docaputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Art. 3ºA Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
DAMARES REGINA ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: InfoJus Brasil

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