sexta-feira, 24 de julho de 2020

Justiça reconhece o exercício da atividade de risco e o direito ao porte de arma para os Oficiais de Justiça do DF

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu aos Oficiais de Justiça do Distrito Federal associados à Aojus-DF o direito à concessão administrativa do porte de arma de fogo para uso no desempenho de suas atribuições funcionais.

De acordo com a relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, "não há como se afastar a constatação de que os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência."

Por fim, a relatora votou pelo provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada, desde que não haja outro impedimento, expeça a autorização para o porte de arma de fogo requerido pelo impetrante, cujo uso deve se dar no exclusivo desempenho de suas atribuições funcionais. O voto da Desembargadora Daniele Maranhão foi seguido por unanimidade. 

Com a decisão, torna-se desnecessário aos associados a demonstração de exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física, exigência do art. 10, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

A ação foi impetrada pela Associação dos Oficiais de Justiça do DF através do escritório Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados.

Confira abaixo a ementa do julgamento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIADOR. ATIVIDADE DE RISCO. IN 23/2005-DG/DPF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.

2. Ainda que esteja claro que o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo seja exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, o texto legal evidencia a possibilidade de seu deferimento aos que desempenhem atividade profissional que contenham ameaça à sua integridade física, consoante dicção do art. 10, I, §1º do mencionado diploma legal.

3. Os oficiais de justiça avaliadores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo realizadas em locais com altos índices de violência. Presunção reconhecida pela própria Administração no art. 18, §2º, I, da Instrução Normativa nº 23/2005 – DG/DPF, que estabelece procedimentos visando ao cumprimento da Lei 10.826/2003. Precedentes deste Tribunal.

4. Apelação a que se dá provimento.

(AC 1009424-10.2016.4.01.3400/DF, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO. QUINTA TURMA, Decisão 15/06/2020).
Fonte: InfoJus Brasil

quinta-feira, 23 de julho de 2020

União é condenada a indenizar Oficial de Justiça Federal vítima de roubo durante o trabalho

A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) pelo fato de ter sofrido um assalto durante o cumprimento de mandados judiciais. O oficial de Justiça teve seu aparelho telefônico celular e quantia em dinheiro levados durante o roubo, totalizando o prejuízo material em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Além do prejuízo material, a União deverá pagar ao oficial de Justiça o valor de R$5.000,00 pelos danos morais sofridos. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

Na sentença de primeiro grau o Juiz Rafael Paulo Soares Pinto da 25ª Vara Federal do DF reconhece os riscos da profissão de Oficial de Justiça e a omissão da administração para minorar os riscos. "De um lado, toda uma categoria do serviço público, representando a Justiça e dando cumprimento a ordens judiciais nas ruas, permanece há anos em risco diuturno à vida, à integridade física e patrimonial no cumprimento de decisões fora das estruturas do Poder Judiciário. De outro, a Administração, inerte a todos estes riscos e desafios vivenciados todos os dias por estes profissionais, sem adotar quaisquer medidas concretas para reforçar a segurança pessoal destes profissionais que exercem suas funções geralmente sozinhos, em veículos particulares, sem o porte de arma e na maioria das vezes desguarnecidos de qualquer aparato estatal que lhes garanta a segurança no desempenho de suas funções.", escreveu o juiz na sentença.

Segundo o juiz "ao negligenciar os desafios e riscos a que está exposta a categoria, permanecendo inerte em propiciar segurança à parte autora no cumprimento de suas funções, entendo que a Administração assumiu todos os riscos inerentes ao cumprimento de serviços externos à repartição, inclusive, os provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que falhou em assegurar a integridade física e patrimonial da parte autora no pleno exercício de suas funções, omissão que reputo preponderante para a ocorrência dos danos"

A Primeira Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.

Ação foi patrocinada pelos advogados do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus/DF), Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados.

"Esse precedente é de grande relevância para obrigar os Tribunais a cuidar da segurança dos Oficiais de Justiça, sob pena de ter de pagar indenização para o colega. É obrigação do Tribunal garantir as condições de saúde e segurança do Oficial de Justiça.", afirmou o presidente do Sindojus/DF, Gerardo Lima.

Fonte: InfoJus Brasil

Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.

Confira abaixo a sentença e o acordão:

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Justiça decreta prisão preventiva do homem que atropelou e matou oficial de Justiça em Aracajú

O juiz Luis Gustavo Serravalle Almeida, da Central Plantonista 1º Grau, em Aracaju, converteu em preventiva a prisão do motorista Mário Chiacchiaretta Neto que atropelou e matou o oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho (TRT20), André Rodrigues Espínola, que pedalava na região do Banho Doce, na Avenida Inácio Barbosa, no bairro Aruana, Zona Sul da capital sergipana. A decisão foi assinada na terça-feira (21).

Segundo informações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), André teve fratura exposta nas pernas e duas paradas cardíacas. O motorista que ocasionou o acidente foi preso em flagrante e o caso foi registrado como homicídio doloso, quando há a intenção de matar.

Após o teste do etilômetro (bafômetro), foi constatada a presença de 0.43 mg de álcool por ar expelido dos pulmões, qualificando a embriaguez. O resultado está acima do limite para o flagrante é com 0.33 mg/l.

O acidente aconteceu na segunda-feira (20). Antes do ocorrido, um leitor do AjuNews registrou Mário Chiacchiaretta dirigindo aparentemente sob efeito de álcool e direção perigosa, na companhia de uma mulher, em Aracaju. André era casado e deixou dois filhos. O velório aconteceu no cemitério Colina da Saudade, na Jabotiana, e o sepultamento foi no mesmo local

InfoJus Brasil: Com informações do Portal AjuNews

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Assojaf/GO: PESAR - Nota de falecimento


Os membros da Diretoria da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado de Goiás manifestam seu imenso pesar pelo falecimento de Júlio César de Carvalho, irmão do presidente da ASSOJAF-GO, Paulo Alves de Carvalho Júnior.

Júlio César de Carvalho tinha 55 anos e faleceu na manhã desta quarta-feira (22) após 19 dias de internação, em luta contra a Covid-19.

Ao presidente Paulo Alves, a toda a família e amigos, a ASSOJAF-GO envia suas condolências pela inestimável perda.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | Ampli Comunicação

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terça-feira, 21 de julho de 2020

Justiça condena casal por acusação falsa contra Oficiala de Justiça

Casal foi condenado pelo crime de calúnia (acusação falsa de crime) e a pagar danos morais

O Tribunal de Justiça de Goiás condenou um casal à detenção de oito meses em regime inicialmente aberto, além de 13 dias de multa no valor de um trigésimo do salário mínimo para cada, por acusação falsa feita contra uma Oficiala de Justiça de Goiás.

A Queixa-crime foi interposta pela servidora que, ao efetuar a busca e apreensão de um veículo de propriedade da condenada, foi acusada de ter se apossado de uma quantia de dinheiro que estaria no interior do automóvel. 

De acordo com a juíza responsável pelo caso, “dúvidas não restam acerca da calúnia proferida, na intenção de ofender a honra da servidora, responsável pela apreensão do veículo da querelada”.

“Por fim, é salutar pontuar que é cabível a causa de aumento prevista no inciso II, do artigo 141, do Código Penal, isso porque, a imputação de crime falso à querelante se deu em razão de função, ou seja, por ser Oficiala de Justiça e em cumprimento de seu dever”, afirma.   

A decisão também reafirmou a prática do crime de calúnia e, consequentemente, a geração de danos morais à Oficiala de Justiça. “Assim, consubstanciada no princípio da proporcionalidade, fixo, a título de danos morais, a quantia mínima para reparação dos danos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidária entre os querelados, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato (Súmula nº 54/STJ), ficando a critério da vítima/querelante a execução no juízo cível competente”.

Veja AQUI a determinação da juíza no caso

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

InfoJus Brasil: Com informações do Sindojus-DF

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