A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) pelo fato de ter sofrido um assalto durante o cumprimento de mandados judiciais. O oficial de Justiça teve seu aparelho telefônico celular e quantia em dinheiro levados durante o roubo, totalizando o prejuízo material em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Além do prejuízo material, a União deverá pagar ao oficial de Justiça o valor de R$5.000,00 pelos danos morais sofridos. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.
Na sentença de primeiro grau o Juiz Rafael Paulo Soares Pinto da 25ª Vara Federal do DF reconhece os riscos da profissão de Oficial de Justiça e a omissão da administração para minorar os riscos. "De um lado, toda uma categoria do serviço público, representando a Justiça e dando cumprimento a ordens judiciais nas ruas, permanece há anos em risco diuturno à vida, à integridade física e patrimonial no cumprimento de decisões fora das estruturas do Poder Judiciário. De outro, a Administração, inerte a todos estes riscos e desafios vivenciados todos os dias por estes profissionais, sem adotar quaisquer medidas concretas para reforçar a segurança pessoal destes profissionais que exercem suas funções geralmente sozinhos, em veículos particulares, sem o porte de arma e na maioria das vezes desguarnecidos de qualquer aparato estatal que lhes garanta a segurança no desempenho de suas funções.", escreveu o juiz na sentença.
Segundo o juiz "ao negligenciar os desafios e riscos a que está exposta a categoria, permanecendo inerte em propiciar segurança à parte autora no cumprimento de suas funções, entendo que a Administração assumiu todos os riscos inerentes ao cumprimento de serviços externos à repartição, inclusive, os provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que falhou em assegurar a integridade física e patrimonial da parte autora no pleno exercício de suas funções, omissão que reputo preponderante para a ocorrência dos danos"
A Primeira Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.
"Esse precedente é de grande relevância para obrigar os Tribunais a cuidar da segurança dos Oficiais de Justiça, sob pena de ter de pagar indenização para o colega. É obrigação do Tribunal garantir as condições de saúde e segurança do Oficial de Justiça.", afirmou o presidente do Sindojus/DF, Gerardo Lima.
Ação foi patrocinada pelos advogados do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus/DF), Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados.
"Esse precedente é de grande relevância para obrigar os Tribunais a cuidar da segurança dos Oficiais de Justiça, sob pena de ter de pagar indenização para o colega. É obrigação do Tribunal garantir as condições de saúde e segurança do Oficial de Justiça.", afirmou o presidente do Sindojus/DF, Gerardo Lima.
Fonte: InfoJus Brasil
Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.
Confira abaixo a sentença e o acordão:
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
SENTENÇA/2018 – tipo “A”
PROCESSO Nº 0041576-94.2017.4.01.3400
CLASSE: CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR: OSVALDO ...
RÉU: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA
OSFN propôs ação contra UNIAO FEDERAL.
Pleiteia a parte autora, Analista Judiciário, Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de roubo de que foi vítima no exercício de suas funções.
É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente ação.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada em sede constitucional, está assentada na teoria do risco administrativo e tem como fundamento a causalidade, nos termos do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37, § 6º. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
Assim, para atrair a responsabilidade civil de tais entes, necessária a comprovação da conduta praticada por agente da Administração, dos danos causados a terceiros e do nexo de causalidade entre a conduta, comissiva ou omissiva, e tais danos, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito, estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
Entretanto, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é de natureza subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de que o serviço público não foi prestado quando deveria sê-lo ou, se prestado, o foi de maneira ineficaz, em conformidade com a teoria francesa intitulada de teoria da faute du service public.
Em outros palavras, necessária a demonstração do descumprimento de um dever normativo de agir e que a omissão estatal foi preponderante para a ocorrência do dano.
No caso em exame, entendo que a Administração Pública falhou em garantir a segurança pessoal e velar pela integridade física e patrimonial de servidor em exercício de suas nobres funções, longa manus dos magistrados e consequentemente do próprio Poder Judiciário no cumprimento de sua decisões fora das estruturas do poder Judiciário, inclusive em áreas com alto índice de criminalidade e controladas por organizações criminosas.
Não são raros os casos de violência verbal e física cometidos contra oficiais de Justiça, que culminaram, inclusive, na morte de servidores país afora, dentre os quais merecem nota os assassinatos de Terezinha Vieira de Sousa, nesta capital federal, e de Francisco Pereira Ladislau Neto, em Barra do Piraí/RJ, fatos amplamente divulgados na imprensa local e nacional.
Recentemente, também nesta capital federal, noticiou-se que o oficial Ivan de Jesus Rodrigues foi mantido em cárcere privado e sofreu ameaças de morte no cumprimento de um mandado.
Com a inicial, a parte autora juntou, ademais, diversos boletins de ocorrência de inúmeros outros ilícitos penais tendo como vítimas oficiais de justiça, que comprovam a periculosidade e o risco da profissão, bem como a situação de insegurança em que vivem no cumprimento do múnus público que exercem.
De um lado, toda uma categoria do serviço público, representando a Justiça e dando cumprimento a ordens judiciais nas ruas, permanece há anos em risco diuturno à vida, à integridade física e patrimonial no cumprimento de decisões fora das estruturas do Poder Judiciário. De outro, a Administração, inerte a todos estes riscos e desafios vivenciados todos os dias por estes profissionais, sem adotar quaisquer medidas concretas para reforçar a segurança pessoal destes profissionais que exercem suas funções geralmente sozinhos, em veículos particulares, sem o porte de arma e na maioria das vezes desguarnecidos de qualquer aparato estatal que lhes garanta a segurança no desempenho de suas funções.
Ao negligenciar os desafios e riscos a que está exposta a categoria, permanecendo inerte em propiciar segurança à parte autora no cumprimento de suas funções, entendo que a Administração assumiu todos os riscos inerentes ao cumprimento de serviços externos à repartição, inclusive, os provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que falhou em assegurar a integridade física e patrimonial da parte autora no pleno exercício de suas funções, omissão que reputo preponderante para a ocorrência dos danos. A propósito, confira-se:
“ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ADMIMNISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR INSS. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS EXTERNOS. ROUBO. TIRO NA FACE. ACIDENTE EM SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO
ENTRE GASTOS E EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS RESULTANTES DO INJUSTO SOFRIMENTO.
ACRÉSCIMOS
LEGAIS.
SELIC
E
LEI
N.
11.960/09.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de responsabilização civil por danos materiais
e morais decorrentes do fato de servidor do INSS, a serviço, fora a repartição,
ter levado um tiro na face durante roubo, quando recolhia e entregava
documentos a órgãos públicos existentes em Manaus. A sentença, de procedência, condenou ao
pagamento de danos materiais relativos a
gastos havidos em São Paulo,
capital, bem como danos morais. 2. A responsabilidade civil estatal, de acordo
com o prescrito pelo § 6º do art. 37 da CF/88, baseia-se teoria do risco
administrativo, segundo a qual, enquanto gestor da coisa pública, afinal de
contas encontra sua razão de existir na prestação de serviços à coletividade e
no atendimento aos seus interesses, a Administração tem o dever de indenizar a
vítima que demonstre nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou
comissiva imputada. 3. Encontrando-se o servidor fora da repartição, na rua,
prestando serviços e sob as ordens do
INSS, quando levou o tiro durante roubo de que foi vítima, não há como negar
que o órgão público assumiu todo e qualquer risco, inclusive, aqueles provenientes
de fatos de terceiros. É dever do empregador assegurar a plena higidez física
de seus empregados durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens 4.
Não comprovada relação entre evento danoso e gastos despendidos em São Paulo,
capital, não há como extrair dos recebidos apresentados nexo causal de modo a
serem passíveis de indenização a título de danos materiais. 5. Os danos morais
decorrem do injusto e óbvio sofrimento decorrente de se levar um tiro na face
enquanto prestava serviços ao seu empregador. Não é difícil divisar o elevado
grau de apreensão pelo risco de morte, o temor pelas lesões, se definitivas ou
não, enfim toda angústia natural e própria a situações extremamente graves a
que se expôs o apelado. 6. Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos
morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda,
ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso" (REsp 243.093/RJ). 7. "No que tange à aplicação dos juros
moratórios, deve ser aplicado, na espécie, o enunciado da Súmula n. 54 do STJ,
estabelecendo sua fluência a partir do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual. Os aludidos juros devem ser computados no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei n. 10.406, de
10/01/2002 (novo Código Civil, com eficácia plena desde 13/01/2003), quando
deve incidir o disposto nos artigos 405 e 406 da referida lei, ou seja, deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos termos da Lei
n. 9.250/95, tal sistemática deve ser aplicada até a vigência da Lei n.
11.960/2009, quando deverão ser calculados pela remuneração básica aplicável às
cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária" (EDAC
0029823-97.2004.4.01.3400/DF, Rel. DF Souza Prudente). 8. Apelação parcialmente
procedente.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 00011983220084013200, JUIZ
FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
DATA:20/04/2016 PAGINA:.)”.
Assim, deve a parte autora ser ressarcida dos danos materiais que sofreu, que, no caso, correspondem ao montante que carregava consigo em espécie, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como ao valor do telefone celular roubado, de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme consta na nota fiscal juntada, num total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Faz jus a parte autora, igualmente, à indenização pelos danos morais suportados, que se presumem, diante da angústia e sofrimento naturais causados pela situação de violência e grave ameaça imposta pelos criminosos.
Quanto ao valor a ser indenizado, a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como parâmetros as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, devendo-se atentar para o fato de que o valor deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima.
Logo, no caso dos autos, consideradas as peculiaridades do caso e em conformidade com os parâmetros referidos, considero excessivo o montante pretendido pela parte autora, razão pela qual fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo, razoável e proporcional à ofensa sofrida.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de ilícito derivado de relação extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e em conformidade com as Súmulas nº. 54 e 362 do STJ, determino que o valor da indenização por dano moral seja acrescido de juros de mora desde a data do ilícito (03/06/2017) e corrigido monetariamente a partir da presente data, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O dano material, por sua vez, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ilícito (03/06/2017), também na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Juiz Federal na 25ª Vara/SJDF
Ementa e acórdão mantendo a sentença de primeiro grau:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
TURMAS RECURSAIS DO JEF
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ACIDENTE EM SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MORAIS. CLÁUSULA DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de danos morais e materiais diante da ocorrência de assalto no serviço de suas funções de oficial de justiça dos quadros do TJDFT, julgada nos seguintes termos: "... julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de ilícito derivado de relação extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e em conformidade com as Súmulas nº. 54 e 362 do STJ, determino que o valor da indenização por dano moral seja acrescido de juros de mora desde a data do ilícito (03/06/2017) e corrigido monetariamente a partir da presente data, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O dano material, por sua vez, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ilícito (03/06/2017), também na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
2) No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
3) De fato, verifica-se que servidor público, no exercício da função de oficial de justiça, encontrando-se fora da instituição, na rua, prestando serviços e sob as ordens do seu órgão de lotação, quando foi vítima de furto, não há como negar que o órgão público assumiu todo e qualquer risco, inclusive, aqueles provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que é dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus empregados durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens.
4) Nessa situação, há responsabilidade civil da União, conforme fundamentação da sentença prolatada, in verbis: "Ao negligenciar os desafios e riscos a que está exposta a categoria, permanecendo inerte em propiciar segurança à parte autora no cumprimento de suas funções, entendo que a Administração assumiu todos os riscos inerentes ao cumprimento de serviços externos à repartição, inclusive, os provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que falhou em assegurar a integridade física e patrimonial da parte autora no pleno exercício de suas funções, omissão que reputo preponderante para a ocorrência dos danos."
5) De seu turno, os danos materiais foram corretamente aquilatados, nos termos da sentença de primeiro grau, in verbis: "... Assim, deve a parte autora ser ressarcida dos danos materiais que sofreu, que, no caso, correspondem ao montante que carregava consigo em espécie, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como ao valor do telefone celular roubado, de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme consta na nota fiscal juntada, num total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).", a qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
6) Por sua vez, importa observar que o dano moral se refere à ofensa aos direitos da personalidade relativos à dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, ao nome, dentre outros, nos termos dos arts. 1º., inciso III, e 5º., incisos V e X da Constituição Federal. O ideal é que, nas relações sociais, quaisquer que sejam, a pessoa não se veja diante de situações que a levem aos sentimentos de inquietação, intranquilidade, dissabor, angústia e mesmo aborrecimento profundo, os quais acarretam responsabilidade (Precedente: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015).
7) Portanto, também não merece qualquer reparo a sentença prolatada ao consignar que "... Faz jus a parte autora, igualmente, à indenização pelos danos morais suportados, que se presumem, diante da angústia e sofrimento naturais causados pela situação de violência e grave ameaça imposta pelos criminosos. Quanto ao valor a ser indenizado, a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como parâmetros as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, devendo-se atentar para o fato de que o valor deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Logo, no caso dos autos, consideradas as peculiaridades do caso e em conformidade com os parâmetros referidos, considero excessivo o montante pretendido pela parte autora, razão pela qual fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo, razoável e proporcional à ofensa sofrida."
8) Quanto à cláusula de correção monetária, deve ser mantida em sua inteireza, haja vista que os embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida no RE nº. 870.947/SE foram julgados aos 03/10/2019, disso resultando que não houve modulação dos efeitos da decisão original que reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, sendo que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está de acordo com tal decisão, bem como com a atual jurisprudência do STJ.
9) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
10) Recurso da parte ré desprovido. Sentença mantida, ressalvado apenas que a condenação recai exclusivamente sobre a União e, não sobre a CEF, tratando-se de erro material que ora se corrige. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
11) Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma Recursal, por maioria, vencida a Juíza Lília Botelho, negar provimento ao recurso da parte ré, ressalvada a condenação da UNIÃO quanto aos danos morais e materiais.
1ª. Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF. Brasília – DF, 09/07/2020.
JUIZ ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
Relator 1 – 1ª. Turma Recursal/SJDF
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