terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Reflexões acerca da nova modalidade de citação eletrônica introduzida pela lei 14.195/21


Por Lucas Simão, Daniel Andrade de Souza e Lais de Oliveira e Silva

A citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere.

Desde agosto de 2021, encontra-se vigente a lei 14.195/21, conhecida como "Lei do Ambiente de Negócios", que introduziu na legislação brasileira diversos dispositivos para desburocratizar e incentivar atividades empresariais. A legislação também promoveu relevantes alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se destaca, para fins deste artigo, aquelas relativas à citação do réu.

O artigo 246, quase inteiramente remodelado, concentra a maioria das alterações promovidas pela nova Legislação. O caput introduziu no ordenamento jurídico uma nova modalidade de citação, que não deverá ser confundida com as já existentes, conforme será explicado adiante. Somente para fins didáticos, chamaremos a nova modalidade de "citação por meio eletrônico", seguindo a redação do artigo 246, caput. 

De acordo com o dispositivo alterado, a citação deverá ser remetida para o endereço eletrônico informado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário, seguindo regulamentação do CNJ. Como não há nenhum detalhamento nos novos dispositivos, subentende-se que o regulamento a ser editado pelo CNJ vai determinar quem estará sujeito à obrigatoriedade de registro nesse(s) banco(s) de dados. 

Além disso, uma vez recebida a comunicação eletrônica a respeito da citação, o citando deverá confirmá-la expressamente em até três dias úteis. Não o fazendo, a citação será feita por um dos meios tradicionais (artigo 246, §1º-A) e caberá ao citando, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, demonstrar ao Juízo que deixou de confirmar o recebimento da citação dentro do prazo legal por "justa causa" (artigo 246, §1º-B), sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-C). 

Apesar de não haver menção expressa nos dispositivos, não há dúvidas de que se referem ao envio da citação por correio eletrônico - o popular "e-mail". 

A citação por meio eletrônico (ou simplesmente citação por e-mail) difere-se substancialmente de uma outra modalidade de comunicação que já estava prevista na redação original do CPC, a citação ou intimação eletrônica. Essa última continua prevista, mas no §1º do artigo 246 do CPC (cuja redação foi mantida quase integralmente) e mais bem regulamentada na lei 11.419/06. E o que exatamente diferencia essas duas modalidades? 

A citação eletrônica do §1º é aquela que já vinha sendo empregada nos últimos anos. Realizado um cadastro pela empresa ou pelo órgão público perante o site de determinado Tribunal, a citação poderá ocorrer pelo simples envio de uma comunicação pelo portal do próprio Tribunal na internet. Aí reside a primeira distinção relevante, porque, no caso da citação por meio eletrônico, a comunicação é enviada por e-mail, em endereço cadastrado pelo citando conforme um banco de dados a ser criado e regulamentado pelo CNJ. 

A segunda distinção é que, no caso da citação eletrônica, o §1º do artigo 246 já deixa claro a quem ela se sujeita: as empresas estatais e privadas, bem como os Entes e Órgãos da Administração Pública (artigo 246, §2º). Por sua vez, na nova modalidade de citação por meio eletrônico, não se sabe quem terá ou não a obrigação de realizar o cadastro no banco de dados a ser criado pelo CNJ. 

Outra distinção relevante é que, na citação eletrônica, considera-se efetuada a comunicação no momento de sua leitura - que é registrada no sistema do Tribunal - ou após o decurso de dez dias corridos (artigo 5º, §3, da lei 11.419/06). Portanto, a ausência de confirmação expressa do recebimento em nada obsta o aperfeiçoamento da citação, podendo o destinatário, inclusive, ser considerado revel caso não se manifeste dentro do prazo previsto em lei. 

Enquanto isso, na citação por e-mail, não há possibilidade de recebimento tácito, pois a ausência de confirmação expressa do recebimento levará à realização da citação por outra modalidade. Na falta de confirmação expressa, a consequência mais gravosa para o citando será a possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não revelia. 

Os termos iniciais dos prazos para manifestação também diferem entre si. Na citação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil após a consulta no site do Tribunal ou após o término do prazo de dez dias corridos para que essa consulta se dê (artigo 231, V, do CPC). Na citação por meio eletrônico, o prazo terá início no quinto dia útil após a confirmação de recebimento (artigo 231, IX, do CPC). 

Por fim, há que se ressaltar que a nova modalidade poderá ser empregada somente para citações, não havendo previsão legal para sua utilização também para intimações. Por seu turno, a modalidade antiga, da Lei nº 11.419/2006, também é empregada para intimações no curso de um processo já existente. 

Essas diferenciações legislativas não nos permitem confundir as citações eletrônicas e por meio eletrônico. São duas modalidades distintas e assim devem ser tratadas, evitando-se aplicar a uma as regras da outra. No entanto, a própria manutenção do regramento de ambas em um mesmo dispositivo do CPC (o artigo 246) acaba sendo um convite a confusões entre as duas, o que poderá criar situações problemáticas. 

A interpretação e a aplicação da nova modalidade de citação exigirão estudo e parcimônia por parte dos Magistrados e dos servidores públicos, para não causar insegurança nos jurisdicionados. Mas fato é que, ainda que não sofram distorções, os dispositivos que tratam da citação por meio eletrônico, por si sós, já são capazes de gerar dúvidas.

A primeira delas, que já foi brevemente abordada, é sobre a quem se aplica a citação por meio eletrônico. A redação do artigo 246, §1º, do CPC, prevê que a citação das empresas privadas e das entidades da Administração Pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, isto é, por meio dos portais de processo eletrônico dos Tribunais. Disso se pode interpretar, em uma primeira leitura, que, ao citar uma empresa privada, deve-se primeiro tentar a modalidade eletrônica e, não sendo possível, a modalidade por e-mail. 

Quem, portanto, seria preferencialmente citado por e-mail? As pessoas físicas? É difícil crer que o CNJ criaria uma plataforma para cadastrar e-mails de pessoas físicas, pois fiscalizar e coagir os indivíduos a aderirem a essa plataforma seria uma tarefa ingrata. 

Outra preocupação é sobre o que será considerado justa causa para fins de afastar a multa pela não confirmação do recebimento da citação dentro do prazo previsto em lei. Segundo o artigo 223, §1º, do CPC, justa causa é "o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário", mas essa conceituação é bastante ampla. Só a prática poderá dizer quais explicações serão aceitas para elidir a multa. 

Também é relevante perguntar quais seriam as consequências para aquele que, tendo a obrigação de fazê-lo, não cadastra seu endereço eletrônico na plataforma a ser desenvolvida pelo CNJ. Será que a citação será encaminhada para o endereço eletrônico indicado pela parte autora na petição inicial? Não parece ser a solução ideal, diante do risco à segurança jurídica e da possibilidade de fraudes serem provocadas para gerar revelia da contraparte. Também não parece ser o caso de aplicar multa por ato atentatório à dignidade de justiça, pois o artigo 246, §3º, só a prevê para o caso de ausência de confirmação da mensagem de citação sem justa causa, de forma que seria impróprio ampliar as hipóteses de incidência dessa penalidade. 

Sem diminuir a importância das demais, talvez a principal dúvida seja sobre a possibilidade de a citação por meio eletrônico começar a ser utilizada imediatamente pelos Tribunais. A lei 14.195/21 já está em pleno vigor há mais de quatro meses e não há, ainda, qualquer plataforma do CNJ reunindo os endereços eletrônicos dos citandos. 

Cumpre observar que, desde 2016, o CNJ trabalha na criação de uma plataforma unificada para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, para substituir a atual sistemática na qual cada Tribunal mantém a sua própria ferramenta, nos termos da Resolução CNJ 234/16. Isso, contudo, não se confunde com a plataforma de cadastro de endereços eletrônicos que prevê a lei 14.195/21. Mas, por óbvio, seria desejável que ambas as ferramentas fossem unificadas em um só sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo CNJ. 

A conclusão é de que a citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere. Admitir a utilização da modalidade sem essa ferramenta seria um convite à insegurança jurídica e a possíveis fraudes, especialmente se os Tribunais procederem com o envio das citações aos e-mails eventualmente informados pela parte autora na petição inicial. 

Sem a pretensão de esgotarmos todas as nuances do tema, tais reflexões, em um primeiro momento, parecem ser as mais relevantes - e potencialmente mais problemáticas - da citação por meio eletrônico trazida pela lei 14.195/21. Como ocorre em vários institutos do nosso ordenamento jurídico, a boa utilização dessa novidade dependerá da ponderação do Judiciário e de seus auxiliares, a fim de alcançar a eficiência processual, mas sem prejudicar a ampla defesa e o contraditório, que, afinal, são os valores constitucionais primordiais quando se tratam das normas que regulam a citação do réu. 

_____________
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Lucas Simão
Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Daniel Andrade de Souza
Associado de Pinheiro Neto Advogados.

Lais de Oliveira e Silva
Associada de Pinheiro Neto Advogados.


Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/358160/a-nova-modalidade-de-citacao-eletronica-introduzida-pela-lei-14-195-21

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Deputado Ricardo Silva apresenta Projeto de Lei que atribui novas funções aos Oficiais de Justiça

O Deputado Federal e Oficial de Justiça Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou ontem (29/09), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4332/2021, que dispõe sobre a inclusão de novas atribuições aos Oficiais de Justiça alterando o art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

As atribuições especificadas no projeto são as seguintes:
- aplicar e executar métodos consensuais de solução de conflitos;
- realizar praças e leilões oficiais;
- declarar ou dissolver união estável, por meio de portaria de nomeação do juiz;
- atuar como juiz leigo, desde que preenchido os requisitos para função.

Segundo publicação no site da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra), o presidente e a diretoria da AFOJEBRA sempre verificaram a necessidade de aperfeiçoamento na atuação dos Oficiais de Justiça, diante disto, procuraram o nobre Deputado para buscar qualificação nas atribuições e adequá-las às novas dinâmicas funcionais que envolve o Processo Eletrônico, sem prejuízo de demais atos inerentes ao cargo. “O momento é de mudanças, e podemos ter funções mais nobres e nos expor menos no cumprimento das ordens judiciais”, destacou o presidente da AFOJEBRA, Edvaldo Lima.

Para Roberto Soto, a atuação da AFOJEBRA a nível nacional contribui para um processo evolutivo dentro da categoria. Claudete Pessôa afirma que a evolução da carreira é uma exigência social, visto que apesar do avanço tecnológico na atuação do Poder Judiciário, o Oficial de Justiça é o agente público da solução, sendo o elo direto entre a população e a concretização do comando judicial.

Ainda de acordo com a Afojebra, o PL 4332/2021 visa novas atribuições ao cargo de Oficial de Justiça, tais como:

Execução de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: consiste na aplicação e execução de métodos consensuais de solução de conflitos, onde o Oficial de Justiça atua como agente pacificador e o percentual de acordos podem chegar a 80%.

Praças e Leilões: muitas unidades judiciárias pelo Brasil sentem a carência de leiloeiros, o que causa a interrupção do processo na fase decisiva. Dessa forma o Poder Judiciário não entrega de forma efetiva o que o jurisdicionado foi buscar. Inserindo essa atribuição como definitiva ao Oficial de Justiça, esse obstáculo deverá ser superado. Em alguns tribunais pelo país essa medida foi implementada e resolvida definitivamente a questão.

Dissolução de União Estável: atualmente, no Brasil existem duas modalidades de dissolução de união estável. A Extrajudicial, onde o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório, na presença do casal, e a Judicial, que ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal. Os tribunais de justiça de todo país podem ampliar essa competência, delegando ao Oficial de Justiça para que efetue a dissolução da união estável. Com essa mesma fundamentação, o juiz poderá nomear o Oficial de Justiça para declarar a união estável entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.

Do Juiz Leigo: resumidamente, o Juiz Leito atua em juizados específicos e causas de menor porte, sendo considerado um auxiliar da justiça, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos. Em 2013, o CNJ publicou uma resolução que cria vagas em todos os tribunais do país para a função de juiz leigo. Tal função pode ser preenchida por pessoas estranhas aos quadros de servidores concursados dos referidos tribunais. A função de Juiz Leigo poderia ser preenchida adequadamente por Oficiais de Justiça, assim os tribunais passarão a contar com mão de obra qualificada para tal função.


InfoJus Brasil: com informações da Afojebra (com edições e acréscimos InfoJus Brasil).

CONOJUS: Inscrições abertas para o III Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça


O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS/MG, oficializou a abertura das inscrições para o III CONGRESSO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – CONOJUS. O evento dar-se-á entre os dias 24 e 25 de março de 2022, no hotel Ouro Minas, um dos locais mais elegantes, modernos e confortáveis da capital mineira. O evento reunirá Oficiais de Justiça de todo o país para debater sobre os desafios, avanços e outros temas pertinentes à categoria, tais como, a valorização profissional, segurança, saúde, entre outros.

O evento é co-organizado pela FESOJUS-BR – Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil, instituição que projeta a voz dos Oficiais de Justiça por todo o Brasil, atuando em pleitos históricos da classe.

FAÇA SUA INSCRIÇÃO

Faça parte de um dos maiores eventos para Oficiais de Justiça do Brasil.


Durante a sua inscrição, observe atentamente todos os itens disponíveis, considerando valores diários escolhidos separadamente. A compra realizada pelo site garante a você benefícios que poderão ser utilizados durante o evento.

EIXOS TEMÁTICOS PALESTRAS, PAINÉIS E TALKS

Durante o evento, temas pertinentes ao dia a dia do oficialato de justiça serão amplamente elucidados. Considerando os desafios e perspectivas do cenário atual, a importância do Oficial de Justiça, os desafios da tecnologia e o contexto pós-pandemia serão os eixos temáticos deste evento. Dessa forma, palestras, painéis e talks abordarão os seguintes temas: conciliação; ética e sustentabilidade; frente parlamentar; nova lei de abuso de autoridade; direito digital e privacidade; FESOJUS-BR; motivacional; novas atribuições; educação; saúde mental; o papel da mulher.


PROGRAMAÇÃO

Toda a programação do Congresso é pensada para o melhor aproveitamento por parte do público. O roteiro, comandado pelo mestre de cerimônia, iniciar-se-á com o credenciamento, seguido da solenidade de abertura. A partir de então serão realizadas as palestras e mesas de debates temáticos, ministradas e acompanhadas por ilustres convidados, como autoridades políticas e profissionais especializados no assunto. Também haverá destaque para a apresentação dos parceiros. Além disso, os participantes desfrutarão de coffee break, apresentações culturais/musicais e, finalmente, o happy hour de despedida do evento. Para finalizar, durante o final de semana posterior ao evento, a fim de apresentar a cultura de minas aos participantes, serão realizados passeios para as cidades de Inhotim, Ouro Preto ou Belo Horizonte.

APOIO INSTITUCIONAL DA EJEF

O III CONOJUS conta com o apoio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF. Com o objetivo de discutir temas relevantes sobre a profissão e o papel do Oficial de Justiça na sociedade, a fim de promover a produção, a articulação e a aplicação do conhecimento no âmbito do Poder Judiciário, através do desenvolvimento de competências, a missão do III CONOJUS está alinhada à EJEF. Por meio dessa união, serão fomentadas a eficiência, eficácia e efetividade da realização da justiça, assim como a sua integração com a sociedade.


HOTEL

O III CONOJUS será realizado no hotel Ouro Minas, um dos locais mais elegantes, modernos e confortáveis de BH. Eleito um dos 15 melhores hotéis para eventos do Brasil. Único hotel em Belo Horizonte a receber este reconhecimento e o mais charmoso e bem estruturado local para realização de eventos na capital mineira. Todos os detalhes serão zelados, com a excelência e experiência deste hotel que realiza mais de 1.000 eventos por ano.

Um espaço com conforto, beleza e excelência no atendimento. Essa será a casa do III CONOJUS – 2022

ALIMENTOS E BEBIDAS: A cozinha de eventos do Ouro Minas oferece opções das mais variadas para atender a todos os perfis. O Ouro Minas conta com um seleto grupo de fornecedores e rigoroso controle de qualidade.

LOCALIZAÇÃO: Localizado em umas das principais vias da cidade, com acesso privilegiado aos aeroportos pela Linha Verde. Estamos a apenas 7km do Centro de BH, 9km da região da Savassi e 8km da Pampulha, além da localização estratégica para a saída das cidades históricas mineiras.

CENTRO DE CONVENÇÕES: Capacidade para atender até 2.000 pessoas simultaneamente, divididas em 20 espaços modulares e com isolamento acústico impecável.

HOSPEDAGENS: Comodidade da hospedagem no próprio local do evento. São 25 andares, 301 apartamentos (133 standards e 168 luxo) e 45 suítes, sendo 3 presidenciais. Contando ainda, conta com opção de apartamento antialérgico e andares para não fumantes.


OFICIAIS DE JUSTIÇA JÁ INSCRITOS

Após a suspensão do Congresso, em março de 2020, devido à pandemia de Covid-19, a organização foi retomada com o avanço dos índices da campanha de vacinação brasileira, assim como a perspectiva de segurança e imunização positiva para o período de março do ano subsequente.

Em virtude do upgrade realizado no evento, com a mudança de um hotel 3 estrelas para uma categoria 5 estrelas, a fim de garantir maior conforto ao participante do evento, haverá um reajuste no valor das inscrições para o evento, considerando a excelência oferecida no coquetel, coffee break, instalações e a experiência única promovida pelo encontro.

Com base nisso, o SINDOJUS/MG solicita aos Oficiais de Justiça já inscritos para o III CONOJUS que entrem em contato com o atendimento do Sindicato para receber as instruções e o suporte para efetivar a sua inscrição e participação neste novo cenário.

Entre em contato com o nosso atendimento: (31) 99891-3583


InfoJus Brasil: com informações do Sindojus-MG

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Recusa dos Auditores Fiscais do Trabalho de utilizar meios de transporte público, veículo próprio ou conduzir veículo oficial.

Para: Secretaria de Inspeção do Trabalho



Os Auditores-Fiscais do Trabalho que assinam, com base no Direito de Petição estabelecido nos artigos 104 e seguintes da Lei 8.112/90, bem como no direito subjetivo de recusa de cumprimento de ordens manifestamente ilegais do artigo 116, inciso IV do mesmo diploma, para expor e então requerer o que se segue:

Da atividade dos Auditores Fiscais do Trabalho e condições de trabalho

O Regulamento de Inspeção do Trabalho, Decreto 4.552/2002, enumera taxativamente em seu artigo 18 diversas atribuições pertinentes aos Auditores Fiscais do Trabalho, dentre as principais elenca-se a de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego.

Em regra, as fiscalizações acerca do cumprimento da legislação trabalhista e segurança e saúde dos trabalhadores são realizadas no estabelecimento do empregador (fiscalizações diretas), condição imprescindível para na maioria dos casos terem um mínimo de efetividade, tendo em vista a necessidade de verificação de irregularidades por meio de inspeção física, entrevistas com os trabalhadores e demais situações que só podem se constatar “in loco”. Assim, necessário se faz o deslocamento dos Auditores Fiscais do Trabalho para realizar suas atribuições e cumprir as Ordens de Serviço que lhe são determinadas.

No entanto, apesar da necessidade permanente de deslocamento de seus servidores, o Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência Social) não mantém a estrutura necessária para que os Auditores Fiscais do Trabalho exerçam suas atribuições legais. Com efeito, há uma política de desmantelamento progressivo das condições de trabalho da fiscalização trabalhista na qual se inclui a futura eliminação da função de motorista, uma vez que não se realiza concursos para preencher o cargo, sem elucubrar qualquer alternativa viável a curto prazo.

A solução que vem sendo adotada pela Administração é repassar aos próprios Auditores Fiscais do Trabalho mais esse ônus pela utilização de veículo particular dos mesmos na realização dos deslocamentos que tem que ser atribuídos pelos próprios servidores. Essa solução é eivada de diversos vícios, como será exposto abaixo.

Da faculdade de uso de veículo próprio

O Decreto 3.184/99, especialmente em seu art. 1°, ao regulamentar a indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei 8.112/90, deixa claro ser faculdade do servidor a utilização, ou não, de veículo próprio para o exercício das suas atribuições:

Art 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.

Corrobora esse entendimento a não exigência de propriedade de qualquer veículo automotor ou afim para o exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, que sequer tem obrigação de ter habilitação para direção de qualquer tipo de veículo.

Dessa forma, o Auditor-Fiscal do Trabalho não possui nenhum dever de disponibilizar veículo próprio para o desenvolvimento das atividades da Administração. Pelo contrário, deve a Administração garantir meios de execução dos seus fins, condizentes com os princípios que a regem, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 2° da Lei 9.784/99.

A própria Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, determina em seu artigo 11.1 que: “Art. 11 — 1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:

a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados; b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriado;” Evidencia-se assim que o Estado tem o dever de fornecer todas as facilidades necessárias para o exercícios das funções da inspeção do trabalho.

Nessa senda, é importante destacar que o transporte público não se mostra em regra instrumento adequado para o implemento da inspeção do trabalho. Não se ouvida da prerrogativa legalmente reconhecida aos Auditores Fiscais do Trabalho do passe livre, previsto no §5º do artigo 630 da CLT e artigo 34 do Decreto 4.552/02. No entanto, tal prerrogativa, em nenhum momento pode ser interpretada como obrigação do Auditor Fiscal do Trabalho em exercer suas atribuições através do transporte público.

Entretanto, o fornecimento de passe livre está longe de atender os já citados princípios que regem a Administração Pública, conforme será argumentando abaixo.

Da ineficiência do transporte público

A fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho abrange vários municípios, independente da lotação, alguns com distâncias enormes entre eles, sem que haja transporte público regular, principalmente no que tange a fiscalizações rurais e em locais de difícil acesso.

Ademais, é cediço a situação de ineficiência do transporte público no país, não sendo diferente, ou até mais precário, em cidades do interior do Brasil.

Problemas crônicos como escassez de frota e elevada demanda, veículos em péssimo estado de conservação, manutenção e limpeza, não cumprimento dos horários, com esperas de horas em pontos de ônibus, dentre outros, são fatores que impossibilitam a utilização dos referidos meios de transporte para uma fiscalização pautada no princípio da eficiência.

Esse estado de ineficiência dos transportes público tornam sua utilização incompatível com a realização da fiscalização direta, tendo em vista que:

a) falta de segurança para o AFT (imagine a situação de depois de interditar/embarga, entregar inúmeros autos de infração, o AFT saí da empresa e fica esperando o ônibus passar;

b) falta de segurança para a documentação oficial e sigilosa da fiscalização e dos equipamentos do AFT (notebook, câmara fotográfica, pen drive, etc);

c) falta de segurança para a documentação da empresa (ex. em caso de necessidade de apreensão de documentos do empregador...), além de que esses documentos citados geram volume e peso incompatíveis com seu transporte manual;

d) afronta o princípio da eficiência (grande parte da jornada de trabalho destinada a espera de meio de transporte público coletivo);

e) a superlotação dos ônibus vai de encontro com meio ambiente de trabalho hígido;

f) incompatibilidade dos horários de disponibilização do transporte público com as atividades de fiscalização (art. 13, art. 15 RIT);

g) no caso de ações fiscais que demandam viagem com pernoite fora da cidade de lotação do AFT, soma-se a todo material funcional as roupas e pertences pessoais do servidor;
h) inviabilidade da procura e localização de empresas com endereços incompletos ou informados incorretamente;

Nesse sentido vale transcrever os artigos 13 e 15 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, in verbis:
Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9o.
Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. [grifos aditados]

Há, ainda, a questão da ausência de segurança dos servidores públicos federais ao utilizarem meios de transporte público para o desenvolvimento das suas atividades externas, conforme exposto abaixo.

Da ausência de segurança no transporte público

É de conhecimento de todos a grande quantidade de assaltos a ônibus em todo território brasileiro. Utilizaremos, como exemplo, o estado da Bahia pois os colegas já fizeram um estudo sobre tal tema.
Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no ano de 2014 ocorreram 2.188 assaltos a ônibus no Estado. Apenas no município de Salvador foram 1.492 (mais de quatro assaltos por dia) .

Na mesma linha indicativa da alta taxa de violência no Estado da Bahia, citamos o Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência 2014, elaborado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, com o apoio da UNESCO. Todas as sedes de Gerências e mesmo Salvador figuram entre as cidades mais violentas do País: Eunápolis, 8º; Teixeira de Freitas 9°; Lauro de Freitas, 11°; Camaçari, 12°; Salvador, 20°; Barreiras, 22°; Feira de Santana, 23°; Ilhéus, 25°; Vitória da Conquista 40°; Juazeiro 53° .

O transporte público no Estado da Bahia tem sido alvo de freqüentes assaltos, de forma que exigir que o Auditor-Fiscal do Trabalho se utilize do mesmo no exercício da função é colocar em risco a integridade física da autoridade fiscal do Governo Federal, bem como o patrimônio público, em nítida violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público, constantes do art. 2° da Lei 9.784/99.

Quadro agravante é a constatação de que o Estado da Bahia, soma, nos últimos 03 (três) anos, 05 (cinco) ameaças de morte a Auditores Fiscais do Trabalho, sem solução e indicação de autoria. Sabemos que esta é uma realidade da fiscalização em todo o Brasil e não somente um caso isolado.
Tal indicativo reforça o grau de perigo do exercício da atividade, pois confronta com interesses econômicos dos empregadores, quando da lavratura de autos de infração e termos de embargo e interdição. Some-se a isso histórico nacional da Chacina de Unaí e pelo menos mais 02 (dois) casos de agressões físicas consumadas a Auditores Fiscais do Trabalho.

Secundariamente, cabe salientar que o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao se deslocar a um estabelecimento no exercício de suas atribuições, carrega consigo equipamentos e documentos públicos necessários ao desempenho das atividades.

Citamos entre os equipamentos funcionais fornecidos: notebook, impressora portátil, câmera fotográfica, e outros equipamentos de alto valor agregado. Ademais, porta itens pessoais também utilizados em fiscalização, normalmente smarthphones com acesso a internet.

Ainda, por vezes o transporte de documentos públicos é necessário, como por exemplo, processos com pedidos de levantamento de interdição. Além de, como já acima citado, conforme artigo 18, XII, do Regulamento de Inspeção do Trabalho, haver a possibilidade de, na verificação física, apreensão de documentos e equipamentos da empresa, os quais devem ser transportados de forma segura.

Do desvio de função

A condução de veículo próprio ou oficial pelo Auditor Fiscal do Trabalho como única opção para o desenvolvimento das suas funções laborais é expresso desvio de função e vai de encontro ao quanto determinado na Convenção 81 da OIT e no Regulamento de Inspeção do Trabalho – RIT.

Conforme art. 19, I, do RIT é vedado atribuir encargos diversos àqueles inerentes às funções dos Auditores Fiscais do Trabalho. Nesse sentido também dispõe o art. 3, 2, da supracitada Convenção Internacional ratificada pelo Brasil. Entretanto, a União, através dos seus gestores, impõe aos Auditores Fiscais a assunção das atribuições do cargo de motorista para o cumprimento das ações fiscais.

Imperioso destacar que, apesar de ser imprescindível para a execução de fiscalizações trabalhistas, a disponibilização de carros oficiais e condutor específico, a Administração Pública Federal optou por extinguir o cargo de motorista, de acordo com a Lei 9632/98, sem, no entanto, implementar qualquer alternativa para o exercício das atribuições do cargo extinto. Dessa forma, ao não disponibilizar qualquer opção para os servidores da fiscalização exercerem suas atribuições que não a utilização permanente de veículo próprio, a União está implicitamente atribuindo, em ofensa ao Artigos 19, I do RIT e 3º, 2, da Convenção 81 da OIT, a função de motorista aos AFTs.

Há, inclusive, a Nota Técnica 87/2015 da CGFIT/DEFIT/SIT/TEM, a qual dispõe expressamente que a condução de veículo pelo Auditor Fiscal é voluntária, além de ser inviável a utilização de meios de transporte público, nesses termos: “A utilização de transporte público é, também, inviável, por motivos que não necessitam de explanação”.

A referida Nota Técnica aponta pela legalidade da contratação de motoristas terceirizados como alternativa para suprir a sua extinção dos quadros da Administração Pública Federal.

Do enriquecimento ilícito do Estado

Inicialmente, a Administração Pública, apesar de se valer dos veículos particulares dos AFTs, sequer indeniza adequadamente esse gasto, promovendo verdadeiro enriquecimento sem causa do Estado.
Atualmente, a retribuição legalmente estabelecida é de no máximo R$ 17,00 por dia de deslocamento, conforme previsto no Decreto 3.184/99. Tal montante, que está congelado há 16 anos, evidentemente não é suficiente para reparar completamente seus servidores com os gastos inerentes a utilização de seu carro particular como despesas com combustível, estacionamento, manutenção, IPVA, DPVAT, seguro e depreciação.

Em estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, o valor necessário para reparação integral seria de R$ 120,00 por dia de utilização. Nesses termos, observa-se que o Estado descumpre nesse aspecto a Convenção 81 da OIT, que em seu artigo 11.2: “A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de suas funções”.

Do Pedido

Diante do exposto, requeremos que sejam disponibilizados veículos oficiais com motorista para condução dos Auditores Fiscais do Trabalho, sempre que demandado, quando da realização de atividades externas.

No caso de a Administração restar impossibilitada de atender o pleito acima, requer que acate a recusa dos Auditores Fiscais do Trabalho de utilizar meios de transporte público, veículo próprio ou conduzir veículo oficial.

Texto extraído do site PETIÇÃO PÚBLICA: https://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR89678

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Auxílio-condução dos Oficiais de Justiça do TJRS congelado há 08 anos


Os Oficiais de Justiça utilizam seus veículos próprios a serviço do Estado no cumprimento das determinações judiciais. Para custear as despesas com combustíveis, seguros e manutenção dos seus veículos, o Tribunal de Justiça disponibiliza uma gratificação mensal denominada auxílio-condução.

Ocorre que, essa gratificação de auxílio-condução tem os seus valores atualizados por ocasião dos reajustes salariais da categoria. Como os trabalhadores do judiciário estão há oito anos com os seus vencimentos congelados, o auxílio-condução dos Oficiais de Justiça sofreu seu último reajuste em 2014, quando o litro de gasolina custava em torno de R$ 2,90. Nesse período, o combustível sofreu reajustes de cerca de 169,69%. Atualmente o litro de gasolina ultrapassa os R$ 7,00 em todo o Estado, mas o auxílio-condução e os salários dos trabalhadores do judiciário continuam congelados.

Além dos preços dos combustíveis terem aumentado nesses oito anos de congelamento salarial e do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, os valores correspondentes à manutenção dos veículos próprios utilizados a serviço do Estado – pneus, seguros, prestações de financiamentos, tarifas de estacionamentos, pedágios e outros - também sofreram reajustes. Com isso, está cada vez mais difícil cumprir a demanda de trabalho que só aumentou ao longo desses anos, com os mesmos valores recebidos.

A ABOJERIS, por diversas oportunidades requereu administrativamente ao TJ a atualização dos valores do auxílio-condução, instruindo seus pedidos com planilhas de cálculos dos valores das despesas, variações das tabelas de preços dos combustíveis publicadas pela ANP – Agência Nacional do Petróleo. Sustentou que o ressarcimento dos gastos dos Oficiais de Justiça para desempenharem suas atividades necessitam ser atualizados periodicamente, para fazer frente aos aumentos , de acordo com um índice estabelecido para o reajustamento das custas judiciais, a URC. Nesse sentido, os cálculos da ABOJERIS chegaram ao valor equivalente a 100 URCs para suportar as despesas e garantir as condições para os Oficiais de Justiça desempenharem suas atividades sem prejuízos.

A Lei 15.737/2021- PCCS, em seu art. 35, § 2º, determina que a partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores de auxílio-condução dos Oficiais de Justiça serão realizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que, até esta data ainda não foi editado o ato de reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, a ABOJERIS reiterou pedido de audiência com o Presidente do Tribunal de Justiça para tratar desse tema.

A ABOJERIS reitera a necessidade de o ato ser editado pelo presidente do TJ, considerando os aumentos dos combustíveis e insumos necessários para a manutenção dos veículos próprios desses servidores postos a serviço do Estado, nesses oito anos de congelamento salarial e do auxílio-condução. Só assim, será possível manter a prestação jurisdicional com qualidade e eficiência que a população gaúcha merece.

InfoJus: Com informações da Abojeris

Postagens populares