segunda-feira, 10 de julho de 2023
Desaparecido há 5 dias, oficial de justiça é encontrado em Cuiabá
quinta-feira, 6 de julho de 2023
PL que aprimora atribuições dos oficiais de Justiça aguarda relator na CCJ da Câmara
"Art. 2° O art. 154 da Lei n° 13.105, de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 154. ...............................III – entregar o mandado em cartório ou por meio digital após seu cumprimento; [...]VII – realizar a conciliação e a mediação;VIII – realizar inspeções por determinação judicial e lavrar o correspondente auto de constatação;IX – realizar diligências no sentido de localizar bens, pessoas e verificar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento de decisões, sempre por determinação judicial;X – realizar praças e leilões oficiais, por determinação judicial.XI – atuar como juiz leigo, quando autorizado pelo juiz, desde que atendidos os requisitos para a função................."
“Art. 274-A. Incumbe ao oficial de justiça:I - fazer pessoalmente citações, intimações, prisões, sequestros, arrestos, conduções coercitivas, capturas de internados, buscas e apreensões, avaliações e demais medidas cautelares e diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;II - indagar à parte se possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da contratação de advogado, quando da prática do primeiro ato de comunicação processual;III - executar as demais ordens do juiz a que estiver subordinado;IV - entregar o mandado em cartório, após seu cumprimento ou por meio digital após seu cumprimento;V - auxiliar o juiz na manutenção da ordem e no exercício do poder de polícia, inclusive em audiências, sessões e inspeções judiciais;VI - certificar, em caso de obstrução à execução da ordem que lhe for atribuída, as razões de seu não cumprimento e sugerir as medidas cabíveis;VII - indagar à parte, quando da intimação de decisão judicial, se deseja interpor recurso, e ao ofendido, nos crimes de ação pública condicionada, se lhe interessa apresentar representação;VIII - comunicar ao juiz o perdão do ofendido, a retratação da representação ou a desistência do recurso, informados diretamente pela parte;IX - obter ou confirmar a qualificação de partes, testemunhas e informantes, ou seus sinais característicos, quando necessário;X - certificar a incomunicabilidade de jurados e testemunhas, bem como suas condições de segurança caso qualquer deles se encontre potencialmente em risco;XI - cumprir alvarás de soltura em estabelecimentos prisionais, quando não for possível seu cumprimento por meio eletrônico;XII - fiscalizar as condições da custódia de presos provisórios, bem como a execução de medidas alternativas, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos;XIII - requisitar, de ofício, o auxílio dos órgãos de segurança pública para a execução das ordens que lhe forem atribuídas, quando necessário;XIV - indagar à vítima, nos casos de violência doméstica, sobre a necessidade de subsistência ou a insuficiência das medidas protetivas deferidas;XV - realizar vistorias e lavrar laudos periciais que não exijam conhecimentos extraordinários, no curso do processo, facultada a oitiva de assistentes técnicos"
“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao afastamento do lar conjugal, ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.§ 1º A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.§ 2º No cumprimento de medidas protetivas fixadas pelo juízo, deverá o oficial de justiça indagar à vítima, nos casos de violência doméstica, sobre a necessidade de subsistência ou a insuficiência das medidas protetivas deferidas.§ 3º Nos casos de violência doméstica, poderá a vítima informar, ao oficial de justiça, o descumprimento da ordem judicial ou sua insuficiência, o que se comunicará ao juiz, para a tomada das providências devidas. (NR)
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Em votação no plenário do Senado, desjudicialização da execução civil é retirada do PL 4188/21
Em sessão no plenário do Senado nesta quarta-feira (5), o senador Weverton Rocha (PDT-MA), relator do Projeto de Lei 4.188/21 (Marco legal das Garantias) retirou a emenda da desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial transferindo a função— desempenhadas por servidores concursados e capacitados— aos tabeliães e cartorários.
terça-feira, 4 de julho de 2023
Tribunal de Justiça do Ceará convoca mais nove aprovados no concurso público para Oficial de Justiça
Novo pedido de vista adia análise do PL 4188 na CAE do Senado: matéria volta à pauta nesta quarta-feira!
Geraldo Magela/Agência Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado adiou para esta quarta-feira (05) a análise do Projeto de Lei nº 4188/2021, chamado de Marco das Garantias.
O PL que, por meio de emenda apresentada pelo relator, senador Weverton (PDT/MA), traz de volta a tramitação da Desjudicialização da Execução Civil, era o único item em pauta nesta terça (04). Porém, pedido de vista apresentado pela senadora Tereza Cristina (PP/MS) e pelo senador Omar Aziz (PSD/AM) adiou novamente o julgamento.
A UniOficiais/Sindojus-DF, através do presidente Gerardo Lima; Fesojus e outros Oficiais de Justiça de diversas regiões do país estiveram no plenário para acompanhar a deliberação sobre o projeto que visa a retirada das atribuições do segmento, prejudicando a sociedade e o Poder Judiciário.
A partir do novo pedido de vista, as entidades buscam o envio do PL 4188 para a Comissão de Constituição e Justiça, para que novas defesas possam ser apresentadas em favor dos Oficiais de Justiça e contra a desjudicialização da execução civil.
A análise do PL 4188 será retomada nesta quarta-feira em sessão da CAE convocada para às 9 horas.
Fonte: UniOficiais/Sindojus-DF
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