quinta-feira, 23 de agosto de 2012

LEGÍTIMA DEFESA: Júri absolve oficial de Justiça acusado de homicídio em SP

 
O 1º Tribunal do Júri da capital absolveu, J.L.P., acusado de matar a tiros P.G.C. em setembro de 1998. Ele já havia sido julgado pelo mesmo tribunal em fevereiro de 2008 e condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio. 

O julgamento, no entanto, foi anulado por decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente recurso de apelação de J.L.P. e determinou a apreciação do caso novamente pelo plenário do Júri, por entender que o réu oficial de Justiça efetuou os disparos em legítima defesa e no cumprimento do dever legal. 

De acordo com as provas nos autos, o homicídio ocorreu quando o réu pretendia cumprir um mandado de busca e apreensão de um veículo que se encontrava em posse da vítima. Ao chegar ao local dos fatos, ele foi ameaçado por P.G.C., que portava um facão. O réu, em posse de um revólver, efetuou os disparos fatais. 

No julgamento em que foi absolvido, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, porém acolheu a tese de legítima defesa. 

Processo nº 583.52. 

Fonte: TJSP

ATIVIDADE DE RISCO: Mais uma sentença confirma o direito do porte de arma para oficial de Justiça


Na data de ontem (22/08), o juiz titular da 21ª Vara Federal do DF, Hamilton de Sá Dantas, proferiu sentença concedendo o direito do porte de arma ao oficial de Justiça Federal Adalmi Fernandes Carneiro, confirmando liminar concedida em dezembro do ano passado.

Confira abaixo a sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0063946-77.2011.4.01.3400
Nº de registro e-CVD 00468.2012.00213400.1.00050/00128


MANDADO DE SEGURANÇA    SENTENÇA Nº 512 A /2012
PROCESSO Nº 63946-77.2011.4.01.3400 CLASSE 2100
IMPETRANTE: ADALMI FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO: Dr. Rodrigo Luciano Riede
IMPETRADO : DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL


SENTENÇA

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALMI FERNANDES CARNEIRO contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da Lei nº 10.826/2033 e conforme requerido no Processo que tramitou na DELEARM/SR/DF, sob o nº SIAPRO 08280.039113/2011-79.

Afirma o impetrante que é “Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, lotado no Fórum de Ceilândia/DF, um dos lugares mais perigosos e violentos do Brasil e talvez do mundo.”

Além disso, segundo aduz, “tem como área de atuação, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme convênio firmado entre TJDFT e TJGO, cidade do entorno do Distrito Federal, e conforme pesquisas e informação em toda a imprensa brasileira e vivenciada pelo impetrante, é também um dos lugares mais violentos do mundo, inclusive, atualmente necessitando de auxílio da força nacional.

O demandante ressalta que nos 7 (sete) anos anteriores a sua posse no Cargo de Oficial de Justiça desempenhava as funções de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF, ocasião em que adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, bem como possuía porte de arma funcional.

Informa que, em virtude de atualmente exercer atividade de risco em sua nova função, requereu a concessão do porte de arma de fogo à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, contudo, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, “mesmo afirmando em sua decisão que os requisitos formais (ou seja, aqueles descritos na lei) foram cumpridos”.

A inicial está instruída com os documentos de fls. 11/73.

A apreciação do pedido liminar foi relegada para depois da prestação das informações pela autoridade impetrada (fl. 75).

Em suas informações (fls. 78/85), a DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL sustenta que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

O provimento liminar foi deferido, às fls. 90/95, e dessa decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 122/129), Processo nº 5283-19.2012.4.01.0000, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda pendente de análise.

O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 148/152, pela concessão da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, quanto à arguição de inexistência de direito líquido e certo, tenho que esta se confunde com o mérito da presente demanda e com ele será analisada.

Vencida a preliminar, passo à análise da matéria de fundo.

Trata-se de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante obter provimento que determine à autoridade indigitada coatora que lhe conceda autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido.

Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão antes referida (fls. 90/95), por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando todas as fundamentações necessárias para análise do mérito da
presente demanda, como segue:

“Vislumbro razões para o acolhimento da pretensão acautelatória
formulada pelo impetrante.

A autorização do porte de arma de fogo se encontra regulada pela Lei nº 10.826/03, que em seu art. 10º dispõe:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

E o art. 6º:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Assim, é autorizada a concessão de porte de arma de fogo para aqueles cuja atividade se encontra na mesma norma, art. 6º, ficando os demais casos sob o critério discricionário da Administração Pública. Para tanto a Polícia Federal segue Instrução Normativa nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF, que arrola algumas atividades, estabelecendo que outras poderão ser incluídas outras "a critério da autoridade competente".

Entre as atividades consideradas de risco pela Instrução Normativa nº 23/2005 cabe destacar a mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confira-se:

§ 2º. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim, em que pese tratar-se de atividade discricionário da autoridade administrativa, deve ela respeito às regras legais e, especialmente, a princípios como da razoabilidade.

Ora, a norma editada pela própria Polícia Federal presume a atividade de execução de ordens judiciais como atividade de risco. Dessa forma, ao contrário do alegado pela autoridade administrativa não há necessidade de se comprovar ameaça concreta, atual ou no mínimo iminente, para que o Oficial de Justiça faça jus ao porte de arma.

É certo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo da discricionariedade que lhe confere o ordenamento jurídico. Contudo, esse poder discricionário, como ensina a doutrina abalizada, não se confunde com o arbítrio. A discricionariedade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato administrativo discricionário quando este desborde dos limites legais.

Assim, uma vez que o impetrante preenche todos os requisitos legais para obtenção do pretendido porte de arma de fogo não cabe a invocação pura e simples da discricionariedade para negar o direito ao postulante.”

Como visto, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu art. 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos, como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo).

Ainda em caráter excepcional, admite a Lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que:

a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

b) atenda às exigências previstas no art. 4º (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo); e,

c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

A fim de orientar as autoridades competentes sobre a avaliação de profissão de risco, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal fez publicar a Instrução Normativa nº 23/2005, que dispõe:

Art. 18 (...)

§ 2º - São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/02, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim sendo, comprovada a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência de atividade profissional exercida pelo impetrante, nos termos do § 1º inciso I art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é de manifesto cabimento.

Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 90/95), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à digna autoridade impetrada que expeça o respectivo porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante ADALMI FERNANDES CARNEIRO, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento (Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF), no que se refere à validade e à abrangência de dito porte.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ).

Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5283-19.2012.4.01.0000, juntando-se cópia da presente sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2012.


HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Fonte: InfoJus BRASIL

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Greve pressiona governo a apresentar contraproposta à categoria

Índice fica abaixo do pleito dos servidores

Completados três anos de luta pela aprovação dos PLs 6613/09 e 6697/09, desde dezembro de 2009 quando os projetos chegaram à Câmara dos Deputados, pressionado pela greve que cresce em todo o país, o governo apresenta pela primeira vez uma contraproposta à categoria. O índice de reajuste de 15,8% em três anos, cuja implementação se encerraria em janeiro de 2015, proposto pelo Palácio do Planalto aos servidores do Judiciário Federal, foi informado pelo presidente do STF, ministro Ayres Britto, aos coordenadores da Fenajufe em reunião na noite desta terça-feira (21). No encontro, que também contou com a presença do Diretor Geral do STF, Amarildo Viera, e do secretário geral da Presidência do Supremo, Antair Valente, o ministro informou que o Supremo Tribunal ainda está estudando a proposta, que é semelhante ao que foi apresentado pelo governo às outras categorias do funcionalismo federal, que lutam por reestruturação de suas respectivas carreiras e por revisão salarial.  Nesse mesmo dia, o STF havia se reunido com representantes do Executivo, oportunidade em que debateram o PCS do Judiciário Federal.

Na reunião, os coordenadores da Fenajufe ressaltaram ao ministro que a proposta ainda está aquém da reivindicação da categoria, que se encontra há seis anos sem reajuste salarial. Segundo os dirigentes sindicais, o índice apresentado (15,8%), que seria implementado em três parcelas (2013, 2014 e 2015) não repõe sequer a metade das perdas acumuladas no último período, o que o faz estar muito distante do índice previsto no PL 6613/09, cuja tabela já está ultrapassada por ter sido elaborada com base em cálculos de 2009. Ao criticar a proposta do Palácio do Planalto, os coordenadores da Federação informaram que o Comando Nacional de Greve se reúne nesta quarta-feira e que na ocasião as lideranças sindicais irão avaliar a primeira contraproposta do governo.

A Fenajufe solicitou que o ministro Ayres Britto se reúna novamente com a presidente Dilma o mais breve possível para tentar melhorar a contraproposta, antes do dia 31 de agosto, quando o governo encaminhará o projeto final da Lei Orçamentária Anual de 2013 ao Congresso Nacional.

Para os coordenadores da Fenajufe, embora a contraproposta não esteja de acordo com o PL 6613/09 e, portanto, não atenda às reivindicações dos servidores, não há dúvida que essa primeira proposta do governo, depois de três anos de tramitação do projeto no Legislativo, já é resultado da greve da categoria que cresce em todo o país, com nove estados e o Distrito Federal paralisados. “Obviamente que vamos discutir a proposta do governo na Diretoria da Fenajufe e no Comando Nacional de Greve, mas entendemos que o índice não atende a nossa reivindicação e pedimos que o ministro Ayres tente melhorar isso com o Executivo. Mas agora, mais do que nunca, a categoria deve intensificar a greve em todo o país para que o nosso poder de pressão aumente e possamos garantir avanços antes do dia 31 de agosto”, orienta Zé Oliveira.

com informações da Fenajufe

Fonte: FENASSOJAF

BAHIA: Oficial de justiça se acidenta e reclama das condições trabalho

O oficial de justiça, Raimundo Augusto Corado, 56, se acidentou no dia 17 de julho, quando cumpria diligência na cidade de Barreiras (BA). Corado pilotava sua moto quando recebeu uma fechada de um carro. Na queda, o oficial sofreu diversas fraturas graves no joelho direito. Seu colega de atividade, o avaliador Max Evandro Silva, denunciou, “estamos expostos a todo tipo de risco nas ruas enquanto cumprimos diligências, agora meu colega está vulnerável em cima de uma cama e aguarda as providencias por parte do Tribunal, já que se trata de um acidente de trabalho”. Ao ser informada sobre o ocorrido, a presidente do Sinpojud, Maria José Silva acionou o advogado da entidade, Dr. Fabiano Balthazar, que já está tomando as devidas providências no sentido de prestar apoio jurídico ao filiado. “Nosso papel é defender nossos filiados. Sou oficiala de justiça e sei bem como nesta profissão arriscamos nossas vidas no cumprimento de nossos deveres para ganhar apenas 300 reais de indenização. Temos direitos, e estes devem ser respeitados”, pontua.
Fonte: http://www.politicalivre.com.br

GREVE: CNJ DETERMINA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CSJT E POSSIBILITA NEGOCIAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão nesta terça-feira (21), acolheu, em parte, os termos do Pedido de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, assinado pela Fenajufe e por 13 sindicatos de base, que pedia a invalidação da Resolução nº 86 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos tribunais em casos de paralisação ou greve na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, prevendo o desconto dos salários. Na decisão, o conselheiro relator, Gilberto Valente, sugeriu a alteração do artigo 2º da Resolução, que foi objeto de muita controvérsia desde a sua edição. Ele acolheu a argumentação da Fenajufe e dos sindicatos, de que as regras da Resolução 86 afrontavam a autonomia administrativa dos tribunais. Para ele, era necessário adaptar a Resolução ao entendimento do CNJ, conforme o recente enunciado sobre a greve, que admite os descontos, mas também permite a compensação, a critério de cada TRT. Com essa decisão, as administrações dos tribunais poderão negociar com os sindicatos a situação dos servidores que fizerem greve.

Segundo o assessor jurídico da Fenajufe, a decisão do CNJ "extirpa os dois entraves mais drásticos ao direito de greve, contidos na Resolução 86: o primeiro deles obrigava os presidentes dos tribunais, sob pena de responsabilidade a descontar os salários dos grevistas na primeira folha de pagamento subsequente e o segundo impedia negociações sobre compensação ou pagamento depois que algum desconto houvesse sido efetuado".

O voto do relator foi seguido pelos conselheiros Bruno Dantas, Jorge Hélio, Eliana Calmon, Jeferson Kravichinchin, Sílvio Rocha e Wellington Saraiva. A divergência foi apresentada pelo conselheiro Carlos Alberto, também ministro do TST. Seguiram seu voto os conselheiros Emmanoel Campello, Neves Amorim, Tourinho Neto, Nei Freitas, Vasi Werner e Lúcio Munhoz.  Inicialmente com 7 votos favoráveis e 7 contrários, a votação foi desempatada com o voto do presidente do CNJ, ministro Ayres Brito, que se posicionou favorável ao entendimento do relator.

Pita Machado, que fez a sustentação oral durante a sessão, afirma que vai aguardar a publicação do acórdão para fazer uma análise. "Mas considero que foi uma grande vitória da Federação, dos sindicatos e da categoria. Talvez pela primeira vez o CNJ desautoriza um ato normativo oriundo de outro Conselho. E num momento em que o direito de greve dos servidores sofre ataques por todos os lados, todo avanço deve ser saudado", conclui ele.

com a Fenajufe

Fonte: Fenassojaf

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