quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ATIVIDADE DE RISCO: Mais uma sentença confirma o direito do porte de arma para oficial de Justiça


Na data de ontem (22/08), o juiz titular da 21ª Vara Federal do DF, Hamilton de Sá Dantas, proferiu sentença concedendo o direito do porte de arma ao oficial de Justiça Federal Adalmi Fernandes Carneiro, confirmando liminar concedida em dezembro do ano passado.

Confira abaixo a sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0063946-77.2011.4.01.3400
Nº de registro e-CVD 00468.2012.00213400.1.00050/00128


MANDADO DE SEGURANÇA    SENTENÇA Nº 512 A /2012
PROCESSO Nº 63946-77.2011.4.01.3400 CLASSE 2100
IMPETRANTE: ADALMI FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO: Dr. Rodrigo Luciano Riede
IMPETRADO : DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL


SENTENÇA

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALMI FERNANDES CARNEIRO contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da Lei nº 10.826/2033 e conforme requerido no Processo que tramitou na DELEARM/SR/DF, sob o nº SIAPRO 08280.039113/2011-79.

Afirma o impetrante que é “Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, lotado no Fórum de Ceilândia/DF, um dos lugares mais perigosos e violentos do Brasil e talvez do mundo.”

Além disso, segundo aduz, “tem como área de atuação, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme convênio firmado entre TJDFT e TJGO, cidade do entorno do Distrito Federal, e conforme pesquisas e informação em toda a imprensa brasileira e vivenciada pelo impetrante, é também um dos lugares mais violentos do mundo, inclusive, atualmente necessitando de auxílio da força nacional.

O demandante ressalta que nos 7 (sete) anos anteriores a sua posse no Cargo de Oficial de Justiça desempenhava as funções de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF, ocasião em que adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, bem como possuía porte de arma funcional.

Informa que, em virtude de atualmente exercer atividade de risco em sua nova função, requereu a concessão do porte de arma de fogo à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, contudo, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, “mesmo afirmando em sua decisão que os requisitos formais (ou seja, aqueles descritos na lei) foram cumpridos”.

A inicial está instruída com os documentos de fls. 11/73.

A apreciação do pedido liminar foi relegada para depois da prestação das informações pela autoridade impetrada (fl. 75).

Em suas informações (fls. 78/85), a DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL sustenta que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

O provimento liminar foi deferido, às fls. 90/95, e dessa decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 122/129), Processo nº 5283-19.2012.4.01.0000, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda pendente de análise.

O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 148/152, pela concessão da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, quanto à arguição de inexistência de direito líquido e certo, tenho que esta se confunde com o mérito da presente demanda e com ele será analisada.

Vencida a preliminar, passo à análise da matéria de fundo.

Trata-se de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante obter provimento que determine à autoridade indigitada coatora que lhe conceda autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido.

Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão antes referida (fls. 90/95), por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando todas as fundamentações necessárias para análise do mérito da
presente demanda, como segue:

“Vislumbro razões para o acolhimento da pretensão acautelatória
formulada pelo impetrante.

A autorização do porte de arma de fogo se encontra regulada pela Lei nº 10.826/03, que em seu art. 10º dispõe:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

E o art. 6º:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Assim, é autorizada a concessão de porte de arma de fogo para aqueles cuja atividade se encontra na mesma norma, art. 6º, ficando os demais casos sob o critério discricionário da Administração Pública. Para tanto a Polícia Federal segue Instrução Normativa nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF, que arrola algumas atividades, estabelecendo que outras poderão ser incluídas outras "a critério da autoridade competente".

Entre as atividades consideradas de risco pela Instrução Normativa nº 23/2005 cabe destacar a mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confira-se:

§ 2º. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim, em que pese tratar-se de atividade discricionário da autoridade administrativa, deve ela respeito às regras legais e, especialmente, a princípios como da razoabilidade.

Ora, a norma editada pela própria Polícia Federal presume a atividade de execução de ordens judiciais como atividade de risco. Dessa forma, ao contrário do alegado pela autoridade administrativa não há necessidade de se comprovar ameaça concreta, atual ou no mínimo iminente, para que o Oficial de Justiça faça jus ao porte de arma.

É certo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo da discricionariedade que lhe confere o ordenamento jurídico. Contudo, esse poder discricionário, como ensina a doutrina abalizada, não se confunde com o arbítrio. A discricionariedade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato administrativo discricionário quando este desborde dos limites legais.

Assim, uma vez que o impetrante preenche todos os requisitos legais para obtenção do pretendido porte de arma de fogo não cabe a invocação pura e simples da discricionariedade para negar o direito ao postulante.”

Como visto, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu art. 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos, como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo).

Ainda em caráter excepcional, admite a Lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que:

a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

b) atenda às exigências previstas no art. 4º (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo); e,

c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

A fim de orientar as autoridades competentes sobre a avaliação de profissão de risco, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal fez publicar a Instrução Normativa nº 23/2005, que dispõe:

Art. 18 (...)

§ 2º - São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/02, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim sendo, comprovada a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência de atividade profissional exercida pelo impetrante, nos termos do § 1º inciso I art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é de manifesto cabimento.

Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 90/95), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à digna autoridade impetrada que expeça o respectivo porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante ADALMI FERNANDES CARNEIRO, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento (Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF), no que se refere à validade e à abrangência de dito porte.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ).

Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5283-19.2012.4.01.0000, juntando-se cópia da presente sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2012.


HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Fonte: InfoJus BRASIL

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