Ementa do julgamento:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ALVÁRA DE SOLTURA. É dever do Oficial de Justiça cumprir, na íntegra, o alvará de soltura, e não só entregá-lo ao chefe da carceragem. Tem a obrigação de aguardar que o agente penitenciário verifique se o paciente estava preso por outro motivo.
(20755 PA 0020755-60.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.890 de 18/05/2012)
Relatório:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ALVÁRA DE SOLTURA. É dever do Oficial de Justiça cumprir, na íntegra, o alvará de soltura, e não só entregá-lo ao chefe da carceragem. Tem a obrigação de aguardar que o agente penitenciário verifique se o paciente estava preso por outro motivo.
(20755 PA 0020755-60.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.890 de 18/05/2012)
Relatório:
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. WILSON LINDERBH SILVA, brasileiro, casado, advogado,
inscrito na OAB/PA, sob n. 11.099, com escritório na Trav. Dutra, 702-A, Bairro
do Telégrafo, Cidade de Belém, Pará, impetra
ordem de habeas corpus preventivo em
favor de MARIA HELENA DEMÉTRIO GAIA, brasileira, Analista Judiciário
Executante de Mandado da Seção Judiciária do Pará, contra ato do MM Juiz
Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, Antônio Carlos de
Almeida Campelo, que ilegalmente ameaça a paciente na sua liberdade de
locomoção, caso não cumpra o alvará de soltura expedido em favor de Raimundo
José Calixto Picanço.
Alega o impetrante que a paciente, no dia 6 de abril
(Sexta-feira da Paixão), entregou o alvará de soltura ao Inspetor do Centro de
Triagem Metropolitana I, Cícero Ferreira de Oliveira, “o qual informou da
impossibilidade de verificar naquele momento sobre a existência ou não de outro
motivo pelo qual o réu devesse continuar preso”.
Em razão disso, o Juiz Campelo determinou que fosse devolvido
o Alvará de Soltura à paciente para que o cumprisse, sob pena de ser presa em
flagrante.
2. Feito processado
com liminar (fls. 22).
3. Prestadas as
informações, onde informa o juiz que, depois de o paciente ser posto em
liberdade, não houve mais a ameaça de prisão em flagrante da paciente (fls.
32/35).
4. O Ministério
Público Federal, pela Procuradora Regional da República Zélia Luíza Pierdoná,
manifesta-se “no sentido de que seja declarado prejudicado o presente habeas
corpus (fls. 37/39).
5. É o relatório.
Fonte: TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente: