quinta-feira, 2 de agosto de 2012

JURISPRUDÊNCIA: Alvará de soltura e oficial de Justiça

Ementa do julgamento:
 
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ALVÁRA DE SOLTURA. É dever do Oficial de Justiça cumprir, na íntegra, o alvará de soltura, e não só entregá-lo ao chefe da carceragem. Tem a obrigação de aguardar que o agente penitenciário verifique se o paciente estava preso por outro motivo.

(20755 PA 0020755-60.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.890 de 18/05/2012)

Relatório:

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. WILSON LINDERBH SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA, sob n. 11.099, com escritório na Trav. Dutra, 702-A, Bairro do Telégrafo, Cidade de Belém, Pará, impetra ordem de habeas corpus preventivo em favor de MARIA HELENA DEMÉTRIO GAIA, brasileira, Analista Judiciário Executante de Mandado da Seção Judiciária do Pará, contra ato do MM Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, Antônio Carlos de Almeida Campelo, que ilegalmente ameaça a paciente na sua liberdade de locomoção, caso não cumpra o alvará de soltura expedido em favor de Raimundo José Calixto Picanço.

Alega o impetrante que a paciente, no dia 6 de abril (Sexta-feira da Paixão), entregou o alvará de soltura ao Inspetor do Centro de Triagem Metropolitana I, Cícero Ferreira de Oliveira, “o qual informou da impossibilidade de verificar naquele momento sobre a existência ou não de outro motivo pelo qual o réu devesse continuar preso”.

Em razão disso, o Juiz Campelo determinou que fosse devolvido o Alvará de Soltura à paciente para que o cumprisse, sob pena de ser presa em flagrante.

2. Feito processado com liminar (fls. 22).

3. Prestadas as informações, onde informa o juiz que, depois de o paciente ser posto em liberdade, não houve mais a ameaça de prisão em flagrante da paciente (fls. 32/35).

4. O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Zélia Luíza Pierdoná, manifesta-se “no sentido de que seja declarado prejudicado o presente habeas corpus (fls. 37/39).

5. É o relatório.

Fonte: TRF1

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