segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: PLP 330/2006 está na pauta da CTASP nesta quarta

O Projeto de Lei Complementar nº 330/06 – de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), que "dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005". (Apensados: PLP 554/2010 e PLP 80/2011), que tem como relator o Deputado Policarpo (PT/DF) está na pauta da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Púbico – CTASP, de 12/12/2012 (quarta-feira).

A sessão ocorrerá no anexo II, plenário IV da Câmara dos Deputados a partir das 10h.

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça do Brasil.
Seriedade e Competência

Seleção, Distribuição e Movimentação de servidores

 CNJ: Entidades poderão manifestar na proposta de resolução sobre seleção, distribuição e movimentação de servidores do Judiciário nos estados

A proposta de resolução visa regular a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus e não para "regulamentar as atividades dos oficiais de Justiça" conforme foi equivocadamente divulgado por alguns sites.

Todas as entidades inscritas poderão se manifestar, independentemente de possuir carta sindical.

Clique AQUI e veja a proposta de resolução do CNJ.

Processo no CNJ: 0005389-73.2012.2.00.0000

Veja o DESPACHO do Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER:

DESPACHO

Trata-se de proposta de resolução que visa regular a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus.

No DESP2 determinei que os tribunais de justiça, a Associação de Magistrados do Brasil, bem como os sindicatos e as associações de classe de servidores do Poder Judiciário fossem intimados para, querendo, se manifestassem a respeito da proposta.

O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por sua vez, pleiteia a exclusão da manifestação de entidades que não possuam a carta sindical (REQINI105 e DOC152).

Ora, o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal garante ao Conselho Nacional de Justiça o poder de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. O exercício desse poder depende da avaliação da conveniência e oportunidade deste Conselho em regular determinada matéria, sempre no âmbito de sua competência.

Nesse contexto e visando democratizar e aprimorar eventual regulamentação da matéria posta nestes autos é que submeti a presente proposta de ato normativo à consulta pelos Tribunais, sindicatos e associações de classe, de modo que todas as sugestões, a despeito de não vincularem este Conselho, poderão contribuir para o debate da matéria.

Desse modo, eventual falta de registro sindical de entidade representativa de classe não impede sua manifestação nestes autos, uma vez que, como já dito, as manifestações apresentadas são consideradas a título de sugestão.

Pelo exposto, indefiro o pedido (REQINI105).

Fixo o prazo único de 15 dias para que todos os Tribunais e todas as entidades de classe que requereram prorrogação, se manifestem a respeito da proposta objeto do presente feito.

À Secretaria Processual para providenciar o cadastramento de todos aqueles que já se manifestaram nestes autos, bem como providenciar as suas respectivas intimações da presente decisão.

JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro

InfoJus BRASIL: O site dos oficiais de Justiça
Seriedade e competência

sábado, 8 de dezembro de 2012

O DIA DA JUSTIÇA E O OFICIAL DE JUSTIÇA

 
No Dia da Justiça a diretoria da Fenassojaf deseja parabenizar a todos os servidores e em especial lembrar apenas uma coisa aos colegas Oficiais de Justiça de todo o país, que exercemos uma das mais importantes atividades dentro do poder judiciário, tenham sempre isso em mente e JAMAIS digam ou deixem alguém dizer o contrário. Também tenham em mente sempre que qualquer deslize feito por um Oficial de Justiça que não cumpra com afinco seu mister afeta todos os demais Oficiais de Justiça e a nossa imagem perante a sociedade.

A Justiça verdadeiramente só se materializa e se torna real depois que o Oficial de Justiça faz valer o que está escrito no papel, no mandado judicial e a parte só recebe o que de direito quando materializamos esse direito, com as dificuldades que todos conhecemos.
 
Por isso valorize sua profissão, valorize-se, se aplique ao máximo no trabalho, só assim seremos valorizados, ninguém mais irá nos dar valor se nem nós mesmos fizermos isso.

Se a justiça e o direito são teóricos, o Oficial de Justiça é a prática, a materialização e a concretização do direito.

Parabéns a todos os Oficiais de Justiça do Brasil nesse dia!
 
A DIRETORIA DA FENASSOJAF

OFICIAL DE JUSTIÇA, INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA!


Fonte: FENASSOJAF

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Presidente do TJPB convida SINDOJUS-PB para participar de reunião para definir data-base

Na manhã desta sexta-feira (7), o SINDOJUS-PB recebeu o Ofício Circular 056/2012-GAPRE, no qual o Presidente do Tribunal de Justiça, o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos convida as entidades representativas dos servidores do Judiciário paraibano para participar, na próxima terça-feira (11), de reunião na qual se discutirá a data-base.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba participará da reunião direcionado a garantir que a data-base cumpra o fim a que se propõe, qual seja, o de repor as perdas salariais no exercício. Nessa ótica, deve o percentual a ser fixado correspondente à inflação apurada no período. Qualquer índice aquém da corrosão inflacionária aferida por índice oficial representará, fatalmente, perda de poder aquisitivo.

Fonte: SINDOJUS-PB

Veja o texto do PLP 330/2006 de acordo com o último parecer do Dep. Policarpo

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:

I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se homem;
II - voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III - por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da República de 1988, observar-se-á que:

I - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;
II - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;
III - serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§ 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§ 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

§ 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte:
Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 15 anos
1,67
2,00
De 20 anos
1,25
1,50
De 25 anos
1,00
2,00
De 30 anos
0,83
1,00

§ 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de conversão seguinte:

Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 30 anos
0,83
1,00
De 35 anos
0,71
0,86

§ 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se mulher.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.


Deputado POLICARPO
Relator

Postagens populares