SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º
do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça
atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e
na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e
assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou
penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de
ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal;
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos
no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado
Federal), da Constituição Federal;
VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de
fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do
trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da
federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a
autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:
I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade
de risco, se homem;
II - voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício
de atividade de risco, se mulher;
III - por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço
ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou
incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não
especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o
serviço.
§1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que
ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e
reajuste previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da
Constituição da República de 1988, observar-se-á que:
I - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como
base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data
de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;
II - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;
III - serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da
função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação
desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos
deste artigo.
§ 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de
risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas,
as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de
mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
§ 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as
exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
§ 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado
para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de
conversão seguinte:
|
§ 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial
exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de
conversão seguinte:
Atividade a converter
|
Multiplicadores
|
|
Para 25 (mulher)
|
Para 30 (homem) |
|
De 30 anos |
0,83
|
1,00
|
De 35 anos |
0,71
|
0,86
|
§ 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial
realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período
por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se
mulher.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do
direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada
em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de
20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado POLICARPO
Relator
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