quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF decide sobre poder de investigação penal do MP

Código de conduta 

O Supremo Tribunal Federal pode definir em sua última sessão do ano, nesta quarta-feira (19/12), se o Ministério Público tem o poder de conduzir investigações criminais. O ministro Luiz Fux, que pediu vista dos dois processos em que a questão é discutida no dia 27 de junho, levará seu voto ao Plenário. A retomada do julgamento se dá em meio à polêmica discussão da Proposta de Emenda à Constituição 37/11 no Congresso, que proíbe o MP de fazer investigações penais.

Nos debates da sessão em que os processos foram analisados, o Supremo sinalizou que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais. Mas deverá ser estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

Por enquanto, há seis votos proferidos e três diferentes correntes de pensamento formadas a respeito da possibilidade de o Ministério Público comandar investigações penais. Faltam votar, além de Luiz Fux, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou.

A primeira corrente é formada pelos ministros Cezar Peluso, que se aposentou em setembro, e Ricardo Lewandowski. Para os dois ministros, o Ministério Público pode conduzir investigações penais em apenas três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita. É a corrente mais restritiva até agora.

A segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.

O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes na sessão do semestre passado.

Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

A terceira corrente é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto prevendo que o caso seria retomado depois de sua aposentadoria. O ministro deixou o tribunal há um mês porque completou 70 anos de idade.

Para Britto, existe uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.

O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como fizeram alguns de seus colegas, mas já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro na ocasião.
Quando pediu vista dos processos e adiou a definição da questão, o ministro Luiz Fux demonstrou preocupação com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá ações que estão hoje em andamento e foram iniciadas por investigações feitas pelo Ministério Público.

RE 593.727 e HC 84.548
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012

5 comentários:

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