domingo, 25 de agosto de 2013

Inércia da Justiça e do MP são causas da tortura na América do Sul

Busca por soluções

A inoperância do Judiciário e do Ministério Público na investigação e punição dos responsáveis e na reparação das vítimas é uma das causas da prática recorrente da tortura na América do Sul. Essa conclusão faz parte da Declaração de Buenos Aires, divulgada no encerramento da 1ª Jornada sobre Prevenção da Tortura do Cone Sul.

O evento ocorreu na capital argentina entre os dias 14 e 16 de agosto, e entre os participantes estava Luciano Losekann, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça. Losekann é coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

A Declaração de Buenos Aires enumera as causas e aponta possíveis soluções para a tortura que, aponta o texto, normalmente ocorre nos locais em que há privação de liberdade, como presídios e unidades de internação de jovens. O documento fala em impunidade aos agressores, legitimação social da mão do Estado e do encarceramento em massa, preconceito aos setores mais fracos da sociedade e restrição ao trabalho de advogados, médicos e outros profissionais.

Falta também a tipificação da tortura nos países da região, segundo o texto, que aponta ainda a crise nos sistemas carcerários dessas nações. Como medidas para minimizar o prejuízo, o texto defende que a tortura seja tipificada de acordo com padrões internacionais, sugerindo que Ministério Público e Judiciário atuem com mais celeridade para investigar as denúncias.

A Declaração de Buenos Aires defende ainda a criação de uma carreira civil, no âmbito das forças de segurança, para a defesa dos direitos humanos de pessoas punidas com a restrição de liberdade. Os países integrantes concordaram em colocar em execução os respectivos mecanismos de prevenção à tortura.

O documento que servirá de base é o Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, das Nações Unidas. No Brasil, tal providência está prevista na Lei 12.487, sancionada no começo de agosto pela presidente Dilma Rousseff.

Foram representadas instituições que combatem a tortura no Brasil, Argentina, Paraguai, Chile, Bolívia, Peru e Uruguai. O evento organizado pela Associação para a Prevenção da Tortura também envolveu membros do Alto Comissariado das Organizações das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 24 de agosto de 2013

Após negociação, polícia retira manifestantes da Câmara de Niterói

Oficial de Justiça lê ordem para reintegração de posse da Câmara de Niterói na sexta-feira, 23/08/2013 - Divulgação

RIO - Quase 24 horas após a decisão judicial que determinava a reintegração de posse da Câmara dos Vereadores de Niterói, finalmente os manifestantes que ocupavam o local deixaram o prédio. A reintegração de posse foi determinada pela juíza da 6ª Vara Cível, Isabelle da Silva Scisinio Dias. Na sexta-feira, depois de aguardar até as 20h a chegada de reforço policial, o chefe dos oficiais de Justiça, João Pascoto Neto, foi embora sem conseguir cumprir a ordem judicial.

Mais cedo, a assessoria de imprensa da PM informou que a Justiça não determinou data para a reintegração, por isso eles aguardavam que parte dos manifestantes desocupasse a Câmara espontaneamente, para evitar confrontos. Após o anúncio de que os vereadores de Niterói iriam se reunir, na segunda-feira, com o procurador-geral da Casa, Gastão Menescal Carneiro Filho, policias militares foram até o prédio da Câmara para fazer a desocupação.Cerca de 30 manifestantes que ocupavam o prédio estão do lado de fora, nas escadarias, e um cordão de isolamento formado pela PM impede o acesso.

— Isso é um absurdo. Nunca vi algo parecido. O Legislativo de Niterói está paralisado há dias, completamente engessado, nada funciona, nem as comissões, nem as audiências, nem fiscalizações. E a polícia diz que não tem efetivo, que vai esperar um melhor momento. Vou conversar com o presidente da Câmara para levar o caso de volta à juíza — afirmou mais cedo Menescal.

Mais cedo, o estudante Matheus Godoy, uma das 35 pessoas que permaneciam na plenária da Câmara Municipal, afirmou que foram informados da decisão da Justiça por volta das 15h30 de sexta-feira, mas receberam a orientação do advogado para que continuassem no local até que a Polícia Militar chegasse para acatar a ordem de reintegração.

Na quinta-feira, os manifestantes desocuparam o plenário da casa, mas permaneceram dentro do prédio. Vereadores da oposição pediram que as sessões, interrompidas há duas semanas, fossem retomadas. Porém, um grupo de 12 vereadores da base governista decidiu que as sessões só voltarão a acontecer quando os manifestantes deixarem o prédio do Legislativo.

Na tarde de quarta-feira, vereadores em reunião privada decidiram, por unanimidade, rejeitar a pauta de reivindicações protocolada pelos manifestantes. O documento condicionava a liberação do plenário a não retirada das faixas de protesto do movimento. Além disso, exigia que os manifestos do grupo fossem lidos pelos vereadores antes da sessão legislativa, que trataria obrigatoriamente da CPI dos Desabrigados do Morro do Bumba.

Na segunda-feira, os servidores enviaram um ofício a Presidência da Câmara pedindo a suspensão dos trabalhos. Eles alegaram que a presença dos manifestantes causava insegurança ao trabalho dos servidores.

Fonte: O Globo

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

CLIMA DE DESACORDO: Câmara dos Deputados adia votação do novo CPC

Por falta de quórum no plenário da Câmara dos Deputados, foi adiada para semana que vem a votação da proposta de novo Código de Processo Civil.

O relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), disse que o novo CPC acabou sendo contaminado pelo clima de desacordo instaurado no Plenário por conta da MP 613, que desonera a cadeia produtiva do álcool combustível. “Além disso, os líderes não tiveram tempo para se debruçar sobre o projeto, mas se comprometeram a analisá-lo até a próxima terça-feira para começarmos a discussão”, disse.

O novo código foi elaborado por uma comissão de juristas do Senado em 2009 e aprovado pelos senadores em 2010. O projeto estabelece regras para a tramitação de todas as ações não penais, o que inclui direito de família, direito do consumidor, ações trabalhistas, entre outras, e tem como objetivo acelerar o julgamento dessas ações. A proposta foi aprovada em comissão especial da Câmara em julho.

Uma das novidades do novo CPC é a criação de mecanismos para lidar com o aumento de pedidos semelhantes e demandas de massa. Atualmente, todas as ações são individuais e recebem decisões autônomas. De acordo com o texto, ações com o mesmo pedido poderão ser agrupadas e decididas de uma só vez. É o caso, por exemplo, de contestações de contratos de adesão (ações contra empresas de telefonia, gás, luz, entre outros).

Outra inovação, a ação coletiva, vai permitir que mais de uma pessoa seja beneficiada pelo mesmo pedido, permitindo que vizinhos se juntem em ação contra obras, poluição e barulho; ou um grupo de acionistas contra a empresa.

Fonte: Assojaf/GO

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Programa de TV mostra dia a dia dos oficiais de Justiça

AGENDA JUDICIÁRIA

Dia a dia de oficiais de Justiça é tema de reportagem veiculada em programa de TV do TJGO


A rotina de trabalho dos profissionais oficiais de Justiça foi tema de reportagem de TV exibida na edição de número 127, do Programa Agenda Judiciária, produzido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Clique aqui para assistir ao programa na íntegra. Na reportagem são retratadas atribuições e experiências vivenciadas por servidores do Poder Judiciário goiano que atuam nesta área. A equipe de reportagem acompanhou, ainda, uma oficiala no cumprimento de um mandado de desocupação de um imóvel situado em Goiânia. De acordo com o oficial de Justiça e diretor do Departamento de Oficiais de Justiça do Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), Divino Lopes de Jesus, as atividades pertinentes a estes servidores públicos ocorrem, na maioria das vezes, fora dos cartórios, em ambiente externo, pelas ruas da cidade, localizando e intimando partes envolvidas em atos processuais.

“A principal atribuição do oficial de Justiça é externa, de cumprimento de mandados de busca e apreensão de menores, prisão por não pagamento de pensão alimentícia, intimação, penhora, entre outros serviços”. O servidor assinala que a reação das partes à execução dos atos processuais é variada e pode surpreender até mesmo os profissionais mais experientes. “A recepção nunca é igual. Uma hora você é bem recebido, com educação, outras pessoas já te destratam”. Os oficiais de Justiça visitam localidades situadas em diferentes regiões, da periferia a bairros de alto padrão. Esta tarefa, contudo, pode incorrer em riscos à integridade física destes servidores. “Nós, oficiais de Justiça, enfrentamos situações ruins, como insegurança, vez que na rua estamos sujeitos a roubos e assaltos. Eu mesmo já fiquei sob a mira de uma arma de fogo, quando tive de cumprir um mandado contra um policial. Há casos de colegas que foram agredidos. Isso acontece”, conta Divino.

O diretor do SINDJUSTIÇA argumenta sobre as dificuldades enfrentadas pelos profissionais desta classe no dia a dia. “Nós ficamos no meio de um fogo cruzado. De um lado, a parte da Justiça quer que você cumpra o mandado; a outra parte, no entanto, quer que você descumpra a ordem judicial. São situações delicadas. Ao cumprir mandados de internação compulsória, por exemplo, o oficial de Justiça pode enfrentar uma série de imprevistos. Primeiramente, tem de conversar com a família, conhecer o problema e, depois, chamar a polícia ou o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) para levar essa pessoa”, explica Divino Lopes.

Ele revela, ainda, outro entrave imposto ao cumprimento desta atividade judicial. “Uma dificuldade que ocorre muito é a execução de mandados em órgãos públicos e condomínios fechados. Nos órgãos públicos, as pessoas tentam barrar o oficial para evitar a localização do servidor intimado. Já nos condomínios, a execução do trabalho esbarra na questão do porteiro, por este não querer prestar informação. Muitas vezes, ele fala que o morador não está, que não pode interfonar porque a pessoa está dormindo. Hoje mesmo, ao cumprir um mandado, às 7h20, o porteiro se negou a chamar o morador, afirmando que não podia acordá-lo àquela hora”, lembra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA

O oficial de Justiça no projeto do novo CPC


O projeto do novo Código de Processo Civil poderá ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (21/8/2013). 

O novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas do Senado em 2009 e aprovado pelos senadores em 2010. O projeto estabelece regras para a tramitação de todas as ações não penais, o que inclui direito de família, direito do consumidor, ações cíveis, entre outras, e tem como objetivo acelerar a tramitação dessas ações. 

Como está ocorrendo mudanças no texto o projeto deverá retornar ao Senado Federal.

Segue alguns artigos que versam sobre as atribuições dos oficiais de Justiça, conforme parecer do Deputado Paulo Teixeira que já foi aprovado na comissão especial e que irá à votação no plenário da Câmara dos Deputados.

 Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciárias, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação lançada por qualquer das partes, por ocasião do ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada proposta de conciliação, nos termos do inciso VI do caput, o juiz, sem prejuízo do curso regular do processo, mandará intimar a parte contrária para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são civil e regressivamente responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente. Do mesmo modo, a citação com hora certa será efetivada se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou o chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Art. 862. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1º Deferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência.

§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua qualificação.

Art. 886. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 888. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.

Clique AQUI para ver o parecer completo.

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça.

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