quarta-feira, 21 de agosto de 2013

O oficial de Justiça no projeto do novo CPC


O projeto do novo Código de Processo Civil poderá ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (21/8/2013). 

O novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas do Senado em 2009 e aprovado pelos senadores em 2010. O projeto estabelece regras para a tramitação de todas as ações não penais, o que inclui direito de família, direito do consumidor, ações cíveis, entre outras, e tem como objetivo acelerar a tramitação dessas ações. 

Como está ocorrendo mudanças no texto o projeto deverá retornar ao Senado Federal.

Segue alguns artigos que versam sobre as atribuições dos oficiais de Justiça, conforme parecer do Deputado Paulo Teixeira que já foi aprovado na comissão especial e que irá à votação no plenário da Câmara dos Deputados.

 Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciárias, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação lançada por qualquer das partes, por ocasião do ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada proposta de conciliação, nos termos do inciso VI do caput, o juiz, sem prejuízo do curso regular do processo, mandará intimar a parte contrária para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são civil e regressivamente responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente. Do mesmo modo, a citação com hora certa será efetivada se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou o chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Art. 862. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1º Deferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência.

§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua qualificação.

Art. 886. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 888. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.

Clique AQUI para ver o parecer completo.

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça.

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