terça-feira, 20 de agosto de 2013

Norma do Maranhão que inclui atribuições aos oficiais de justiça é constitucional, diz PGR

De acordo com o parecer, há afinidade entre o dispositivo impugnado e a função desempenhada pelo oficial de justiça enquanto auxiliar de juízo

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4853) proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). A ação questiona o inciso VII do artigo 94 da Lei complementar nº 14/1991 do estado do Maranhão - incluído pela Lei complementar nº 68/2003 -, que inclui no rol de atribuições dos oficiais de justiça a atividade de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estivar realizando diligências”.

A Confederação sustenta que esse dispositivo inclui atividades estranhas à esfera de atribuições dos oficiais de justiça e pertinentes a outros cargos do Poder Judiciário estadual. De acordo com a ação, a norma viola a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II) e também o que determina o artigo 39, parágrafo 1º e incisos da Constituição. A requerente explica que a norma implica em transformação do conjunto de atribuições do cargo para o qual o servidor foi aprovado por meio de concurso público. Por fim, alega ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e investidura.

Para a PGR, a ação deve ser julgada improcedente. O parecer explica que o Código de Processo Civil qualifica o oficial de justiça como auxiliar do juízo e que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei complementar nº 14/1991) determina que as secretarias das varas executem serviços de apoio aos juízes. Segundo o texto, “os oficiais de justiça, enquanto auxiliares do juízo, ficam lotados nessas secretarias, juntamente com o secretário e outros funcionários necessários ao seu funcionamento (artigo 91, parágrafo 2, LC 14/1991)”.

O parecer sustenta que há afinidade entre o dispositivo impugnado e a função desempenhada pelo oficial de justiça enquanto auxiliar de juízo. Ele comenta que “o seu ofício não se esgota na realização de diligências, conforme se pode extrair das linhas gerais traçadas pelo diploma processual civil, especialmente dos incisos II e IV do artigo 143, que descrevem atividades genérias de apoio ao juízo”.

De acordo com o parecer, “o dispositivo impugnado não modifica a natureza e as atribuições essenciais do cargo de oficial de justiça, e tampouco aloca os referidos servidores em carreira diversa daquela para a qual ingressaram por concurso”. A configuração da transformação pressupõe o exercício de atribuições privativas de outra carreira, não integrada efetivamente pelo servidor. “Tal não ocorre quando atividades genéricas e não exclusivas são cometidas a determinado cargo por meio de lei formal, como foi o caso".

“Portanto, a despeito de promover singela alteração nas atribuições dos oficiais de justiça, a norma questionada não propicia a investidura desses servidores em cargos integrantes de outras carreiras, com diferentes funções e conteúdo ocupacional. A norma é compatível com o desempenho da função de auxiliar do juízo pelo oficial de justiça”, conclui.

O parecer será analisado pela ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF.

Confira aqui a íntegra do parecer.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

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