sábado, 3 de maio de 2014

MATO GROSSO: Devedor tenta esfaquear fornecedor quando o Oficial de Justiça cumpria mandado de arresto

Açougueiro corre atrás de fornecedor com uma faca na mão após cobrança de dívida

Foto: Olhar Direto
Terminou em confusão e quase morte o cumprimento de uma ordem judicial de arresto contra o comerciante e açougueiro Antônio Marques Alves dos Santos, 43 anos, na manhã de sábado (3), em Barra do Garças, no leste de Mato Grosso.

O comerciante que é dono de um açougue no setor Cidade Velha foi notificado pelo oficial de justiça para entregar mercadorias e produtos como pagamento de uma dívida ao fornecedor, o engenheiro elétrico Fabiano José Machado de Oliveira, 40 anos.

Foi aí que a confusão começou. Antônio não concordou com os produtos separados por Fabiano e arrancou uma faca e foi para cima do Fornecedor, que saiu correndo. A 'sorte' da vítima é que uma viatura da PM estava perto e policiais saíram correndo atrás do comerciante.

Uma cena chamou a atenção de quem passva: polícia atrás do açougueiro que perseguia com uma faca na mão a vítima pelas ruas da cidade. Os policiais efetuaram um disparo para alto e conseguiram alcançar e desarmar o açougueiro, que foi conduzido para delegacia.

Na central de atendimento, Fabiano explicou que fornecia carne para Antônio que estava lhe devendo R$ 23 mil e por isso entrou na Justiça para receber o débito. A ocorrência foi atendida pelo cabo José Carvalho e o policial Régis.

Fonte: Olhar Direito

sexta-feira, 2 de maio de 2014

TJ de São Paulo autoriza bloqueio on-line antes de citação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou, por meio de liminar, arresto on-line de recursos em conta bancária de um devedor que ainda não havia sido comunicado sobre o processo de cobrança ajuizado por um fundo de investimentos. O pedido foi feito paralelamente, por meio de medida cautelar, à execução da dívida de R$ 2,5 milhões.

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, da 23ª Câmara de Direito Privado, entendeu que foram apresentados elementos suficientes para a concessão da liminar. No pedido, o fundo de investimentos argumentou que tentou notificar extrajudicialmente a empresa, por meio do cartório, sem sucesso. E levantou outras tentativas infrutíferas de citação do devedor em outras ações em tramitação.

Na decisão, o desembargador levou em consideração a demonstração de que a empresa é credora de obrigação líquida, certa e exigível e da existência de tentativa, sem êxito, de localização e de evidências de que a situação econômico-financeira da empresa é de endividamento. De acordo com os autos do processo, extrato emitido pelo Serasa indica uma dívida total de R$ 8,3 milhões.

Como a empresa é de Salvador, foi necessário expedir uma carta precatória para sua citação. Por isso, o desembargador entendeu também que a demora no cumprimento do pedido poderia trazer para o credor danos de difícil ou mesmo impossível reparação .

Há duas formas de ser feito o arresto antes da citação, segundo Sérgio Soda, advogado de contencioso cível no Azevedo Sette Advogados. Quando o devedor não é encontrado (artigo 653 do Código de Processo Civil – CPC) ou por pedido cautelar (artigo 813 do CPC). Esse pedido é exceção, mas pode ser concedido sempre que houver esse receio de que a ação pode ser frustrada pela demora , afirma Soda.

O artigo 653 determina que se o devedor não é encontrado, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução . Nos dez dias seguintes, o oficial deve procurar o devedor três vezes em dias distintos e se não o encontrar, registrará o ocorrido. Pelo artigo 813, o arresto pode ser feito quando devedor sem domicílio certo tentar fugir, vender os bens que possui, ou não cumprir prazo de pagamento.

Para um dos representantes do fundo de investimentos no processo, Raphael Longo Oliveira Leite, do VBSO Advogados, a decisão do TJ-SP mostra uma flexibilização positiva do rigor para permitir o arresto. Ele lamentou apenas o fato do bloqueio não ter sido suficiente para contemplar toda a dívida.

Fabio Rosas, das áreas de contencioso e recuperação de empresas do TozziniFreire, destacou a combinação da medida cautelar com a ação de execução em curso. Segundo Rosas, os requisitos para o arresto pela medida cautelar são mais amplos, e não há necessidade de citação, mas sim de fatos indicando a ausência do réu.

O caso foi determinado por circunstâncias factuais, segundo José Carlos Wahle, sócio de contencioso do Veirano Advogados. O conjunto de provas vai além da notificação extrajudicial. Tem mais valor a notícia das outras ações contra o devedor em que não foi possível a citação , diz. Para Wahle, um caso desses pode depender de uma interpretação um pouco subjetiva do conjunto de provas, já que foi avaliado pelo juiz como insuficiente e pelo TJ-SP como suficiente.

Wahle afirma que o STJ tem entendido que, de fato, é possível o arresto antes da citação – incidentalmente ou na própria execução -, desde que o requerente demonstre os requisitos legais previstos no artigo 653 ou no artigo 813 do CPC. Em decisão recente, o ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, recuperou citação do ministro Antônio Carlos Ferreira. Ele afirmou que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line . O caso tratava de ação de execução por título extrajudicial em que os devedores não foram localizados por oficial de justiça para a citação.

Para Flavio Pereira Lima, sócio do Mattos Filho, os bloqueios de bens foram muito mal vistos no passado porque eram concedidos de forma aleatória, mas eles existem e devem ser usados quando a situação exigir. Para ele, cada vez deve haver menos espaço para o devedor tentar driblar as regras. A Justiça tem que ser dura.

Fonte: Valor Econômico/myclipp

Leitura de obras específicas auxilia na qualificação de oficiais de Justiça

Há ao menos três livros exclusivos para a categoria no mercado; ex-diretora da ASSOJAF-GO assina trabalho sobre procedimentos práticos.

A capacitação e atualização são necessidades cotidianas no mercado de trabalho, o que não é diferente para os profissionais que atuam no Poder Judiciário. Entre eles, os oficiais de Justiça avaliadores federais. A qualificação destes servidores impacta na prestação jurisdicional e, diretamente, na vida do usuário da Justiça. De participação em congressos a cursos de extensão, a especialização da categoria se consolida, também, pela leitura de obras específicas, nas quais são relatadas experiências e novidades afetas aos oficiais de Justiça. Ao menos três livros se destinam a esta temática, com discussões que vão desde a comunicação em diligência, a modelos de autos e certidões, bem como execução de atos processuais internos e externos.

É o caso do livro Oficial de Justiça – abordagem teórica e procedimentos práticos (LTr Editora, 124 páginas), assinado pela oficiala de Justiça Sônia Gundim Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), com jurisdição em Goiás. Sônia já integrou a diretoria da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado de Goiás (ASSOJAF-GO). A obra foi elaborada em coautoria com os oficiais de Justiça Arnoldo Braga Filho e Raphael Gomes de Araújo, ambos servidores do TRT da 10ª Região (TRT10). O livro dispõe de linguagem simples e objetiva, com análise de situações práticas, contextualizadas de acordo com preceitos legais aplicáveis.

O título Oficial de Justiça – elementos para capacitação profissional (JM Livraria Editora, 342 páginas) foi lançado com o objetivo de oferecer, por sua vez, soluções para as dificuldades mais comuns enfrentadas pelos profissionais da classe. A obra traz experiências de dois oficiais de Justiça que integram os quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) do Estado do Paraná. O trabalho tem foco nas técnicas de avaliação, comunicação em diligência, processo judicial eletrônico e ferramentas eletrônicas de produtividade. Segundo a editora, o livro “é resultado da observação concreta das relações de trabalho, das práticas empresariais e do papel do Poder Judiciário no meio social”.

Já o cumprimento de sentenças no processo de conhecimento é tema do Manual prático técnico do oficial de Justiça avaliador federal e estadual (Juruá Editora, 320 páginas). Assinada por Matilde de Paula Soares, a obra consiste de análise da execução dos atos processuais internos e externos atribuídos aos novos oficiais de Justiça avaliadores, na esfera federal e estadual. O livro, em sua segunda edição, foi revisado com base nas reformas recentes do Processo Civil – Nova Execução Civil (Leis 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006).

Fonte: Assessoria de Comunicação da ASSOJAF-GO | NOZZZ Comunicação

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Resolução n.º 153 - Vitória do SINDOJUS-PA junto a CNJ

Nesta tarde do dia 30/04/2014 às 18hs, o Conselheiro do CNJ, Emmanuel Campelo publicou sua decisão que trata da obrigatoriedade da aplicação da resolução 153. Aproximadamente dois anos atrás a DIRETORIA do SINDOJUS provocou a administração do TJ no sentido de fazer com que o órgão cumpra com o que determina a resolução 153 do CNJ. Sentamos aproximadamente 50 vezes com a administração do tribunal. A corte Paraense usou de todos as formas para não cumprir com a resolução, inclusive chegando ao absurdo de retirar os Oficiais dos juizados especiais sob a alegação de não existir arrecadação de custas no rito sumaríssimo; após um ano e muito trabalho desenvolvido pelo SINDOJUS-PA, o Tj alegou que tal resolução não se aplicaria no Pará, tendo em vista que os Oficias de Justiça já faziam jus ao auxilio locomoção que na data correspondia ao valor de R$ 713,00. Na época, o tribunal provocou o CNJ alegando que os Oficiais de Justiça, representados pelo SINDOJUS, além de não terem direito a aplicação da resolução, os diretores da entidade, tratavam a corte com desrespeito causando um verdadeiro terrorismo. Imediatamente o CNJ enviou um pedido de informações ao SINDOJUS-PA, na resposta confirmamos todos os fatos alegados pelo tribunal, que o não ressarcimento das diligencias e a não aplicação da resolução pelo TJ, gerava um ônus altíssimo para os Oficiais de Justiça e um enriquecimento ilícito por parte do Estado, isso sim era um terrorismo. Após um ano e 09 idas e vindas até Brasília, finalmente os Oficias de Justiça do Pará gozarão de uma forma equânime do ressarcimento para o cumprimento das diligencias.

Em sua magnifica decisão, o Conselheiro Campelo, determinou que o Tribunal de Justiça do Pará, aplicasse o teor da resolução 153, independe do impacto orçamentário gerado, já que o Sindicato apresentou estudos contundentes e satisfatórios. Também determinou que o ressarcimento das diligências seja feito independentemente do pagamento da Gratificação de Atividade Externa, já paga pela corte. Campelo em sua decisão criticou a forma do Tribunal querer levar vantagem sobre alegação de já pagar a GAE. “Determinar especificamente se dado sistema adotado por um tribunal cumpre as finalidades da Resolução é tema que extrapola os limites da Consulta, tanto mais porque tal medida se insere no escopo do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão de autos nº 0005072-75.2012.2.00.0000”.

Senhores Oficiais de Justiça, diante da decisão acima e após tanta exposição e desgaste emocional, a Diretoria do SINDOJUS-PA, comemora e agradece a todos os colegas a confiança depositada, principalmente nos momentos críticos que englobou vários fatores, inclusive financeiro. Gostaríamos de agradecer todo o corpo jurídico da entidade e em especial a Dra. Luciana Menezes, que sempre mostrou garra e competência no trabalho desenvolvido junto ao SINDOJUS-PA. Amanhã levaremos a decisão a Presidência do Tribunal. Aguardamos o cumprimento da decisão o mais breve possível. A toda família SINDOJUS parabéns!

UNIDOS SOMOS MAIS FORTE!

Fonte: SINDOJUS/PA

No TJRN o valor do Auxílio Alimentação é fixado em R$ 1.200,00

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou no dia 30/04/2014, no Diário da Justiça Eletrônico, a resolução que define o novo valor do auxílio alimentação.

Veja o inteiro teor da resolução:


RESOLUÇÃO N.º 21/2014-TJ, DE 30 DE ABRIL DE 2014

Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO a necessidade de reposição inflacionária do valor do auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 509, de 09 de abril de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Parágrafo único. A atualização do valor mensal do auxílio alimentação será feita por meio de Ato da Presidência, mediante proposta da Secretaria de Orçamento e Finanças, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 509, de 09 de abril de 2014.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 30 de abril de 2014.
DES. ADERSON SILVINO
PRESIDENTE
DES. SARAIVA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLÁUDIO SANTOS
DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES . VIVALDO PINHEIRO
DES. AMÍLCAR MAIA
DOUTORA FÁTIMA SOARES
JUÍZA CONVOCADA
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. GILSON BARBOSA

Fonte: InfoJus BRASIL

Postagens populares