sexta-feira, 2 de maio de 2014

TJ de São Paulo autoriza bloqueio on-line antes de citação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou, por meio de liminar, arresto on-line de recursos em conta bancária de um devedor que ainda não havia sido comunicado sobre o processo de cobrança ajuizado por um fundo de investimentos. O pedido foi feito paralelamente, por meio de medida cautelar, à execução da dívida de R$ 2,5 milhões.

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, da 23ª Câmara de Direito Privado, entendeu que foram apresentados elementos suficientes para a concessão da liminar. No pedido, o fundo de investimentos argumentou que tentou notificar extrajudicialmente a empresa, por meio do cartório, sem sucesso. E levantou outras tentativas infrutíferas de citação do devedor em outras ações em tramitação.

Na decisão, o desembargador levou em consideração a demonstração de que a empresa é credora de obrigação líquida, certa e exigível e da existência de tentativa, sem êxito, de localização e de evidências de que a situação econômico-financeira da empresa é de endividamento. De acordo com os autos do processo, extrato emitido pelo Serasa indica uma dívida total de R$ 8,3 milhões.

Como a empresa é de Salvador, foi necessário expedir uma carta precatória para sua citação. Por isso, o desembargador entendeu também que a demora no cumprimento do pedido poderia trazer para o credor danos de difícil ou mesmo impossível reparação .

Há duas formas de ser feito o arresto antes da citação, segundo Sérgio Soda, advogado de contencioso cível no Azevedo Sette Advogados. Quando o devedor não é encontrado (artigo 653 do Código de Processo Civil – CPC) ou por pedido cautelar (artigo 813 do CPC). Esse pedido é exceção, mas pode ser concedido sempre que houver esse receio de que a ação pode ser frustrada pela demora , afirma Soda.

O artigo 653 determina que se o devedor não é encontrado, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução . Nos dez dias seguintes, o oficial deve procurar o devedor três vezes em dias distintos e se não o encontrar, registrará o ocorrido. Pelo artigo 813, o arresto pode ser feito quando devedor sem domicílio certo tentar fugir, vender os bens que possui, ou não cumprir prazo de pagamento.

Para um dos representantes do fundo de investimentos no processo, Raphael Longo Oliveira Leite, do VBSO Advogados, a decisão do TJ-SP mostra uma flexibilização positiva do rigor para permitir o arresto. Ele lamentou apenas o fato do bloqueio não ter sido suficiente para contemplar toda a dívida.

Fabio Rosas, das áreas de contencioso e recuperação de empresas do TozziniFreire, destacou a combinação da medida cautelar com a ação de execução em curso. Segundo Rosas, os requisitos para o arresto pela medida cautelar são mais amplos, e não há necessidade de citação, mas sim de fatos indicando a ausência do réu.

O caso foi determinado por circunstâncias factuais, segundo José Carlos Wahle, sócio de contencioso do Veirano Advogados. O conjunto de provas vai além da notificação extrajudicial. Tem mais valor a notícia das outras ações contra o devedor em que não foi possível a citação , diz. Para Wahle, um caso desses pode depender de uma interpretação um pouco subjetiva do conjunto de provas, já que foi avaliado pelo juiz como insuficiente e pelo TJ-SP como suficiente.

Wahle afirma que o STJ tem entendido que, de fato, é possível o arresto antes da citação – incidentalmente ou na própria execução -, desde que o requerente demonstre os requisitos legais previstos no artigo 653 ou no artigo 813 do CPC. Em decisão recente, o ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, recuperou citação do ministro Antônio Carlos Ferreira. Ele afirmou que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line . O caso tratava de ação de execução por título extrajudicial em que os devedores não foram localizados por oficial de justiça para a citação.

Para Flavio Pereira Lima, sócio do Mattos Filho, os bloqueios de bens foram muito mal vistos no passado porque eram concedidos de forma aleatória, mas eles existem e devem ser usados quando a situação exigir. Para ele, cada vez deve haver menos espaço para o devedor tentar driblar as regras. A Justiça tem que ser dura.

Fonte: Valor Econômico/myclipp

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