segunda-feira, 26 de maio de 2014

Supremo é quem julga falta de lei sobre aposentadoria especial de servidores

COMPETÊNCIA PACIFICADA

A competência para julgar Mandado de Injunção sobre a inexistência de lei complementar que disciplina aposentadoria especial de servidor público é do Supremo Tribunal Federal. Foi o que reafirmou a corte, por meio de seu Plenário Virtual, ao derrubar acórdão da Justiça sergipana que aceitava MI impetrado contra o governador do estado pela demora na regulamentação da aposentadoria citada artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

O estado de Sergipe alegava que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo de iniciativa privativa do presidente da República, e que a competência para julgar recurso sobre o tema é do STF. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, avaliou que o tribunal de origem “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada de forma uniforme, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República.

Como os servidores de Sergipe cobravam aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, Mendes disse que “sequer será necessária a impetração de mandado de injunção”, pois o Supremo aprovou em abril a Súmula Vinculante 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 797.905

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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