quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Comando de Greve define atuações dos Oficiais de Justiça do DF durante a paralisação

O Sindojus-DF e a Aojus realizaram, na tarde desta terça-feira (27), a reunião do Comando de Greve que definiu as atuações que serão realizadas, a partir desta quinta-feira (1º), durante a paralisação dos Oficiais de Justiça do TJDFT. 

O encontro contou com a presença dos líderes de setores e Oficiais de Justiça.

Durante a reunião, o presidente Gerardo Alves Lima Filho repassou informações e as considerações gerais e também esclareceu as dúvidas quanto à participação na greve. Ao tratar do corte de ponto, Gerardo falou sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral reconhecida no RE 693456, que estabelece que os dias paralisados devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação.

Para aderir ao movimento grevista, não é preciso ser associado ao sindicato, uma vez que a mobilização faz parte de todo o oficialato do TJDFT e o Sindojus representa todos os Oficiais de Justiça do Distrito Federal. 

Uma das regras aprovadas pelo Comando de Greve é a de que o Oficial de Justiça que aderir à greve deverá assinar o COMUNICADO INDIVIDUAL DE ADESÃO À GREVE e fazer a entrega do documento na COAMA/PDM, mediante recibo ou via e-mail. “A assinatura e posterior entrega do comunicado individual à COAMA visa dar ciência da adesão do Oficial de Justiça ao movimento paredista de modo que Administração possa gerenciar a força de trabalho dos Oficiais que não aderirem à greve”, informa Gerardo.

Caso a entrega do documento seja de maneira física, a Aojus recomenda que o Oficial de Justiça assine em duas vias, sendo uma para a entrega na COAMA/PDM e a outra para colher o recibo do servidor responsável pelo recebimento.

RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS

Caso haja distribuição, os Oficiais de Justiça que aderirem à greve deverão receber os mandados mesmo após a data de adesão ao movimento. Deste modo, deverão “dar carga” em recibo ou protocolo e devolvê-los com a CERTIDÃO PADRÃO disponibilizada pelo Sindojus-DF.

No caso de recusa dos PDMs em receber os mandados físicos devolvidos por motivo de greve, estes permanecerão com os respectivos Oficiais de Justiça, os quais, desde já, se isentam de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento daqueles tidos como urgentes. 

Os mandados recebidos até os 20 dias anteriores ao início da greve serão devolvidos, independentemente de cumprimento, devidamente certificadas às diligências, caso já efetuadas.

Quanto ao júri e plantões diários nos Fóruns, os Oficiais de Justiça em greve, não farão plantões diários e também não participarão das sessões do Tribunal do Júri. 

Considerando-se que o mínimo legal de 30% de servidores para a manutenção dos serviços essenciais, apenas os Oficiais de Justiça que continuarem em atividade é que deverão suprir as necessidades para cumprimento daquelas ordens julgadas inadiáveis, podendo eles serem remanejados pela Administração do TJDFT de acordo com o interesse do serviço. “Vale lembrar que o mínimo legal refere-se a toda categoria e não às circunscrições judiciárias individualmente”, completa o presidente do Sindojus.

Caso a adesão à greve supere 70% do total de Oficiais de todo o Tribunal de Justiça, serão convocados Oficiais de Justiça entre os grevistas para cumprimento dos serviços essenciais (Plantão diário e júri de réu preso).

SERVIÇOS ESSENCIAIS

O Sindojus-DF informa que, enquanto não houver acordo entre o TJDFT e os representantes da categoria, os serviços essenciais englobarão os mandados considerados urgentes. São eles: Alvarás de soltura, Medidas cautelares e antecipação de tutela quando envolver direito à saúde e integridade física da pessoa ou direito inadiável da criança e do adolescente, Audiência de réu preso, Habeas corpus, Medidas protetivas deferidas nos processos que envolvam violência contra a mulher (Lei Maria da Penha). 

Os casos especiais e circunstâncias não listadas nos mandados urgentes serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a urgência do seu cumprimento, devendo o Oficial de Justiça comunicar tal fato ao Comando de Greve para análise da urgência. “Não basta o carimbo de urgente ou o uso da expressão “cumprir em regime de plantão” no mandado”, explica Gerardo Alves Lima Filho.

Importante ressaltar que, em caso de dúvidas, o Oficial de Justiça que aderir à greve deve procurar o Comando de Greve. “Quem aderir à greve está submetido ao Comando de Greve. Quem não aderir está submetido às determinações da Administração do TJDFT”, finaliza o presidente. 

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

Fonte: Sindojus-DF

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Ex-Oficial de Justiça Rogério Galloro é o novo diretor-geral da Polícia Federal

O Delegado da Polícia Federal Rogério Galloro, atual Secretário Nacional da Justiça, assumirá posto no lugar de Fernando Segovia após decisão do ministro da Segurança Pública


Após três meses marcados por polêmicas, Fernando Segovia não resistiu e foi demitido do cargo de diretor-geral da Polícia Federal (PF), nesta terça-feira (27/02). Em seu lugar, assumirá Rogério Galloro, atual secretário nacional da Justiça. No fim do ano passado, em meio às articulações para trocar o comando da PF, Galloro era o nome preferido do ministro da Justiça, Torquato Jardim, para assumir o posto.

Entre as entidades de policiais, o novo diretor-geral é descrito como "extremamente preparado" e "nome natural para o cargo", mas há quem o considere "incapaz" de pacificar as carreiras da PF, em constante disputa, caso de agentes e delegados.

Antes de entrar na Polícia, contudo, ele exerceu justamente a função de conciliador de um juizado informal na comarca de Votuporanga (SP). Mas isso quando, na década de 1990, chegou a atuar por pouco tempo na advocacia.

Galloro formou-se em Direito no Centro Universitário de Rio Preto (UNIPR), em 1992, e possui MBA em Gestão de Políticas de Segurança Pública pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Logo depois de se formar Galloro exerceu o cargo de oficial de Justiça no Tribunal Regional do Trabalho em Campinas. Era o primeiro passo de um funcionário público que chegou a realizar curso de especialização em Harvard, nos Estados Unidos.

Desde 1995 na PF, o novo chefe da corporação já foi, entre outros cargos, superintendente regional no Estado de Goiás, diretor de Administração e Logística, adido policial na embaixada do Brasil nos Estados Unidos, delegado para as Américas no Comitê Executivo da Interpol e diretor executivo. Após ser preterido para a direção-geral da PF, Galloro assumiu a Secretaria Nacional de Justiça, em novembro de 2017.

Galloro assume a chefia da Polícia Federal em um cenário onde a União decretou intervenção federal no Rio de Janeiro e criou o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, que tem o ex-ministro da Defesa Raul Jungmann como titular desde a manhã desta terça-feira. A troca no comando da PF foi uma das primeiras decisões de Jungmann à frente da pasta.

Fonte: InfoJus BRASIL

Raul Jungmann vai chefiar novo Ministério da Segurança Pública

Para cuidar da segurança pública de todo o país, o presidente Michel Temer decidiu criar o Ministério Extraordinário de Segurança Pública, que será comandado por Raul Jungmann, que deixará o Ministério da Defesa para assumir a pasta.

A medida provisória que cria o ministério deve ser assinada ainda nesta segunda-feira (26/2) e anunciada oficialmente pelo Palácio do Planalto. Temer já havia dito que criaria o ministério, que, segundo ele, vai coordenar as ações estratégicas na área em todo o país e a área de inteligência.

De acordo com Temer, a criação do ministério não vai interferir na autonomia dos estados. "Não vai invadir as competências de cada estado federado, mas vai cumprir suas funções de natureza constitucional, mas também vai coordenar o trabalho de segurança pública", disse.

O nome de Raul Jungmann foi definido neste domingo (25/2), após o presidente se reunir com o próprio escolhido e com os ministros da Casa Civil, Eliseu Padilha, da Secretaria Especial da Presidência, Moreira Franco, e do Gabinete de Segurança Institucional, general Sérgio Etchegoyen.

No lugar de Jungmann, no Ministério da Defesa, assumirá o atual secretário-geral da pasta, general Joaquim Silva e Luna, que já foi chefe do Estado-Maior do Exército. Com informações da Agência Brasil.

InfoJus BRASIL: Com informações da Revista Consultor Jurídico

Sindojus-DF divulga Comunicado à População do DF sobre a Greve dos Oficiais de Justiça no TJDFT


O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – SINDOJUS/DF comunica a toda a população do Distrito Federal que, diante das inúmeras tentativas frustradas deste Sindicato junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em reuniões e processos administrativos e judiciais de resolver os problemas que inviabilizam o trabalho adequado dos Oficiais de Justiça e da opção da Administração de não atender os pleitos legítimos e imprescindíveis apresentados, a categoria dos Oficiais de Justiça vinculados ao TJDFT deliberou em assembleia realizada no dia 19/02/2018 por deflagrar movimento paredista (greve) a partir de 1º de março de 2018, por prazo indeterminado.

A pauta de reivindicações consiste nos seguintes pontos: a) nomeação imediata dos aprovados no concurso para Oficial de Justiça do TJDFT, de forma a preencher a integralidade do quadro (atualmente com 60 cargos vagos de Oficial de Justiça); b) estabelecimento do limite de mandados com base em estudos realizados pelo próprio Tribunal; e c) recomposição imediata e justa da indenização de transporte, ou seja, do valor recebido pelos Oficiais de Justiça para cumprimento de todos os mandados em seu veículo particular.

Ao longo dos últimos anos, tentamos exaustivamente sensibilizar a Administração do Tribunal acerca da necessidade urgente de reposição dos cargos dos Oficiais de Justiça que saíram do quadro ativo por aposentadoria, posse em outro cargo ou por qualquer outra razão. Contudo, além de não realizar o preenchimento dos cargos vagos, o Tribunal optou pelo caminho de obrigar os Oficiais de Justiça a cumprir todos os mandados expedidos, em mutirões frequentes, no prazo de vinte dias, abrindo processo administrativo disciplinar contra aqueles que não suportaram tamanho excesso de trabalho.

Com esse cenário, muitos Oficiais de Justiça passaram a adoecer pelo trabalho exaustivo, ensejando até casos de aposentadoria por invalidez e de readaptação para outro cargo, inclusive com perda remuneratória. Além disso, pela exposição excessiva e falta de oferecimento de condições de segurança no trabalho, muitos Oficiais de Justiça foram vítima de crimes diversos no cumprimento de mandados.

A situação já está caótica no trabalho dos Oficiais de Justiça do TJDFT, contudo irá piorar consideravelmente caso não ocorram as nomeações dos aprovados no concurso até o dia 20/04/2018. Isso porque nesse dia encerrará a validade do atual concurso e não poderão ocorrer novas nomeações até a conclusão de um futuro concurso. Ressalte-se que quase 50 Oficiais de Justiça já completaram o tempo para aposentadoria e podem sair do quadro ativo a qualquer momento.

Por tudo isso e porque os Oficiais desejam oferecer um serviço de excelência para a população que sempre os caracterizou, concretizando os direitos de todos os cidadãos, foi deflagrada a greve com uma pauta curta, necessária e de fácil implementação pelo Tribunal. Pedimos desculpas pelos transtornos gerados, mas também pedimos a compreensão de todos os cidadãos, uma vez que se trata de um movimento imprescindível para que não ocorra o colapso da efetivação da prestação jurisdicional no Distrito Federal.

Temos a convicção de que, atendida a pauta, os Oficiais de Justiça do TJDFT poderão permanecer oferecendo justiça para cada cidadão que precisar do Poder Judiciário. O trabalho dos Oficiais de Justiça se mostra de fundamental relevância para que os processos alcancem o seu resultado útil para a população, seja por meio da comunicação dos atos a serem praticados pelas partes, da constrição de bens e sua alienação para os pagamentos das dívidas, da entrega da criança para o responsável que estiver com a guarda, do afastamento do lar de quem coloca em risco a integridade física da mulher, entre tantas outras medidas próprias desse profissional extremamente qualificado, que pratica todos esses atos nos estritos termos da Constituição Federal e demais leis do país, com atuação pautada na mais absoluta imparcialidade.

Em breve, a situação estará normalizada e todos alcançarão o resultado final dos seus processos, contando com o compromisso e a competência dos Oficiais de Justiça. A materialização dos direitos dos cidadãos é o ofício e a vocação da nossa categoria!

Atenciosamente,

Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2018

GERARDO ALVES LIMA FILHO
Presidente do SINDOJUS/DF

Fonte: Sindojus-DF

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Conheça o Projeto de Lei que atribui ao Oficial de Justiça a função de conciliador

Conheça a íntegra do Projeto de Lei 9609/2018, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), que atribui ao oficial de Justiça as atribuições de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 9609 de 2018 
(Do Senhor Deputado Efraim Filho)

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, instituindo o inciso VII no art. 154, atribuindo ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais.

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º. O art. 154, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154 .............................
VII – realizar conciliação e mediação. 

§ 1º Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 

§ 2º Aplica-se à previsão do inciso VII o disposto na Seção V deste Capítulo. ”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade, mediante alteração na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, acrescentar ao dispositivo, em seu artigo 154, o inciso VII, de modo a atribuir ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais. 

A proposta vai ao encontro de iniciativas do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de estabelecer meios eficazes de aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional do Estado, em cumprimento ao princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição da República, no que o fomento da conciliação e mediação tem se mostrado como meio eficaz para o cumprimento desse desiderato, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos demandados ao Poder Judiciário. 

Neste cenário, o Oficial de Justiça se destaca como elemento capacitado e menos dispendioso para o Judiciário, para a consecução da conciliação e mediação, o que justifica a proposição em tela, que busca ampliar as atribuições destes servidores, agregando as funções de conciliador e mediador sem que isso signifique aumento de custos para os tribunais, uma vez que tais estes já compõem o quadro de pessoal, não gerando despesas acessórias para o orçamento. 

A ideia de se atribuir ao Oficial de Justiça a função de conciliador já havia sido discutida quando da tramitação do anteprojeto do novo CPC, não havendo à época, todavia, prosperado. 

O novo CPC, no entanto, estabeleceu que o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência que lhe compete, pode certificar possíveis propostas de autocomposição espontânea de vontade da parte, em seu trabalho externo, ou seja, atribuição semelhante à essa agora proposta, uma vez que, sendo graduados em Direito, esses servidores encontram-se aptos realizar conciliações e mediações. 

As características de atuação dos Oficiais de Justiça os coloca como importantes agentes na concretização da tutela jurisdicional, como elementos de conciliação, pacificação social e resolução de conflitos; sendo um representante e longa manus do Poder Judiciário e do magistrado onde quer a diligência seja executada. 

O contato direto com os litigantes, e jurisdicionados de modo geral, bem como as mazelas sociais, no cumprimento de suas diligências, capacita o Oficial de Justiça com a compreensão e discernimento necessários para lidar com os conflitos colocados, agindo com conhecimento jurídico na condição de conselheiro ou orientador. 

Sendo parte da estrutura do Poder Judiciário, o Oficial de Justiça está umbilicalmente comprometido com os desideratos e metas judiciárias, tendo a possibilidade de contribuir para desafogar extraordinária carga processual colocada à apreciação dos magistrados, uma vez que muitas destas demandas podem ser facilmente solucionáveis pela via da conciliação ou mediação, proporcionando ao juiz de direito concentrar seus esforços para uma prolatação amis célere e eficiente de suas decisões. 

É imperativo destacar que a atividade de conciliador e mediador não é exclusivamente judicante, estando evidenciado, inclusive, no art. 139, inciso V, da Lei no 13.105/15 (Código de Processo Civil), que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 

Esse comprometimento laboral, a larga experiência em lidar com litígios e litigantes e as intempéries sociais, diferencia o Oficial de Justiça dos Conciliadores previstos na Lei no 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, pois estes são contratados, sem o vínculo de permanência, e, em muitos tribunais, sem sequer se submeter ao crivo de um processo seletivo, não sendo fomentada a criação de elos que instigue o envolvimento com o Judiciário. 

Por tais peculiaridades inerentes ao cargo, o Oficial de Justiça está mais comprometido com os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada que norteiam a conciliação e mediação, previstos no Código de Processo Civil. 

Ademais, ainda comparando com o Conciliador previsto na Lei dos Juizados Especiais e no Código de Processo Civil, assumindo o Oficial de Justiça a atribuição de conciliador e mediador, os Tribunais poderão preterir a contratação de Conciliadores alheios aos seus quadros efetivos, pois já os terão o suficiente em seus bancos de recursos humanos. Esta ilação traduz-se em menos custos pecuniários aos tribunais, cuja economia poderá gerar outros investimentos para a consecução da tutela jurisdicional. Portanto, não haverá custos para os Tribunais, mas, tão somente, economia. 

Importante destacar que, numa interação entre normas, a presente proposição não se confronta com a Lei n° 13.140/2015, ou mesmo com o disposto nos artigos 167 e 175 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça obter requisitos mínimos legais para exercer a nova atribuição. 

Com efeito, a atribuição postulada para o Oficial de Justiça não comprometerá as já existentes, máxime pela tendência dos atos de intercâmbio processual que compreendem a maior fatia das demandas das espécies de diligências, como citação e intimação, poderem ser, na maioria, executados na modalidade virtual. Aliás, está é uma realidade já desfrutada por vários tribunais. 

Tal permissão legislativa ora postulada favorecerá, inclusive a conciliação e mediação pelo Oficial de Justiça onde quer que haja necessidade de solução do conflito, redundando na concretização dos princípios da razoável duração do processo, economicidade, efetividade e celeridade processual. Assim, ante o exposto, e dada a relevância da presente proposição e seus reflexos no aperfeiçoamento do nosso sistema judiciário submeto aos nobres pares a presente proposição, rogando pela sua discussão e aprovação por esta Casa Legislativa. 

Sala das Sessões, em ______de fevereiro de 2018. 

Deputado Efraim Filho
Democratas/PB

Fonte: InfoJus BRASIL

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