segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Conheça o Projeto de Lei que atribui ao Oficial de Justiça a função de conciliador

Conheça a íntegra do Projeto de Lei 9609/2018, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), que atribui ao oficial de Justiça as atribuições de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 9609 de 2018 
(Do Senhor Deputado Efraim Filho)

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, instituindo o inciso VII no art. 154, atribuindo ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais.

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º. O art. 154, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154 .............................
VII – realizar conciliação e mediação. 

§ 1º Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 

§ 2º Aplica-se à previsão do inciso VII o disposto na Seção V deste Capítulo. ”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade, mediante alteração na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, acrescentar ao dispositivo, em seu artigo 154, o inciso VII, de modo a atribuir ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais. 

A proposta vai ao encontro de iniciativas do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de estabelecer meios eficazes de aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional do Estado, em cumprimento ao princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição da República, no que o fomento da conciliação e mediação tem se mostrado como meio eficaz para o cumprimento desse desiderato, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos demandados ao Poder Judiciário. 

Neste cenário, o Oficial de Justiça se destaca como elemento capacitado e menos dispendioso para o Judiciário, para a consecução da conciliação e mediação, o que justifica a proposição em tela, que busca ampliar as atribuições destes servidores, agregando as funções de conciliador e mediador sem que isso signifique aumento de custos para os tribunais, uma vez que tais estes já compõem o quadro de pessoal, não gerando despesas acessórias para o orçamento. 

A ideia de se atribuir ao Oficial de Justiça a função de conciliador já havia sido discutida quando da tramitação do anteprojeto do novo CPC, não havendo à época, todavia, prosperado. 

O novo CPC, no entanto, estabeleceu que o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência que lhe compete, pode certificar possíveis propostas de autocomposição espontânea de vontade da parte, em seu trabalho externo, ou seja, atribuição semelhante à essa agora proposta, uma vez que, sendo graduados em Direito, esses servidores encontram-se aptos realizar conciliações e mediações. 

As características de atuação dos Oficiais de Justiça os coloca como importantes agentes na concretização da tutela jurisdicional, como elementos de conciliação, pacificação social e resolução de conflitos; sendo um representante e longa manus do Poder Judiciário e do magistrado onde quer a diligência seja executada. 

O contato direto com os litigantes, e jurisdicionados de modo geral, bem como as mazelas sociais, no cumprimento de suas diligências, capacita o Oficial de Justiça com a compreensão e discernimento necessários para lidar com os conflitos colocados, agindo com conhecimento jurídico na condição de conselheiro ou orientador. 

Sendo parte da estrutura do Poder Judiciário, o Oficial de Justiça está umbilicalmente comprometido com os desideratos e metas judiciárias, tendo a possibilidade de contribuir para desafogar extraordinária carga processual colocada à apreciação dos magistrados, uma vez que muitas destas demandas podem ser facilmente solucionáveis pela via da conciliação ou mediação, proporcionando ao juiz de direito concentrar seus esforços para uma prolatação amis célere e eficiente de suas decisões. 

É imperativo destacar que a atividade de conciliador e mediador não é exclusivamente judicante, estando evidenciado, inclusive, no art. 139, inciso V, da Lei no 13.105/15 (Código de Processo Civil), que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 

Esse comprometimento laboral, a larga experiência em lidar com litígios e litigantes e as intempéries sociais, diferencia o Oficial de Justiça dos Conciliadores previstos na Lei no 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, pois estes são contratados, sem o vínculo de permanência, e, em muitos tribunais, sem sequer se submeter ao crivo de um processo seletivo, não sendo fomentada a criação de elos que instigue o envolvimento com o Judiciário. 

Por tais peculiaridades inerentes ao cargo, o Oficial de Justiça está mais comprometido com os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada que norteiam a conciliação e mediação, previstos no Código de Processo Civil. 

Ademais, ainda comparando com o Conciliador previsto na Lei dos Juizados Especiais e no Código de Processo Civil, assumindo o Oficial de Justiça a atribuição de conciliador e mediador, os Tribunais poderão preterir a contratação de Conciliadores alheios aos seus quadros efetivos, pois já os terão o suficiente em seus bancos de recursos humanos. Esta ilação traduz-se em menos custos pecuniários aos tribunais, cuja economia poderá gerar outros investimentos para a consecução da tutela jurisdicional. Portanto, não haverá custos para os Tribunais, mas, tão somente, economia. 

Importante destacar que, numa interação entre normas, a presente proposição não se confronta com a Lei n° 13.140/2015, ou mesmo com o disposto nos artigos 167 e 175 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça obter requisitos mínimos legais para exercer a nova atribuição. 

Com efeito, a atribuição postulada para o Oficial de Justiça não comprometerá as já existentes, máxime pela tendência dos atos de intercâmbio processual que compreendem a maior fatia das demandas das espécies de diligências, como citação e intimação, poderem ser, na maioria, executados na modalidade virtual. Aliás, está é uma realidade já desfrutada por vários tribunais. 

Tal permissão legislativa ora postulada favorecerá, inclusive a conciliação e mediação pelo Oficial de Justiça onde quer que haja necessidade de solução do conflito, redundando na concretização dos princípios da razoável duração do processo, economicidade, efetividade e celeridade processual. Assim, ante o exposto, e dada a relevância da presente proposição e seus reflexos no aperfeiçoamento do nosso sistema judiciário submeto aos nobres pares a presente proposição, rogando pela sua discussão e aprovação por esta Casa Legislativa. 

Sala das Sessões, em ______de fevereiro de 2018. 

Deputado Efraim Filho
Democratas/PB

Fonte: InfoJus BRASIL

3 comentários:

  1. Parabéns ao nobre deputado pela iniciativa. O oficial de justiça e agente preparado técnica e emocionalmente para lidar solver conflitos porque único no poder judiciário a lidar com a realidade fática que por vezes se diferencia da processual. Por isso mesmo, tem melhores condições de pacificar socialmente um conflito e por fim definitivamente a avença.

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  2. Parabéns ao nobre deputado pela iniciativa. O oficial de justiça é agente preparado técnica e emocionalmente para solver conflitos porque único no poder judiciário a lidar com a realidade fática dos litigantes que por vezes se diferencia da processual. Por isso mesmo, tem melhores condições de pacificar socialmente um conflito e por fim definitivamente a avença.

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