Na data de ontem (22/08), o juiz titular da 21ª Vara Federal do DF, Hamilton de Sá Dantas, proferiu sentença concedendo o direito do porte de arma ao oficial de Justiça Federal Adalmi Fernandes Carneiro, confirmando liminar concedida em dezembro do ano passado.
Confira abaixo a sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Processo N°
0063946-77.2011.4.01.3400
Nº de registro e-CVD
00468.2012.00213400.1.00050/00128
MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA Nº 512 A /2012
PROCESSO Nº 63946-77.2011.4.01.3400
CLASSE 2100
IMPETRANTE: ADALMI
FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO: Dr. Rodrigo
Luciano Riede
IMPETRADO : DELEGADA
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de
Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALMI FERNANDES CARNEIRO contra
ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO
FEDERAL, objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, nos termos da Lei nº 10.826/2033 e conforme requerido no Processo
que tramitou na DELEARM/SR/DF, sob o nº SIAPRO 08280.039113/2011-79.
Afirma o impetrante que é
“Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, lotado no Fórum de Ceilândia/DF, um dos lugares mais
perigosos e violentos do Brasil e talvez do mundo.”
Além disso, segundo aduz, “tem
como área de atuação, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme convênio firmado entre
TJDFT e TJGO, cidade do entorno do Distrito Federal, e conforme pesquisas e
informação em toda a imprensa brasileira e vivenciada pelo impetrante, é também
um dos lugares mais violentos do mundo, inclusive, atualmente necessitando de
auxílio da força nacional.”
O demandante ressalta que
nos 7 (sete) anos anteriores a sua posse no Cargo de Oficial de Justiça
desempenhava as funções de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do
DF, ocasião em que adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, devidamente
registrada, bem como possuía porte de arma funcional.
Informa que, em virtude de
atualmente exercer atividade de risco em sua nova função, requereu a concessão
do porte de arma de fogo à Superintendência da Polícia Federal no Distrito
Federal, contudo, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, “mesmo
afirmando em sua decisão que os requisitos formais (ou seja, aqueles descritos
na lei) foram cumpridos”.
A inicial está instruída
com os documentos de fls. 11/73.
A apreciação do pedido
liminar foi relegada para depois da prestação das informações pela autoridade
impetrada (fl. 75).
Em suas informações (fls.
78/85), a DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO
FEDERAL sustenta que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo
alegado pelo impetrante.
O provimento liminar foi
deferido, às fls. 90/95, e dessa decisão houve a interposição de Agravo de
Instrumento (fls. 122/129), Processo nº 5283-19.2012.4.01.0000, junto ao
egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda pendente de análise.
O representante do
Ministério Público Federal opinou, às fls. 148/152, pela concessão da
segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto à
arguição de inexistência de direito líquido e certo, tenho que esta se confunde
com o mérito da presente demanda e com ele será analisada.
Vencida a preliminar,
passo à análise da matéria de fundo.
Trata-se de mandado de
segurança, no qual pretende o impetrante obter provimento que determine à
autoridade indigitada coatora que lhe conceda autorização para o porte de arma
de fogo de uso permitido.
Incorporo aqui, como
razões de decidir, a fundamentação constante da decisão antes referida (fls.
90/95), por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando todas as
fundamentações necessárias para análise do mérito da
presente demanda, como
segue:
“Vislumbro razões para o
acolhimento da pretensão acautelatória
formulada pelo impetrante.
A autorização do porte de
arma de fogo se encontra regulada pela Lei nº 10.826/03, que em seu art. 10º
dispõe:
Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º. A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III – apresentar documentação
de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
E o art. 6º:
Art. 6º É proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das
Forças Armadas;
II – os integrantes de
órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes
das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
IV – os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei
nº 10.867, de 2004)
V – os agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os integrantes dos
órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
VII – os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de
segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta
Lei;
IX – para os
integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da
Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das
Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
Assim, é autorizada a
concessão de porte de arma de fogo para aqueles cuja atividade se encontra na
mesma norma, art. 6º, ficando os demais casos sob o critério discricionário da
Administração Pública. Para tanto a Polícia Federal segue Instrução Normativa
nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF, que arrola algumas atividades,
estabelecendo que outras poderão ser incluídas outras "a critério da
autoridade competente".
Entre as atividades
consideradas de risco pela Instrução Normativa nº 23/2005 cabe destacar a
mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confira-se:
§ 2º. São consideradas
atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da
Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente,
aquelas realizadas por:
I – servidor público
que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança,
fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
Assim, em que pese
tratar-se de atividade discricionário da autoridade administrativa, deve ela
respeito às regras legais e, especialmente, a princípios como da razoabilidade.
Ora, a norma editada pela
própria Polícia Federal presume a atividade de execução de ordens judiciais
como atividade de risco. Dessa forma, ao contrário do alegado pela autoridade
administrativa não há necessidade de se comprovar ameaça concreta, atual ou no
mínimo iminente, para que o Oficial de Justiça faça jus ao porte de arma.
É certo não cabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da
Administração, quando inseridos no campo da discricionariedade que lhe confere
o ordenamento jurídico. Contudo, esse poder discricionário, como ensina a
doutrina abalizada, não se confunde com o arbítrio. A discricionariedade
administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da
legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato administrativo
discricionário quando este desborde dos limites legais.
Assim, uma vez que o
impetrante preenche todos os requisitos legais para obtenção do pretendido
porte de arma de fogo não cabe a invocação pura e simples da discricionariedade
para negar o direito ao postulante.”
Como visto, de acordo com
o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu art. 6º, é vedado o porte
de arma em todo o país, salvo casos específicos, como o de alguns agentes
públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes
prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles
que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de
segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades
de desporto (praticantes de tiro desportivo).
Ainda em caráter
excepcional, admite a Lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de
uso permitido, desde que:
a) demonstre a sua efetiva
necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
b) atenda às exigências
previstas no art. 4º (comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial
ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo); e,
c) apresente documentação
de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
A fim de orientar as
autoridades competentes sobre a avaliação de profissão de risco, o Diretor
Geral do Departamento de Polícia Federal fez publicar a Instrução Normativa nº
23/2005, que dispõe:
Art. 18 (...)
§ 2º - São consideradas
atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da
Lei nº 10.826/02, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas
realizadas por:
I - servidor público
que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria
ou execução de ordens judiciais;
Assim sendo, comprovada a
necessidade de portar arma de fogo, em decorrência de atividade profissional
exercida pelo impetrante, nos termos do § 1º inciso I art. 10, da Lei nº
10.826/03, a pretensão é de manifesto cabimento.
Diante do exposto e com
base nas razões de fato e de direito mencionadas, confirmando a liminar
anteriormente deferida (fls. 90/95), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar
à digna autoridade impetrada que expeça o respectivo porte de arma de fogo de
uso permitido em favor do impetrante ADALMI FERNANDES CARNEIRO, nos
termos da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento (Instrução Normativa nº
023/2005-DG/DPF), no que se refere à validade e à abrangência de dito porte.
Sem honorários (art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 ).
Oficie-se ao Relator do
Agravo de Instrumento nº 5283-19.2012.4.01.0000, juntando-se cópia da presente
sentença.
Sentença sujeita ao
reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de
2012.
HAMILTON DE SÁ
DANTAS
JUIZ FEDERAL
TITULAR DA 21ª VARA
Fonte:
InfoJus BRASIL