Oficial de Justiça cumpriu normas do próprio Tribunal de Justiça do Rio de janeiro para cumprir mandado de condução coercitiva
O juiz Wladimir Hungria da 5ª Vara Cível da Comarca de Goytacazes (RJ), em sentença proferida no dia 29/04/2019, condenou a Oficial de Justiça Lúcia da Silva Reis a pagar R$500,00 (quinhentos reais) de indenização por danos morais a Marinety Ramos de Carvalho que foi conduzida pela oficial de Justiça em viatura policial para prestar depoimento em audiência em que anteriormente tinha faltado.
Ainda cabe recurso da decisão. A ação foi proposta no ano de 2010 e somente no mês de abril de 2019 foi julgada. Sentença não transitada em julgado, encontra-se em análise de embargos de declaração.
Consta da sentença que Marinety foi intimada para a primeira audiência, mas não compareceu e nem justificou em Juízo, por tal motivo foi expedido mandado de condução coercitiva. De posse do mandado de condução coercitiva a oficial de Justiça Lúcia da Silva Reis deu cumprimento ao mandado judicial, conduzindo a testemunha em viatura policial até o fórum.
Inconformada em ser conduzida em viatura policial Matinety Ramos de Carvalho propôs ação de indenização por danos morais alegando que esqueceu da data da audiência por ter consulta médica agendada para a mesma data e que a oficial de Justiça não poderia utilizar-se de apoio policial para cumprir o mandado, o que teria lhe causado constrangimento e humilhação. Não consta na sentença que a testemunha faltosa tenha comparecido em juízo para justiça a falta.
Para fundamentar a condenação, o juiz Wladimir Hungria sugeriu que a oficial de Justiça conduzisse a testemunha no "próprio carro da testemunha" ou "no próprio carro do oficial de Justiça". Entretanto, norma do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proíbe expressamente o oficial de Justiça de conduzir testemunhas em seu carro particular.
Igualmente, norma editada pelo próprio TJRJ, autoriza o oficial de Justiça a solicitar apoio policial para cumprimento de mandados judiciais quando entender necessário.
Veja o diz a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 342. Quando necessário, o Oficial de Justiça Avaliador recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente por todos os meios disponíveis. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2012, publicado no DJERJ de 14/12/2012)
..........
§ 3º. São vedados, ao Oficial de Justiça Avaliador, a condução de testemunhas e o transporte de partes, advogados, presos, doentes ou menores infratores em seu veículo particular. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 69/2012, publicado no DJERJ de 14/12/2012)
A sentença foi divulgada nesta semana nas redes sociais.
A condenação de um oficial de Justiça, por ter cumprido fielmente um mandado judicial, utilizando-se de regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem provocando revolta na categoria em todo o Brasil.
Condução coercitiva é uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. Condução coercitiva também leva a expressão conduzir sob vara. Ou seja, é algo impositivo, de força. Há doutrinadores que entende que trata-se de uma espécie de prisão pelo tempo necessário para levar e depor em juízo.
Veja abaixo a íntegra da sentença:
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Dano Moral - Último Nível / Responsabilidade da Administração
Polo Ativo: Autor: MARINETY RAMOS DE CARVALHO e outros
Polo Passivo: Réu: LUCIA DA SILVA REIS e outros
Sentença
Trata-se de ação proposta por Marinety Ramos de Carvalho em face de Lucia da Silva Reis requerendo
a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por título de danos morais.
Para tanto, narra ter sido síndica do prédio onde reside, sendo intimada para prestar depoimento em
processo cujas partes eram Allianz Seguros e Ampla Energia e Serviços Ltda. Alega ter se esquecido da
data da audiência em decorrência de consulta médica marcada para o mesmo dia. Sustenta que algum
tempo depois, a parte ré compareceu à sua residência, acompanhada de policial, agindo
grosseiramente, a fim de cumprir mandado de condução.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/20.
Decisão a fls. 23 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação a fls. 29/39 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refuta a pretensão
autoral ao argumento de que a medida da condução é por sua própria natureza medida extremada, e
traz consigo uma situação excepcional. Aduz ser inquestionável a relutância da demandate em acatar a
ordem judicial de comparecimento para que prestasse seu depoimento.
Réplica a fls. 52/54.
Audiência de conciliação a fls. 74 sendo rejeitada a preliminar arguida, sendo deferida a produção de
prova oral.
Audiência de instrução e julgamento a fls. 123, sendo dispensada pelas partes a produção de prova oral,
sendo determinado de ofício a expedição de ofício ao Juiz Diretor do Fórum , a fim de que seja
informado quanto à instauração de procedimento administrativo em face da ré.
Alegações finais da parte autora a fls. 130133.
Ofício em resposta a fls. 135.
Alegações finais da parte ré a fls. 146/153.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a demanda em aferir quanto à ocorrência de excesso da parte ré, Oficial de Justiça, no
cumprimento de ordem judicial.
A parte autora foi arrolada como testemunha em uma ação cível, sendo intimada a comparecer à
audiência designada sem, contudo, apor sua assinatura no competente mandado. Em virtude de ter
consulta médica agendada para a mesma data, alega que esqueceu de comparecer à audiência. Nova
intimação se deu para a audiência redesignada, sendo determinada pelo Magistrado a condução da
testemunha.
Nessa esteira, foi cumprido o mandado de condução com auxílio de força policial, insurgindo-se a parte
autora quanto à necessidade de ser conduzida por policiais para prestar depoimento.
Ocorre que no depoimento prestado ao Juiz que presidiu a audiência, o magistrado consignou em ata
que "não constou a determinação para requisição de força policial, o que, a toda evidência, se mostra
desnecessário. A condução, por si só, não implica em dizer que a testemunha deva ser trazida ao fórum
pela polícia. O oficial de justiça diligente e hábil, por certo, teria trazido a testemunha no próprio carro da
testemunha ou no próprio carro do oficial de justiça, evitando constrangimentos desnecessários. Verifico
que a oficial de justiça Lucia da Silva Reis, matrícula 01/21105 extrapolou os limites do bom senso e
provocou constrangimento e humilhação para a testemunha, pessoa idosa, que acabou provocando
descompensação da pressão arterial e ensejando a necessidade de condução da testemunha ao
Hospital Ferreira Machado para ser medicada, o que teria sido evitado se fosse usado o bom senso" (fls.
20).
Assim sendo, verifica-se que restou evidenciado o excesso na conduta da servidora, ante a decisão
proferida em audiência que reconheceu o constrangimento sofrido pela demandante, fundamentando,
assim, a propositura da presente demanda indenizatória.
De outro giro, não logrou a parte ré apresentar fato desconstitutivo ou extintivo do direito do autor, ônus
que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. De se ressaltar que a própria ré registrou a alegação
da parte autora na certidão de fls. 45 de que o ato era abusivo. Nessa senda, de se reconhecer que a
diligência realizada poderia prescindir da presença da força policial.
Na tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom
senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique
aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da
humilhação suportados.
Fixadas tais premissas, e considerando que a diligência realizada poderia prescindir da utilização de
força policial, entendo ser a quantia de R$ 500,00 suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução
do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização a título de
danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a contar da presente data e
juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e
em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) dos valor da condenação.
P.I.
Campos dos Goytacazes, 29/04/2019.
Wladimir Hungria - Juiz de Direito
Fonte: InfoJus Brasil
Permita a reprodução, desde que CITADA A FONTE.
Atualizado em 08/10/2019 às 21:13 horas.