A Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) realiza, no dia 19 de maio, Audiência Pública sobre as “Condições de Trabalho dos Oficiais de Justiça, por Direitos, Isenção do IPVA e Contra a Violência”. O objetivo do encontro, articulado pelo sindicato de São Paulo (Sintrajud) e Assojaf-SP, é reunir parlamentares, representantes da categoria e especialistas para analisar as demandas em envolvem os Oficiais de Justiça no estado.
segunda-feira, 12 de maio de 2025
Audiência pública na Alesp debate condições de trabalho dos Oficiais de Justiça
A Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) realiza, no dia 19 de maio, Audiência Pública sobre as “Condições de Trabalho dos Oficiais de Justiça, por Direitos, Isenção do IPVA e Contra a Violência”. O objetivo do encontro, articulado pelo sindicato de São Paulo (Sintrajud) e Assojaf-SP, é reunir parlamentares, representantes da categoria e especialistas para analisar as demandas em envolvem os Oficiais de Justiça no estado.
Reunião da Frentas amplia debate sobre projetos de lei que impactam as carreiras jurídicas
CNJ alerta tribunais sobre novas regras de contagem de prazos processuais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os tribunais e conselhos do país informem magistradas, magistrados, servidoras e servidores sobre as novas regras para a contagem de prazos processuais. Para facilitar a divulgação, disponibilizou um comunicado padrão, que deve ser publicado nos sites das cortes.
- Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura.
- Citação eletrônica não confirmada:
- Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
- Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.
- Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.
Lei 15.109/25: Isenção de custas a advogados não inclui diligência de oficial de justiça
TJMA: Projeto Oficial de Justiça Extraordinário saneou 2.209 mandados no Polo Chapadinha
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Barroso presta solidariedade a oficiala de Justiça que intimou Bolsonaro em UTI
quarta-feira, 7 de maio de 2025
PL 4015/2023: Governo veta reconhecimento da atividade de risco e entidades prometem lutar para derrubar o veto
- Art. 1º e Art. 2º – Reconheciam como atividade de risco permanente o exercício das atribuições dos membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos oficiais de justiça.
- Art. 4º, inciso I – Garantia de confidencialidade dos dados pessoais dos profissionais e seus familiares.
- Art. 5º – Estabelecia prioridade e sigilo no trâmite de pedidos de proteção à polícia judiciária.
- Art. 8º, §2º-A da Lei nº 12.694/2012 – Previa instâncias recursais contra a negativa de medidas protetivas.
- Art. 9º – Criava seção específica na LGPD para tratar do risco associado ao tratamento de dados desses profissionais.
- Art. 10 – Dobrava a multa em caso de violação de dados de membros do Judiciário, MP, Defensoria e oficiais de justiça.
- Art. 3º – Determina a criação de um programa especial de proteção aos profissionais mencionados, condicionado à demonstração de necessidade.
- Art. 4º, inciso II – Prevê escolta e aparatos de segurança como diretrizes da política especial.
- Art. 6º – Altera o Código Penal para prever aumento de pena nos casos de homicídio e lesão corporal dolosa contra membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça, no exercício da função ou em razão dela.
- Art. 7º – Modifica a Lei dos Crimes Hediondos para enquadrar como tal a lesão gravíssima e a seguida de morte contra os mesmos profissionais e seus familiares.
- Art. 8º – Define medidas protetivas específicas, como escolta, coletes, veículo blindado, remoção provisória e trabalho remoto, a serem aplicadas conforme necessidade.
Presidência da República |
LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025
Mensagem de veto | Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:
I - (VETADO);
II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ..............................................................
§ 2º ..........................................................................
..................................................................................
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
“Art. 129.............................................................
.............................................................................
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
.....................................................................” (NR)
Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................
.................................................................................
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
.....................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................
..................................................................................
§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I - reforço de segurança orgânica;
II - escolta total ou parcial;
III - colete balístico;
IV - veículo blindado;
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI - trabalho remoto.
................................................................
§ 2º-A. (VETADO).
..................................................................” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.
segunda-feira, 5 de maio de 2025
CSJT publica ato que reajusta Indenização de Transporte dos Oficiais de Justiça
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou, no Diário da Justiça eletrônico de 30 de abril, o Ato CSJT.GP.SG nº 39/2025, que reajusta o valor da Indenização de Transporte (IT) dos Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho.
Assinada pelo presidente do CSJT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a norma fixa a IT em R$ 2.289,21, com vigência a partir de 1º de março de 2025. O pagamento do valor reajustado está condicionado à existência de dotação orçamentária nos Tribunais Regionais do Trabalho.
A atualização foi aprovada pelo Conselho na sessão do dia 31 de março e atende a um pedido formulado em defesa da recomposição da verba, que há anos vinha defasada frente aos custos de deslocamento enfrentados pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados judiciais.
O mesmo valor já havia sido fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) para os Oficiais da Justiça Federal, o que reforça o movimento pela isonomia entre os diversos ramos do Judiciário quanto ao reconhecimento das despesas geradas pela atividade externa da categoria.
Agora, os Oficiais de Justiça aguardam os desdobramentos dos pedidos de reajuste ainda em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e no Superior Tribunal Militar (STM). Os requerimentos visam garantir o mesmo tratamento aos servidores que atuam nas Justiças do DF e Militar da União.
O Infojus Brasil continuará acompanhando as decisões sobre o tema e a movimentação institucional voltada à valorização dos Oficiais de Justiça em todo o país.
InfoJus Brasil: o portal dos oficiais de Justiça do Brasil
quarta-feira, 30 de abril de 2025
Deputado dá exemplo de respeito aos Oficiais de Justiça durante cumprimento de ordem judicial
Dias após uma situação polêmica envolvendo a exposição de uma oficial de Justiça durante o cumprimento citação e intimação destinada ao ex-presidente Jair Bolsonaro, um novo episódio mostra como é possível o cumprimento de ordens judiciais com respeito e urbanidade entre oficiais de Justiça e os destinatários de ordens judiciais.
Na manhã desta terça-feira (30/04), o deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), atual líder do Partido Liberal na Câmara dos Deputados, recebeu um oficial de Justiça em seu gabinete. A diligência, relacionada a um processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, foi conduzida com urbanidade. O parlamentar, acompanhado de outros deputados, filmou o cumprimento do mandado, mas, diferentemente do caso anterior, preservou a identidade do oficial, não expondo o servidor nas redes sociais.
A atitude do deputado foi destacada como um exemplo positivo por entidades representativas da categoria. O Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF) e a Associação Nacional União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais/BR) divulgaram nota de elogio ao parlamentar, ressaltando a postura compreensiva e respeitosa adotada durante o cumprimento da ordem judicial.
Os oficiais de Justiça são servidores concursados que exercem função essencial ao funcionamento do Judiciário. Sua atuação vai muito além do cumprimento de notificações e intimações: esses profissionais são responsáveis por executar ordens de busca e apreensão, reintegração de posse, prisões, conduções coercitivas, afastamento de maridos agressores do lar, entre outras. Trabalham de forma técnica, jurídica e imparcial, assegurando que decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.
Nesse contexto, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 23/2023 (PEC 23/2023), que reconhece o oficial de Justiça como carreira essencial à Justiça. A proposta busca garantir que esses profissionais continuem sendo selecionados por concurso público e tenham sua atuação valorizada e protegida por lei, assegurando que o cumprimento de ordens judiciais ocorra com a imparcialidade e o respeito que a função exige.
Confira a nota divulgada pelo Sindojaf/UniOficiais:
Nota de elogio ao Deputado Sóstenes Cavalcante
O Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF) e a Associação Nacional União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais/BR) vêm a público registrar elogio ao Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), líder do Partido Liberal na Câmara dos Deputados, pela postura respeitosa e compreensiva diante do cumprimento de mandado de intimação realizado por Oficial de Justiça, no dia de hoje, no âmbito de processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A diligência foi filmada, mas, conforme os procedimentos corretos, a identidade e a imagem do Oficial de Justiça foram preservadas na divulgação realizada pelas redes sociais do parlamentar. Ressaltamos que o Deputado, acompanhado de outros parlamentares do partido, agiu com absoluta urbanidade e respeito à função pública exercida pelo Oficial de Justiça, compreendendo que se trata de ato técnico e imparcial, essencial ao bom funcionamento da Justiça.
Reafirmamos que os Oficiais de Justiça, nesses momentos, apenas cumprem determinações judiciais, e que eventuais inconformismos devem ser manifestados no processo, conforme assegura o Estado de Direito. Gestos como o do Deputado Sóstenes e da bancada do PL demonstram compromisso com as instituições e com o respeito aos servidores públicos que atuam em nome da Justiça.
Parabenizamos o Deputado Sóstenes Cavalcante e o Partido Liberal por essa postura exemplar, que contribui para a construção de um ambiente de respeito e segurança aos Oficiais de Justiça no exercício de suas atribuições.
Digno de registro que o comportamento de pessoas públicas é muitas vezes utilizado como exemplo pelo povo. Assim, é sempre importante que haja esse tratamento respeitoso com o trabalho dos Oficiais de Justiça na sua função essencial à Justiça.
InfoJus Brasil: o portal dos oficiais de Justiça do Brasil
PL 1688/2025 mobiliza oficiais de Justiça em defesa do reconhecimento como categoria diferenciada. Fesojus divulga nota.
Brasília, 30 de abril de 2025 – Uma profunda repercussão tomou conta do oficialato de justiça em todo o país após a divulgação pela Fenassojaf (Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais), de uma nota elaborada por um escritório de advocacia, que se posicionava contrariamente ao Projeto de Lei nº 1.688/2025, que reconhece os oficiais de justiça como categoria profissional diferenciada no serviço público. A reação foi imediata entre os oficiais de Justiça, associações e sindicatos, com críticas à postura da associação nacional e manifestações de apoio ao texto que tramita no Congresso.
AOJUS-DFTO convoca assembleia extraordinária para deliberar sobre desfiliação da Fenassojaf
Brasília, 30 de abril de 2025 — A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal e do Tocantins (AOJUS/DFTO) convocou, nesta terça-feira, seus associados para uma Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 8 de maio. A pauta principal será a deliberação sobre a possível desfiliação da entidade à Associação Nacioanl dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).
terça-feira, 29 de abril de 2025
AFOJEBRA rebate FENASSOJAF e reforça apoio ao PL 1.688/2025
A Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) divulgou, nesta segunda-feira (29), uma nota oficial em resposta à manifestação da FENASSOJAF sobre o Projeto de Lei nº 1.688/2025, de autoria do deputado federal Coronel Meira (PL/PE), que propõe o reconhecimento dos Oficiais de Justiça como categoria profissional diferenciada.
Na nota, a AFOJEBRA afirma seu apoio “firme e inabalável” ao projeto, destacando que a proposta representa um “avanço histórico” e é “absolutamente necessária” para fortalecer a identidade funcional dos Oficiais de Justiça no país. A entidade também rebate a acusação de inconstitucionalidade feita pela FENASSOJAF, afirmando que o PL não cria cargos nem interfere na estrutura do Judiciário, mas apenas reconhece a diferenciação funcional já existente.
Outro ponto de crítica da AFOJEBRA foi a forma como seu nome foi citado pela FENASSOJAF. A entidade se disse “indignada” com a sugestão de que haveria uma atuação conjunta contra o projeto. “Não houve qualquer anuência da AFOJEBRA à posição externada pela FENASSOJAF”, pontua o texto.
A AFOJEBRA finaliza a nota reafirmando seu compromisso com a defesa independente e transparente dos interesses da categoria e sinaliza abertura a eventuais aprimoramentos no projeto, desde que não descaracterizem seu objetivo central.
Confira a nota na íntegra:
NOTA OFICIAL DA AFOJEBRA
RESPOSTA À NOTA DA FENASSOJAF SOBRE O PL 1.688/2025
A Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) vem, por meio desta nota, manifestar publicamente seu posicionamento em resposta à manifestação divulgada pela FENASSOJAF acerca do Projeto de Lei nº 1.688/2025.
Em primeiro lugar, reiteramos nosso firme e inabalável apoio ao PL 1.688/2025, de autoria do Deputado Coronel Meira, que propõe o reconhecimento dos Oficiais de Justiça como categoria profissional diferenciada. Para a AFOJEBRA, a iniciativa representa um avanço histórico e absolutamente necessário para fortalecer a identidade funcional dos Oficiais de Justiça em âmbito nacional, conferindo à categoria o justo reconhecimento de suas atribuições específicas e da natureza singular de suas atividades.
Discordamos integralmente da avaliação que considera o projeto inconstitucional. O PL não cria cargos nem altera estrutura interna do Poder Judiciário, mas apenas reconhece a realidade incontestável da diferenciação profissional já existente, em linha com os princípios da Convenção nº 151 da OIT, que assegura a proteção e o fortalecimento das categorias profissionais no serviço público.
Quanto à alegação de homogeneização dos Oficiais de Justiça dos diversos ramos do Judiciário, entendemos que, apesar das diferenças administrativas, há uma identidade substancial nas funções exercidas — identidade esta que justifica plenamente o reconhecimento da categoria profissional diferenciada, sem qualquer conflito com a autonomia organizacional dos tribunais.
Não podemos deixar de registrar nossa indignação com a forma como a FENASSOJAF mencionou a AFOJEBRA em sua nota pública, sugerindo equivocadamente uma atuação conjunta no sentido da rejeição ou revisão do PL 1.688/2025. Esclarecemos que não houve qualquer anuência da AFOJEBRA à posição externada pela FENASSOJAF. Ao contrário, defendemos com clareza e transparência o prosseguimento da tramitação do projeto em sua essência, podendo buscar, sim, aprimoramentos que ampliem ainda mais a proteção e valorização dos Oficiais de Justiça, mas sem desvirtuar seu objetivo central.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com a defesa firme e altiva dos interesses dos Oficiais de Justiça em todo o território nacional. A AFOJEBRA seguirá atuando de maneira independente, democrática e transparente, sem subordinação a interesses que não estejam alinhados com a real valorização da nossa categoria.
Brasília, 29 de abril de 2025.
AFOJEBRA – Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil
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