O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária desta terça-feira, 5/6, proposta de Resolução que determina aos tribunais brasileiros assegurar em seus orçamentos a previsão de recursos para custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça com o cumprimento de diligências judiciais em processos de assistência judiciária gratuita, de interesse do Ministério Público ou da Fazenda Pública.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Sindjus - MA
Para ver o relatório, voto e resolução continue lendo.
Para ver o relatório, voto e resolução continue lendo.
pEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0000830-73.2012.2.00.0000
Requerente: Altamir Jose Narciso
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Pedido
de providências promovido por oficiais de Justiça que objetiva a
aprovação de Resolução que estabeleça a garantia da antecipação de
despesas de diligências de oficial de justiça nas ações judiciais
requeridas pela Fazenda Pública.
Os requerentes alegam ter o Poder Judiciário o dever criar condições para que os serviços da justiça atendam aos seus fins.
Dizem
que face os termos do artigo 27 do CPC e do artigo 39 da Lei 6.830/80
os oficiais de justiça têm que disponibilizar meio de condução própria
para o cumprimento dos mandados judiciais. Manifestam que existe enorme
volume de processos que envolvem a Fazenda Pública cujas diligências são
despendidas antecipadamente pelos oficiais de justiça, sob pena de
terem que responder em procedimento administrativo.
Destacam
que os Julgados sobre o tema manifestam o entendimento que a natureza
jurídica de custas e emolumentos não se confunde com despesa de oficial
de justiça, bem como que os oficiais de justiça não estão obrigados a
arcar com o pagamento das despesas necessárias para execução de atos
judiciais.
Afirmam consolidar a Súmula 190 do STJ o entendimento que “Na
execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
Pedem
a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça de Resolução com escopo
de vincular o Poder Judiciário a dispensar o Oficial de Justiça da
obrigação e arcar em favor da Fazenda Pública com as despesas
necessárias para a execução de atos judiciais.
O
Tribunal de Justiça do Paraná prestou informações dando conta que nas
diligências requeridas nos autos em que foi concedida a justiça gratuita
e nas diligências solicitadas pela Fazenda Pública, os oficiais de
justiça recebem os mandados sem prévio recolhimento das diligências.
Se
inexistir linhas regulares de ônibus em todo o território da Comarca,
após as devidas análises, por especificação em Portaria, é estabelecido
o valor do respectivo custo da diligência.
Aludiu,
finalmente, que os oficiais de justiça estão autorizados a utilizar
transporte especial a ser ofertado pela Fazenda Pública.
É o Relatório.
Voto
Neste
pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de
Justiça ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas
para prover as despesas com condução própria. Discordam que a isenção
contida no artigo 27 do CPC contemple despesas de diligências externas
dos Oficiais de Justiça requeridas pela Fazenda Pública e pelo
Ministério Público. Pedem, em síntese, a aprovação de ato normativo que
vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de Justiça não está
obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do Ministério
Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A
meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da
Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de
assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a
execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela
Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de
Justiça.
As
despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com
custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de
justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial.
A
questão é de competência deste Conselho, pois trata de matéria de cunho
administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão:
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE RESSARCIMENTO
DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL.
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
A
vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à
percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores
gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de
terceiros para o desempenho de suas funções.
A
obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal –
artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela
Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão
de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de
Controle Administrativo Improcedente.
(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Cons. Técio Lins e Silva)
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1.
Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de
cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da
Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de
justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas.
Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas.
Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função.
3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da
Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº
004/2009.
(PCA 0006099-98.2009.2.00.0000- (200910000060997) Relator Conselheiro Marcelo Nobre)
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 127, de 15 de março de 2.011, que trata “sobre
pagamento honorários de honorários de perito, tradutor e intérprete, em
casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de
primeiro e segundo graus” e determinou aos Tribunais, dentre
outras, sob rubrica específica, a destinação de parte do seu orçamento
para pagamento de honorários de perito, tradutor ou interprete nas
demandas que envolvam benefício de justiça gratuita.
Considero
oportuno que o Conselho Nacional discipline a matéria, razão pela qual
julgo procedente o pedido de providências proposto neste procedimento
e, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno submeto à
apreciação deste Plenário a presente minuta de Resolução.
MINUTA
Resolução _____/2012
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais por:
CONSIDERAR a
necessidade de se regular os procedimentos de desembolso inerentes às
despesas de diligências dos Oficiais e Justiça nas ações judiciais que
envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público, beneficiários da
concessão de assistência judiciária gratuita;
CONSIDERAR que as despesas com diligências de oficial de justiça vinculada à Fazenda Pública não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERAR
a necessidade de se criar mecanismos que garantam aos oficiais de
justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas de
diligências que devem cumprir.
RESOLVE:
Art.
1º. Determinar aos Tribunais que estabeleçam diretrizes e procedimentos
que disciplinem o custeio das diligências realizadas pelos Oficiais de
Justiça nos processos em que o pedido é formulado pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita,
de modo a garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de
justiça responsável pela diligência.
Art.
2º Para a consecução do estabelecido nesta Resolução, os Tribunais
deverão incluir nas propostas orçamentárias, verba específica para
custear as despesas dos oficiais de justiça no cumprimento das
diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
parabens aos colegas aqui do PR que entraram com o pedido junto ao CNJ.
ResponderExcluire graças ao cnj que determina e os trbunais tem que cumprirem..., desta forma fazendo justiça. ficando tudo justo.... .'.
Com certeza é uma vitoria, mas ganhamos uma batalha não a guerra pois como sempre o CNJ não decide de forma definitiva. Percebam eles apenas mandaram colocar valores no orçamento e mais nada, na visão dos TJs eles já fazem e pronto.Agora é só mostrar que colocaram no orçamento e pronto. O que precisamos é de uma regra clara com parâmetros para podemos saber se o valor é o certo ou não desse jeito que foi feito não vai dar em nada
ResponderExcluirVeja bem: Foram dois colegas oficiais de Justiça. A FOJEBRA não toma nenhuma providência em defesa da classe. Acredito que FOJEBRA deveria entrar com um pedido no CNJ pedindo segurança para os oficiais de Justiça, inclusive com pedido de porte de arma, entre outros. É certo que o CNJ não tem competência para negar ou conceder autorização para porte de arma, entretanto, o fato será discutido e analisado e qualquer manifestação do CNJ favorável aos oficiais de Justiça será muito importante. Uma recomendação do CNJ para que os tribunais encaminhe proposta autorizando o porte de arma para oficiais de Justiça seria ótimo.
ResponderExcluirSem duvidas nenhuma meu caro colega Dino! O CNJ faz recomendações as quais são de grande valia para os Oficiais de Justiça e Avaliadores. Embora não tenha caráter absoluto, possuem peso junto a opinião publica, os TJs, e principalmene ecoam fortemente na classe politica, que diga-se de passsagem, pouco ou quase nada sabem sobre a ardua função dos Oficiais de Justiça. E precisso que a Fojebra, os Sindicatos as Associações, e todos os Oficiais de Justiça do Brasil se manifestem e se mobilizem na busca de seus ideiais. Abraços a todos. Marcos Antonio - Oficiai de Justiça e Avaliador de Tangará da Serra/MT
ExcluirExcelente Dino
ExcluirExcelente Dino
ExcluirExcelente Dino
ExcluirLembro quando fui à Brasília no primeiro Dia Nacional de Lutas dos oficiais de Justiça. Naquela época tinha muita esperança na atuação da FOJEBRA. Mas infelizmente a FOJEBRA não atendeu as expectativas da classe.
ResponderExcluirNão estou simplesmente falando, sugiro a FOJEBRA:
- Atuação junto aos Senado Federal e ao Ministério da Justiça para aprovação do porte de arma, com lançamento de um manual/livro/dossiê contendo as atribuiões e riscos que os oficiais de Justiça sofrem no exercício da função.
- Da mesma forma junto aos Deputados Federais para aprovação da aposentadoria especial.
- Entrar com pedido no CNJ para encaminhamento de projeto de lei do Estatuto dos oficiais de Justiça. A manifestação do CNJ é muito importante.
- Pedido ao CNJ para manifestar sobre porte de arma para oficiais de Justiça, bem como uso de outros equipamentos de segurança: colete balístico, rádio comunicador e taser (arma de choque não letal), etc.
Essas são medidas que a FOJEBRA e FENOJUS poderiam ter tomado ontem.
15.07.22daigege
ResponderExcluirlongchamp handbags
gucci uk
coach outlet store online
michael kors outlet
michael kors handbag
pandora jewelry
michael kors
oakley sunglasses outlet
mcm handbags
coach outlet
coach outlet online
kate spade handbags
burberry outlet
coach outlet store online
louis vuitton
mont blanc pens
chanel outlet
michael kors outlet
oakley sunglasses
coach factory outlet
coach factory outlet
ray ban glasses
ralph lauren
longchamp soldes
cheap oakleys
burberry scarf
true religion outlet
mcm outlet
christian louboutin outlet
kate spade bags
ray ban uk
cheap ray ban sunglasses
gucci borse
michael kors bags
toms outlet
michael kors outlet online
cheap ray ban sunglasses
tory burch outlet
pandora outlet
ralph lauren uk
birkin bag
ResponderExcluirbirkin bag
curry 7
supreme clothing
supreme outlet
nike air vapormax
moncler outlet
balenciaga sneakers
curry 6 shoes
supreme shirt