Segundo o Projeto de Lei as evidências de dano irreversível deverão ser relevantes e desconhecidas pelo Juízo, ou seja, ainda não analisadas pelo magistrado.
O Deputado Sanderson (PSL/RS), no dia 18/12/2019, apresentou o Projeto de Lei n.º 6586/2019, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), para dar nova redação ao art. 154 e autorizar o Oficial de Justiça a suspender a execução de mandado judicial quando houver "a evidência que o disposto no mandado
judicial causará algum dano irreversível à parte por razões
desconhecidas ou relevantes ao juízo" e após deverá certificar os fatos ao magistrado de forma circunstanciada.
Segundo a Associação Federal dos Oficiais de Justiça (Afojebra) o texto foi construído com a colaboração da entidade e tem como objetivo assegurar ao Oficial de Justiça autorização e segurança para que, no ato do cumprimento dar ordem, caso verifique que a mesma está em desacordo com o que está sendo presenciado, o Oficial de Justiça possa suspender a diligência, e após, certificar o ocorrido de forma circunstanciada ao magistrado, para que novas medidas, caso o juiz entenda necessário, sejam tomadas.
De acordo com a Afojebra é comum o Oficial de Justiça se deparar com situações contraditórias no cumprimento do mandado judicial. Há, por exemplo, casos de busca e apreensão de menores em que o menor confessa ao Oficial ter sofrido algum tipo de violência e mesmo assim o mandado é cumprido e o menor entregue à parte que cometeu a suposta violência". Outro exemplo citado pela Afojebra é cumprimento de mandados de prisão por débito alimentar, onde em alguns casos o requerido já pagou a dívida e mesmo mostrando os comprovantes de pagamento, é conduzido ao cárcere. Em outras situações, o caso se repete.
A Afojebra afirma ainda que em algumas vezes, quando o Oficial de Justiça decide suspender a diligência, há juízes que representa contra o Oficial corregedoria, por entender que ocorreu um descumprimento de sua ordem. "A vaidade de alguns magistrados se sobrepõe aos interesses da sociedade", afirma texto da Afojebra.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Do Deputado Sanderson)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), para
dar nova redação ao art. 154, que dispõe
sobre as atribuições do Oficial de Justiça.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), para dar nova redação ao art. 154, que dispõe sobre
as atribuições do Oficial de Justiça.
Art 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Incumbe ao Oficial de Justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e
demais diligências próprias do seu ofício, sempre que
possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando
no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à
hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização
de ato de comunicação que lhe couber.
§1º Certificada a proposta de autocomposição prevista no
inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio
como recusa.
§ 2º Havendo a evidência que o disposto no mandado
judicial causará algum dano irreversível à parte por razões
desconhecidas ou relevantes ao juízo, poderá o Oficial de
Justiça suspender a diligência certificando os fatos ao
magistrado de forma circunstanciada.
§3º Caso necessário o magistrado, Defensor Público,
ministério público ou uma das partes poderá solicitar um
parecer ao Oficial de Justiça, que não substituirá a certidão.
§4º O parecer a que se refere o §3º do art. 154 não vinculará
a decisão judicial, devendo ser elaborado no prazo de até 20
(vinte) dias a partir da solicitação, podendo ser prorrogado a
pedido do Oficial de Justiça, caso necessário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
InfoJus Brasil: Com informações da Afojebra
Confira AQUI a publicação da Afojebra.