O corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão (CNJ), reconheceu a relevância do pedido de providências apresentado pelo Sindicato dos Oficias de Justiça do Pará (Sindojus-PA), para que o Conselho Nacional de Justiça elabore projeto de lei para que os Oficiais de Justiça do Brasil tenha a faculdade de portar arma de fogo.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001831-73.2024.2.00.0000 |
Requerente: | SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUSPA |
Requerido: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTE DE ARMA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO.
DESPACHO
1. Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará (SINDIJUS/PA), no qual afirma que os oficiais de justiça são constantemente expostos a ameaças, agressões e situações de risco.
Colaciona julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que autorizam o porte de arma de fogo por oficiais de justiça no cumprimento de ordens judiciais.
Apresenta matérias jornalísticas em que são apresentados casos de violência e homicídios contra oficiais de justiça.
Alega que:
“no Estado do Pará, os Oficiais de Justiça fazem deslocamentos de mais de 800km unicamente para cumprir um único mandado, sem qualquer apoio institucional. Ou seja, Excelência, se tornando ainda mais perigoso que as atividades (perigosas) realizadas por magistrados nos interiores dos Fóruns, uma vez que além da ausência de segurança, os Oficiais não tem a disposição constantemente veículos Oficiais, cumprindo em seus próprios veículos as diligências necessárias.”
Por fim, requer:
A) O recebimento e o processamento do presente Pedido de Providências;
B) A realização de audiência pública com as entidades dos Oficiais de Justiça, de preferência cunha nacional, para debater o tema da segurança dos Oficiais de Justiça e a necessidade do porte de arma de fogo para a categoria;
C) A aprovação do presente Pedido de Providências, para que este CNJ elabore PROJETO DE LEI nos termos do artigo 33, Inc. V da Loman, que promova a inclusão da categoria no rol de profissionais aptos a obterem o porte de arma de fogo, rol destacado no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com as devidas adequações e restrições.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. O cenário apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará (SINDIJUS/PA) revela-se preocupante, o que demanda atenção deste Conselho Nacional de Justiça, que vem adotando, desde 2010, medidas relativas à segurança de seus membros e servidores, contemplando os oficiais de justiça.
Ciente de sua missão e conhecedor da necessidade de proteger seus membros e servidores no exercício das suas atribuições, o CNJ publicou a Resolução CNJ n. 435, de 28/10/2021, que “Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário”, e estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º - A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).
§ 1o A política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.
§ 2o O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3o Compete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.”
Portanto, considera-se imperiosa a oitiva do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário para emissão de parecer acerca da temática em questão.
3. Ante o exposto, nos termos da Portaria CNJ n. 127/2023, que designa os membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, determino a remessa dos autos ao Gabinete do Conselheiro João Paulo Schoucair, Presidente do referido comitê, para emissão de parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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