segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
Recesso forense: veja as datas de retorno das atividades do Judiciário em 2025
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
STJ decidirá quais investimentos de até 40 salários mínimos são penhoráveis
quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Portaria institui selo de qualidade para oficiais de Justiça do TJDFT
A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Portaria GC 208, de 20 de dezembro de 2024, que regulamenta a entrega do Selo de Qualidade para os oficiais de justiça. A iniciativa busca reconhecer e incentivar a rapidez no cumprimento das atividades desempenhadas por esses profissionais essenciais ao sistema de justiça.
- Selo Ouro: Cumprimento de 95% a 100% dos mandados dentro de 10 dias do prazo previsto.
- Selo Prata: Cumprimento de 90% a 94% dos mandados dentro de 15 dias do prazo previsto.
- Selo Bronze: Cumprimento de 85% a 89% dos mandados dentro de 20 dias do prazo previsto.
- Penalidades disciplinares ou assinatura de Termo de Ajuste de Conduta Funcional;
- Exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
- Cessão a outros órgãos;
- Afastamento por motivos de saúde por mais de 15 dias no período avaliado;
- Outras situações previstas na legislação.
Portaria GC 208 de 20 de dezembro de 2024Institui e regulamenta a entrega de Selo de Qualidade aos oficiais de justiça no âmbito da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, E EM VISTA DO DISPOSTO NO PROCESSO SEI 0038710/2024,RESOLVE:Art. 1º Instituir e regulamentar a entrega de Selo de Qualidade aos oficiais de justiça no âmbito da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 2º Para recebimento do selo de qualidade serão utilizados critérios objetivos, tendo como parâmetros as seguintes informações:I - cumprimento e certificação de 95% a 100% de todos os mandados ordinários distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração em número igual ou inferior a 10 (dez) dias do prazo previsto no art. 3°, inciso I, da Portaria GC 44, de 16 de março de 2022;II - cumprimento e certificação de 90% a 94% de todos os mandados ordinários distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração em número igual ou inferior a 15 (quinze) dias do prazo previsto no art. 3°, inciso I, da Portaria GC 44, de 16 de março de 2022;III - cumprimento e certificação de 85% a 89% de todos os mandados ordinários distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração em número igual ou inferior a 20 (vinte) dias do prazo previsto no art. 3°, inciso I, da Portaria GC 44, de 16 de março de 2022.§ 1º Os parâmetros acima minudenciados não serão utilizados como critério para os oficiais de justiça atuantes junto ao setor 103-plantão noturno e fins de semana, setor 100-presídio diurno e setor 101-presídio noturno, tendo em vista as singularidades de suas atribuições.Art. 3º O selo de qualidade será concedido por ato do Corregedor aos oficiais de justiça e compreende as seguintes categorias:I - ouro: cumprimento do parâmetro do inciso I do artigo 2º;II- prata: cumprimento do parâmetro do inciso II do artigo 2º;III- bronze: cumprimento do parâmetro do inciso III do artigo 2º.§ 1º Dadas as peculiaridades, os oficiais atuantes nos setores 103-plantão noturno e fins de semana, 100-presídio diurno e 101-presídio noturno, farão jus ao recebimento do selo ouro, desde que atingidos os seguintes parâmetros:a) os oficiais de justiça vinculados ao setor 103 - plantão noturno e fins de semana - cumprindo e certificando os mandados judiciais relativos às medidas protetivas de urgência dentro das 48 horas seguintes à distribuição, conforme previsto na Portaria GC 133, de 27/7/2021, distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração.b) os oficiais de justiça vinculados ao setor 100 - presídio diurno - farão jus ao selo ouro cumprindo e certificando os mandados judiciais relativos a réus presos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no § 1º do artigo 178 do Provimento Geral da Corregedoria, distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração.c) os oficiais de justiça vinculados ao setor 101 - presídio noturno - farão jus ao selo ouro cumprindo e certificando os alvarás de soltura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da distribuição, salvo quando distribuídos na véspera de finais de semana e feriados, conforme previsto nos 6° e 7° da Portaria GC 176, de 4/11/2014, distribuídos nos 6 (seis) meses anteriores à apuração.Art. 4º O Selo de Qualidade será entregue, semestralmente, nos meses de março e setembro em data a ser definida pela Corregedoria da Justiça, após apresentação de processo administrativo próprio a ser instaurado pela Coordenadoria de Administração de Mandados (COAMA), cujos dados para apuração devem ser extraídos da Central Eletrônica de Mandados (CEMAN).Art. 5º As informações e as documentações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º desta Portaria serão analisadas pela COAMA, considerando os seguintes períodos para entrega do Selo de Qualidade nos meses de março e setembro:I - para a premiação em março serão considerados todos os dados apurados no período de julho a dezembro;II - para a premiação em setembro serão considerados os dados apurados no período de janeiro a junho.Art. 6º Ao Oficial de Justiça agraciado com o selo de qualidade ouro e prata também terá averbado elogio individual em pasta funcional.Art. 7º Não poderão participar e receber o Selo de Qualidade os oficiais de justiça que estejam no período de apuração inseridos em qualquer uma das seguintes situações:I - tenham recebido penalidade disciplinar ou firmado Termo de Ajuste de Conduta Funcional;II- exercício de função comissionada ou cargo em comissão;III- cedidos a outro órgão ou entidade pública;IV- afastados por motivos de saúde, durante os 6 (seis) meses do período de apuração, por prazo superior a 15 (quinze) dias;V- afastados provisoriamente, na forma do art. 147 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;VI- cumprindo alguma penalidade administrativa do art. 127 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Art. 8º Nas circunscrições judiciárias em que todos os oficiais de justiça sejam contemplados com selo de qualidade, em qualquer categoria, os servidores vinculados ao núcleo ou posto de distribuição de mandados terão anotado elogio coletivo em pasta funcional.Art. 9º Os casos não previstos nesta Portaria serão instruídos pela Secretária de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais (SEAMB), apreciados pela Secretaria-Geral da Corregedoria (SGC) e submetidos à deliberação da Corregedoria.Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSACorregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Frente Parlamentar Mista dos Oficiais de Justiça terá nova gestão em 2025
Oficiais de Justiça cumprem reintegração de posse em prédio do INSS no Rio de Janeiro
Dezesseis Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estiveram, na última segunda-feira (16), em uma operação de reintegração de posse de um prédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) localizado no centro da capital fluminense.
Oficiais de Justiça e a proteção dos direitos fundamentais: Decisão judicial em Limeira (SP) demonstra relevância da categoria
Em uma decisão que ressalta a importância das informações detalhadas fornecidas por oficiais de Justiça para a administração da Justiça, o Juiz Plantonista da Circunscrição de Limeira (SP), que durante o plantão judiciário engloba as cidades de Limeira, Araras e Cordeirópolis (SP), deferiu medidas protetivas de urgência em favor de J.J. da C. e sua filha adolescente, T.S. da C., mesmo diante de parecer contrário do Ministério Público. O caso destacou a atuação do oficial de Justiça Waldeck Rodrigues de Moraes, cuja certidão foi fundamental para a análise do contexto de risco.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
Primeira Assembleia do SINDOJAF marca avanços históricos rumo à unificação nacional
Na tarde do dia 19 de dezembro de 2024, foi realizada, de forma virtual, a primeira Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF), convocada pelo edital publicado em 12 de dezembro. O evento representou um marco histórico para a categoria, com decisões que visam a consolidação de uma organização sindical unificada em nível nacional.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
PJU: Fórum de Carreiras do CNJ aprova AQ considerado inconstitucional e entidades prometem atuar no STF
Na manhã desta quarta-feira (18), o Fórum Permanente de Discussão das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União realizou, a portas fechadas, a continuação da 1ª Assembleia Plenária. Durante a sessão, foi deliberado sobre o reajuste dos Adicionais de Qualificação (Permanente e Temporário) das carreiras dos servidores.
A proposta aprovada estabelece a possibilidade de cumulação dos percentuais até o limite de 36%, sendo 30% do AQ permanente e 6% do AQT. Os percentuais definidos para cada categoria são:
Doutorado: 20% (máximo de um curso);
Mestrado: 15% (máximo de dois cursos);
Pós-graduação lato sensu: 10% (máximo de três cursos);
Segunda graduação: 7,5% (máximo de um curso);
Certificação profissional: 2% por certificação (máximo de três certificações);
Ações de treinamento (AQ temporário): 2% por ação (máximo de três ações).
Contudo, o principal ponto de controvérsia está na definição de que os percentuais do AQ incidirão sobre o vencimento básico final da carreira de Analista para todos os servidores, independentemente do cargo ou nível. Essa medida resultaria em reajustes significativamente maiores para Auxiliares e Técnicos, aproximando os valores do AQ para todos os 140 mil servidores do Poder Judiciário da União.
Inconstitucionalidade e falta de viabilidade financeira
A proposta aprovada foi duramente criticada por especialistas e representantes de categorias. Segundo o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos distintos. Ademais, diretores gerais presentes na sessão admitiram que não há previsão orçamentária para arcar com os custos dessa reestruturação.
Diante dessas questões, a proposta foi encaminhada para análise do Supremo Tribunal Federal (STF), onde entidades representativas de Analistas e Oficiais de Justiça prometem atuar para corrigir as irregularidades antes do envio do projeto ao Congresso Nacional.
Mobilização das entidades
O Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF) e outras entidades do segmento manifestaram intenção de atuar em conjunto para garantir a constitucionalidade e a viabilidade do projeto. Segundo o presidente do SINDOJAF, Gerardo Alves Lima Filho, “a tentativa de equiparação remuneratória entre cargos distintos é prejudicial e pode resultar em zero reajuste para todos”.
Além disso, o SINDOJAF anunciou que irá formalizar ao Fórum de Carreiras do CNJ a criação de um sindicato exclusivo para os Oficiais de Justiça Federais e solicitará um assento na composição do fórum. A expectativa é que a portaria seja alterada em breve, garantindo a representação da categoria em decisões futuras.
A luta agora se concentra no STF, onde as entidades buscarão ajustar o projeto para que atenda aos princípios constitucionais e seja financeiramente exequível. A mobilização conjunta é vista como fundamental para resguardar os direitos dos Analistas e Oficiais de Justiça.
Confira abaixo a íntegra da minuta do projeto de lei:
Anexo
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo de Analista e será aplicado para todos os cargos, da seguinte forma:I – 20% (vinte por cento), para doutorado (máximo de um curso);II - 15% (quinze por cento), para mestrado (máximo de dois cursos);III – 10% (dez por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de três cursos);IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para curso reconhecido de nível superior, que não constitua requisito de acesso ao cargo (máximo de um curso);V - 2% (dois por cento) por certificação profissional, observada a limitação máxima de uma por ano e de três certificações no total;VI - REVOGADOVII - 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento).§ 1º O Adicional de Qualificação previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser recebidos cumulativamente até o limite de 30% (trinta por cento).§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstos no inciso VII do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.§ 3º ..........§ 4º REVOGADO.§ 5º REVOGADO.§ 6º Os Técnicos Judiciários que faziam jus à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) em razão da aplicação da redação original do § 5º deste artigo terão esta VPNI automaticamente absorvida e transformada no Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo.§ 7º Aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior será devido o Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo, desde que o referido curso não tenha sido utilizado como requisito de acesso ao cargo no momento da nomeação.§ 8º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que preveja as áreas e temas de seu interesse.Art. 2º A implementação das disposições desta lei não poderá ocasionar redução remuneratória ao servidor que, nesse caso, perceberá, como vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença entre o adicional de qualificação percebido anteriormente e aquele recalculado pelos critérios acima dispostos, até a sua efetiva absorção ou no prazo em que vigorar o pagamento do adicional de qualificação de treinamento.Art. 3º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela, decorrente da presente Lei, referente a atos anteriores à sua publicação.Art. 4º As alterações promovidas por esta Lei sobre os valores de adicional de qualificação aplicam-se aos proventos e pensões relativos a servidores em regime de paridade, sendo facultado ao interessado apresentar título ou diploma válidos que sejam anteriores à data de inativação, aplicando-se em todo caso o disposto no artigo anterior.Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.Art. 6º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
terça-feira, 17 de dezembro de 2024
Presidente da AOJUS-DFTO é colaboradora em livro recém-lançado sobre os Oficiais de Justiça
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