Na manhã desta quarta-feira (18), o Fórum Permanente de Discussão das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União realizou, a portas fechadas, a continuação da 1ª Assembleia Plenária. Durante a sessão, foi deliberado sobre o reajuste dos Adicionais de Qualificação (Permanente e Temporário) das carreiras dos servidores.
A proposta aprovada estabelece a possibilidade de cumulação dos percentuais até o limite de 36%, sendo 30% do AQ permanente e 6% do AQT. Os percentuais definidos para cada categoria são:
Doutorado: 20% (máximo de um curso);
Mestrado: 15% (máximo de dois cursos);
Pós-graduação lato sensu: 10% (máximo de três cursos);
Segunda graduação: 7,5% (máximo de um curso);
Certificação profissional: 2% por certificação (máximo de três certificações);
Ações de treinamento (AQ temporário): 2% por ação (máximo de três ações).
Contudo, o principal ponto de controvérsia está na definição de que os percentuais do AQ incidirão sobre o vencimento básico final da carreira de Analista para todos os servidores, independentemente do cargo ou nível. Essa medida resultaria em reajustes significativamente maiores para Auxiliares e Técnicos, aproximando os valores do AQ para todos os 140 mil servidores do Poder Judiciário da União.
Inconstitucionalidade e falta de viabilidade financeira
A proposta aprovada foi duramente criticada por especialistas e representantes de categorias. Segundo o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos distintos. Ademais, diretores gerais presentes na sessão admitiram que não há previsão orçamentária para arcar com os custos dessa reestruturação.
Diante dessas questões, a proposta foi encaminhada para análise do Supremo Tribunal Federal (STF), onde entidades representativas de Analistas e Oficiais de Justiça prometem atuar para corrigir as irregularidades antes do envio do projeto ao Congresso Nacional.
Mobilização das entidades
O Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais (SINDOJAF) e outras entidades do segmento manifestaram intenção de atuar em conjunto para garantir a constitucionalidade e a viabilidade do projeto. Segundo o presidente do SINDOJAF, Gerardo Alves Lima Filho, “a tentativa de equiparação remuneratória entre cargos distintos é prejudicial e pode resultar em zero reajuste para todos”.
Além disso, o SINDOJAF anunciou que irá formalizar ao Fórum de Carreiras do CNJ a criação de um sindicato exclusivo para os Oficiais de Justiça Federais e solicitará um assento na composição do fórum. A expectativa é que a portaria seja alterada em breve, garantindo a representação da categoria em decisões futuras.
A luta agora se concentra no STF, onde as entidades buscarão ajustar o projeto para que atenda aos princípios constitucionais e seja financeiramente exequível. A mobilização conjunta é vista como fundamental para resguardar os direitos dos Analistas e Oficiais de Justiça.
Confira abaixo a íntegra da minuta do projeto de lei:
Anexo
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo de Analista e será aplicado para todos os cargos, da seguinte forma:I – 20% (vinte por cento), para doutorado (máximo de um curso);II - 15% (quinze por cento), para mestrado (máximo de dois cursos);III – 10% (dez por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de três cursos);IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para curso reconhecido de nível superior, que não constitua requisito de acesso ao cargo (máximo de um curso);V - 2% (dois por cento) por certificação profissional, observada a limitação máxima de uma por ano e de três certificações no total;VI - REVOGADOVII - 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento).§ 1º O Adicional de Qualificação previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser recebidos cumulativamente até o limite de 30% (trinta por cento).§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstos no inciso VII do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.§ 3º ..........§ 4º REVOGADO.§ 5º REVOGADO.§ 6º Os Técnicos Judiciários que faziam jus à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) em razão da aplicação da redação original do § 5º deste artigo terão esta VPNI automaticamente absorvida e transformada no Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo.§ 7º Aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior será devido o Adicional de Qualificação (AQ) previsto no inciso IV do caput deste artigo, desde que o referido curso não tenha sido utilizado como requisito de acesso ao cargo no momento da nomeação.§ 8º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que preveja as áreas e temas de seu interesse.Art. 2º A implementação das disposições desta lei não poderá ocasionar redução remuneratória ao servidor que, nesse caso, perceberá, como vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença entre o adicional de qualificação percebido anteriormente e aquele recalculado pelos critérios acima dispostos, até a sua efetiva absorção ou no prazo em que vigorar o pagamento do adicional de qualificação de treinamento.Art. 3º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela, decorrente da presente Lei, referente a atos anteriores à sua publicação.Art. 4º As alterações promovidas por esta Lei sobre os valores de adicional de qualificação aplicam-se aos proventos e pensões relativos a servidores em regime de paridade, sendo facultado ao interessado apresentar título ou diploma válidos que sejam anteriores à data de inativação, aplicando-se em todo caso o disposto no artigo anterior.Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.Art. 6º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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