Os eminentes ministros do STF – Supremo Tribunal
Federal e os servidores do Poder Judiciário Federal quando da luta nacional
pelo primeiro PCS – Plano de Cargos e Salários – não se deram conta da
gravidade da extinção do cargo de Oficial de Justiça na Justiça Federal.
Aqueles pela iniciativa do projeto de lei do PCS e estes, os Oficiais de
Justiça, pela ansiedade da aprovação que os beneficiaria, indubitavelmente, na
questão financeira salarial.
Pois bem. Em dezembro de 1996,
foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionado pela
Presidência da República a Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que trazia o
primeiro plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal. Essa legislação,
embora fizesse menção explícita ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador não
contemplou os oficiais federais com um cargo específico, deixando às
administrações dos Tribunais Superiores a tarefa de regulamentar a lei,
encaixando, enquadrando, os cargos anteriormente existentes nos únicos três
criados então: Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário,
respectivamente para os servidores de nível fundamental, médio e superior.
A verdade é que a Lei 9.421, de 24/12/1996, que no seu
art. 1º criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, aqui
incluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conferiu as
seguintes denominações às carreiras e cargos: “Auxiliar Judiciário”, “Técnico
Judiciário” e “Analista Judiciário”, constituídas de cargos de provimento
efetivo, de mesma denominação, estruturada em classes e padrões, nas diversas
áreas de atividade. Com desfecho extremamente equivocado e perigoso para o
ordenamento jurídico vigente, principalmente para os processos penais, a
inclusão do Artigo 4º, parágrafo 3º, que reza, in verbis:
“O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos
de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado,
observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios
estabelecidos nesta Lei”
A partir daí, no âmbito da própria Justiça
Federal de 1º e 2º graus, a devida regulamentação legal prevista se deu com o
enquadramento processado em 05/02/1999, mediante a Resolução Administrativa do
Conselho da Justiça Federal, sob o no 207/1999, publicada no DJU em 18/02/1999.
Essa regulamentação que se seguiu à Lei 9.421/96 simplesmente desprezou a
existência anterior do importante cargo de Oficial de Justiça Federal com todas
as atribuições específicas passando a considerá-lo como meros “Executantes
de Mandados”; aquilo que poderia ser denominado como uma das atribuições do
cargo de “Analista Judiciário”. Aqui se configurou aquilo que popularmente se
divulga “a emenda saiu pior que o soneto.”
A despeito do desprezo evidenciado pela
categoria dos Oficiais de Justiça Federais a denominação de Oficial de Justiça
e o rol das atribuições inerentes ao cargo permanecem intactas e inatacadas em
toda a legislação processual vigente, lato sensu, queiram ou não queiram
os geniais gestores de plantão.
Por outro lado, há de se ressaltar o grande esforço da
categoria por meio das ASSOJAF’s e FENASSOJAF que, ante uma luta
insana e desigual, ainda conseguiu inserir o Parágrafo 1.º do malsinado Artigo
4.º, que dispõe, in verbis;
“aos ocupantes do cargo da Carreira de
Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas
com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma
estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis
especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para
fins de identificação funcional”.
Por fim, é lamentável assegurar-se que no segundo e
atual Plano de Cargos e Salários em vigência no Poder Judiciário Federal (Lei
11.416/2006) o erro permanece, persistindo a ignorância quanto a todos os
diplomas processuais vigentes que dão ênfase às atribuições do cargo de Oficial
de Justiça.
No Brasil, não é somente a memória que é curta, mas a inteligência
também; posto que persistir no erro e não aprender com este é atitude pouco
inteligente.
O Judiciário Federal do Brasil continua sem ter o
cargo de Oficial de Justiça aprovado por lei.
O que vem ocorrendo na Justiça Federal é que os “Analistas
Judiciários, na especialidade de Executante de Mandados” cumprem e fazem
cumprir as ordens judiciais e, indevidamente, ainda assinam as Certidões como
se Oficiais de Justiça fossem. E de fato são, mas de direito não.
E dentro do “manicômio judiciário brasileiro”,
essa situação fática seria facilmente definida como mais uma “esquizofrenia
judiciária”.
Paulo Monteiro
Fonte: Blog do Paulo Monteiro
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