Mais um artigo sobre os oficiais de Justiça e suas atribuições.
RESUMO
O presente trabalho tem como
escopo uma pesquisa de campo, onde serão analisadas as responsabilidades
dos Oficiais de Justiça da Comarca de João Pessoa,
assim como verificar os principais empecilhos e as possíveis soluções
para que seja reconhecida sua importância e a essencialidade de sua
função. O
trabalho acadêmico usará como método, o indutivo, justificado por
exemplos de ações de Oficiais de Justiça para realização da prestação e
efetivação
jurisdicional. Atualmente, a celeridade dos processos e a efetivação
jurisdicional na prática forense não está adstrita apenas às decisões
judiciais, faz
mister um Oficial de Justiça preparado e capacitado para efetivar o
direito decorrido da lide anteriormente vencida – como no caso de
penhora - ou até
mesmo antes da própria demanda ocorrer, como no caso da citação feita
pelo Oficial. Tendo em vista que o presente Artigo visa analisar
as funções do
Oficial de Justiça, o método monográfico é o que mais se encaixa, haja
vista consistir na observação de determinados indivíduos, profissões,
condições,
instituições, com a finalidade de obter generalizações.
Palavras-chave : Oficial de Justiça, Atribuições, Atos Processual
INTRODUÇÃO
O oficial de justiça “exerce
função de incontestável relevância no universo judiciário. É através
dele que se concretiza grande parte dos comandos
judiciais atuando o meirinho como verdadeira longa manus do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos processuais,
é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES 1994, p. 7 e 17).
Suas atividades são definidas pela
Constituição da República, e, em especial, pelo Código de Processo
Civil, Código de Processo Penal e demais leis
esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas
administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado,
que tendem a
regular situações peculiares, com relação à forma pela qual as normas
legais devem ser observadas. Desde a antiguidade, a função do Oficial de
Justiça
sempre teve importante papel para a prestação jurisdicional.
Não há que se dizer que este trabalho,
longe de pretender tão almejada conquista teórico científica, supra
todas as necessidades. Embora se pretenda
contribuir para que esse meio - dos Oficiais - cheio de percalços,
continue a experimentar o surgimento de bons integrantes que, afetuosos
ao estudo,
pirronizam o caminho dos escritores voltados para os próprios Oficiais
de Justiça. Obviamente é um trabalho pequeno e, por assim dizer,
simples; também é
limitado, porque não pretende discorrer sobre o tema proposto de forma a
esgotar todo o assunto pertinente, mas, feito com esmero e qualidade,
naquilo que
se propõe tende, humildemente, a ser útil.
O presente trabalho tem como objetivo
relatar a dura realidade enfrentada pelo Oficial de Justiça para o
cumprimento de sua função. Tendo em vista que o
presente Artigo visa analisar as funções do Oficial de Justiça, o método
monográfico é o que mais se encaixa, haja vista consistir na observação
de
determinados indivíduos, profissões, condições, instituições, com a
finalidade de obter generalizações.
O mesmo relatará, ainda, o resultado de
uma pesquisa realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba,
especificamente na Central de mandados judiciários, tendo
como objetivo colher dados e informações inerentes a sua função
quotidiana, uma vez que, na prática não detém de recursos suficientes
para exercer o seu
ofício, e isso não está restrito apenas ao que se refere aos recursos
financeiros, mas sim, em todo o aparato na busca de cumprir os seus
encargos. No
tocante a metodologia, quanto a finalidade, o Artigo terá como escopo a
pesquisa aplicada, que consiste naquela em que o pesquisador é movido
pela
necessidade de conhecer para aplicação imediata de resultados obtidos.
Tendo apoio na pesquisa descritiva, pois os fatos são observados,
registrados,
analisados, classificados e interpretados, sem interferência do
pesquisador, contudo, será por vezes usado o método explicativo, no que
tange identificar
fatores determinantes das deficiências encontradas na vivência do
oficialato.
CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
A função de Oficial de Justiça tem
origem Bíblica “No Livro de São Mateus, Capítulo 05, Versículo 25”,
encontramos as seguintes palavras proferidas por
Jesus Cristo: "Entra em acordo sem demora com teu adversário, enquanto
estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao Juiz, o
Juiz ao
Oficial de Justiça, e seja recolhido a prisão”.
Sobre a origem da carreira do oficial de
justiça, PIRES (1994, p. 19), em sua obra, aduz que: Segundo alguns
historiadores, a carreira do oficial de
justiça tem sua origem, no Direito Hebraico, quando os Juízes de Paz
tinham alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram
confiadas; embora as suas funções não estivessem claramente
especificadas no processo civil, sabe-se que eles eram os executores da
sentença
proferida no processo penal. Munidos de um longo bastão, competia-lhes
prender o acusado, tão logo era prolatada a sentença condenatória.
No direito Justinianeu, segundo NARY (1974, p. 22), foram atribuídas sucessivamente aos Apparitores e executores as funções que atualmente
desempenham os Oficiais de Justiça. O legislador romano criou órgãos para ajudá-los no cumprimento das sentenças.
O Código Filipino, no dizer do doutrinador VEADO (1997, p. 20) adota várias espécies de “meirinhos”,
terminologia ainda hoje empregada em nosso
Direito provindo do direito luso-brasileiro. Entre eles o
“meirinho-mor”, o “meirinho da corte”, o “meirinho das cadeias”, e o
“meirinho”, propriamente
dito, com a função típica do Oficial de Justiça de hoje.
O nosso direito, desde o tempo do
Império veio consolidando a instituição com adoção de princípios
fundamentais oriundos de Portugal. Pode-se conceituar o
Oficial de Justiça, como sendo aquele que tem por encargo executar as ordens e os mandados dos juízes, ou delegados. É um mensageiro, um
executor de ordens.
Já no Direito brasileiro, segundo
assevera o doutrinador VEADO (1997, p. 20) “a função do Oficial de
Justiça é a de ser o executor judicial, cabendo-lhe notificar, intimar, citar, realizar diligências e vários atos processuais ao seu encargo”. Tendo como funções principais as práticas de atos de
intercâmbio processual e as práticas de atos de execução”.
Por não ser o objetivo de o
presente trabalho tratar com profundidade a evolução histórica do
oficial de justiça, mas sim demonstrar que em qualquer
sociedade,
por mais rudimentar que fosse o aparelho judicial, havia alguém
incumbido de fazer cumprir a decisão emanada pelo órgão competente,
vamos nos
ater à inserção do servidor em questão na organização da sociedade
brasileira.
ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Com relação às atribuições do Oficial de Justiça, o artigo 143 do Código de Processo Civil (CPC) é função do mesmo:
I - Fazer pessoalmente as citações,
prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias de seu ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com menção
de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas.
II - Executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.
III - entregar em cartório o mandado, logo depois de cumprido.
IV – Estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V- Efetuar avaliações. (Incluído pela Leo nº 11.383, de 2006)
Além das atribuições especificadas na
lei processual, cada Estado disciplina as atribuições do Oficial de
Justiça em seu Código de Organização Judiciária.
No dizer do doutrinador (VEADO 1997, p.
13) “o Oficial de Justiça é a mola propulsora da justiça, sem a qual
esta quedaria inerte. [...] São verdadeiros
baluartes da Justiça”.
Na visão de PIRES (1994, p. 15), o
oficial de Justiça é o responsável por uma pequena engrenagem, mas que
faz todo o sistema funcionar. “A grande maioria
dos atos processuais necessita da participação de oficial de justiça
para seu cumprimento. Um dos requisitos importantes para que o Oficial
de Justiça
cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e
correta, é a realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel
observância da
lei”.
Absolutamente imprescindível para o
regular andamento dos processos judiciais é, pois, a figura do oficial
de justiça, na medida em que o exercício de seu
mister corresponde à própria figura do juiz fora dos limites físicos do
fórum, o que lhe exige conhecimentos das regras processuais que dizem
respeito ao
cumprimento das diligências (NARY, 1974, p. 16).
Dessa forma, é de extrema importância o papel do Oficial de Justiça na
aplicação da lei e da justiça, bem como na realização dos atos
processuais. No
entanto, os Oficiais de Justiça, a despeito da importância de suas
atribuições para o pleno funcionamento da justiça e portanto, do Estado
de Direito
sofrem de sérias limitações em suas atividades e, principalmente, nas
suas funções de executores de ordens judiciais onde esses servidores
muitas vezes
correm perigo de vida. Nesse sentido, os Oficiais de Justiça prescindem
do porte de arma para melhor efetivar seu trabalho fins que auxiliar na
aplicação
da justiça e das determinações do poder judiciário.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais são regras
mestras dentro do sistema positivo, devem ser identificados dentro da
constituição de casa Estado as estruturas
básicas, os fundamentos e alicerces desse sistema, São aqueles que
guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na
medida em que
estes não objetivam regular situações especificas, mas sim desejam
lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico.
De acordo com o Art.37 da Constituição Federal são princípios Constitucionais:
1. Legalidade - Só é permitido fazer o que a lei autoriza;
2. Impessoalidade - É o ‘longa manus’ do poder público e a quebra da impessoalidade gera ilegalidade do ato e abuso de direito,
por isso tem que agir com isonomia;
3. Moralidade - Deve zelar pela probidade, respeitando os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
4. Publicidade - Os atos devem ser transparentes, salvo os que a lei exigir segredo de Justiça.
5. Eficiência - Busca alcançar o resultado desejado, por meio do exercício de sua competência, de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade.
6. Celeridade- Por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o julgamento da causa, depois de provocado pela parte
inicialmente. Deve ser ágil no cumprimento dos mandados judiciais.
Um dos pontos que inspirou essa pesquisa
foi à preocupação de se analisar os Princípios Processuais
Constitucionais aplicáveis ao mesmo, pois estamos em um
Estado de Direito e os Direitos e Garantias Individuais precisam ser
observados sob pena de vermos nossa privacidade dilacerada em nome do
desenvolvimento
tecnológico e sob o argumento de que os conflitos precisam ser
resolvidos de forma célere, é preciso nos render a uma nova realidade
processual sem jamais
esquecer de que é preciso acima de tudo respeitar os princípios
processuais constitucionais, pois do
contrário corre-se o risco de perdermos nossa intimidade, nossa privacidade e nossa liberdade tão duramente conquistadas.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
É preciso se render a uma nova realidade
processual sem jamais esquecer de que é preciso acima de tudo respeitar
os princípios processuais, pois do
contrário corre-se o risco de perdermos nossa intimidade, nossa
privacidade e nossa liberdade tão duramente conquistadas.
Serão analisados a seguir os princípios
processuais (imparcialidade; lealdade; boa-fé; celeridade;
Transparência; Probidade; Eficiência).
I – Imparcialidade – Esse princípio permite que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados, sem se
abalar com pressões externa.
II – Lealdade - é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do processo para obter vantagem indevida por meios
ardis há de ser aplicada as penalidades cabíveis.
III- Boa-fé - Princípio segundo o qual deve ser aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado
pelas circunstâncias.
IV – Celeridade - Deve ser ágil no cumprimento dos mandados judiciais.
V – Transparência - Traz ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a
disponibilidade de atendimento. .
VI – Probidade -
Segundo o princípio da probidade administrativa, o agente público deve
agir com retidão no trato da coisa pública, sob
pena de incorrer na perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação
penal cabível.
VII – Eficiência – Esse princípio impõe aos agentes públicos, as pessoas físicas que exercem funções públicas em nome da Administração,
uma atuação célere e tecnicamente adequada, sempre objetivando um melhor desempenho de suas atividades.
RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Ao contrário de todos os demais
servidores públicos federais ou distritais, os oficiais de justiça
colocam seus próprios veículos particulares em prol do
Estado. Em qualquer outra atividade estatal, o servidor público possui à
sua disposição um veículo institucional para trabalhar, em muitos casos
têm
inclusive um motorista que o acompanha. Com os oficiais de justiça
federais, não é assim, fazem uso de seus próprios automóveis,
empregando-os no
cumprimento dos mandados.
Em muitos casos são obrigados a
conduzir testemunhas faltosas, em algumas situações, pessoas com
histórico de violência e crimes, em seus próprios
veículos, com isso se sujeitam a serem agredidos e terem seus automóveis
furtados ou danificados. Não raro recebem ordens judiciais para fazer o
transporte
de bens apreendidos em seus próprios veículos, em geral quando a parte
não possui condições de fornecer os meios, quando a solicitação vem por
carta
precatória ou quando o solicitante é o próprio Estado, como nas
hipóteses de requerimento do MP.
É fato que no Poder Judiciário da
União os oficiais recebem, por força da Lei 8.112, uma indenização de
transporte. Todavia, tal indenização de transporte
tem como único objetivo o pagamento do combustível gasto, ou seja, não
levam em consideração os diversos gastos que o oficial tem quando faz
uma utilização
profissional de um veiculo.
Como utilizam constantemente seu
veículo particular, os oficiais estão muito mais sujeitos a se
envolverem em alguns tipos de sinistro, têm um custo muito
maior com manutenção, se sujeitam a serem constantemente multados e,
mesmo estando em trabalho, não têm nenhum apoio das autoridades de
trânsito; sequer
possuem direito a estacionar em vagas destinadas a carros oficiais, com
isso têm ainda um gasto

estacionamentos particulares quando vão
cumprir Especificamente no que pertine à responsabilidade civil do
oficial de justiça, a matéria se acha
regulamentada pelo art. 144 do CPC:
Está explícito no art. 144 do CPC que:
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusam
a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o
juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Ao comentar sobre prejuízo causado às
partes em decorrência de recusa, do oficial de justiça e do escrivão, de
cumprir, no devido prazo, os atos que devam
ser por eles realizados por força de lei ou por ordem do juiz,
LEVENHAGEN (1995, p. 162), aduz que: “deve ser por eles indenizado,
desde, porém, que não
tenha havido um motivo justo para a recusa. Se a recusa se deu por
motivo justificado, ainda que tenha causado prejuízo, não haverá
responsabilidade pelo
ressarcimento”. Ainda, segundo o mesmo doutrinador (1995, p. 163) “O
oficial de justiça, por exemplo, que se recuse de cumprir um mandado de
intimação de
testemunhas, porque estas residem em lugar interditado pela Saúde
Pública, por estar ali se alastrando uma doença contagiosa, essa recusa –
desde que
comprovada à causa – não acarretará qualquer responsabilidade ao
oficial, por possíveis prejuízos que as partes vierem a sofrer”.
Quanto ao inciso II do art. 144 do CPC,
LEVENHAGEN (1995, p. 163) também ressalta que: [...] se o ato praticado
for nulo e o presidiu o dolo ou a culpa,
mas se não causou qualquer prejuízo, o serventuário estará isento de
responsabilidade civil quanto a ressarcimento, porém poderá sofrer
sanções
administrativas, como, da mesma forma, o Código lhe impõe as mesmas
sanções, no caso de exceder prazos sem motivo legítimo, nos termos dos
artigos 193 e
194 do Código. O respectivo processo administrativo e as sanções
aplicáveis são objeto das leis de Organização Judiciária.
ATOS PROCESSUAIS
Melhor se conhecerá de seu processo e o
seu desenvolvimento, conhecendo a atuação das partes e do Juiz na
relação jurídica processual.
No processo a uma série de movimentos
concatenados, os chamados “atos”, praticados pelas partes, uns gerando
outros, e todos tendendo a uma finalidade
única.
O oficial de justiça, “no desempenho de
seu trabalho há de conhecer como se processa, como se desenvolve a
relação processual, para poder desempenhar sua
função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está
fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir os vários
movimentos de
um processo, [...]” VEADO (1997, p. 49).
É necessário que o ato processual esteja
previsto na lei ou, pelo menos, que não a contrarie, realizado de sorte
que preencha o fim pretendido. Deve haver
um nexo necessário entre a realização do ato e sua finalidade PIRES
(1994, p. 23). No que se refere ao Juizado Especial Cível, a Lei n.
9.099/95, que
introduziu os Juizados Especiais no ordenamento jurídico, tem, como
princípios, dentre outros, a celeridade, simplicidade, informalidade e
economia
processual. Não há maiores contratempo na atuação do oficial de justiça.
Há, todavia, que se ter maior atenção na fase executória dos julgados,
onde o
procedimento sofre um pouco de alteração.
O Oficial de Justiça também movimenta e
dá vida à ação ao realizar os atos de Citação, Intimação, Notificação,
Penhora e Arresto, Sequestro, Avaliação,
Busca e Apreensão, Desocupação, Imissão e Manutenção de Posse, ai o seu
dever em trazer ao processo a efetiva realidade dos fatos, que muitas
vezes é
omitida ou destorcida pelas partes. Sob esse prisma, somos nós que temos
o contato direto com o mundo exterior do processo trazendo aos Autos o
sustentáculo das decisões dos Juízes.
NULIDADES
É algo comum no cotidiano forense
depararmo-nos com atos processuais, tais como citações e penhoras,
realizados em dias não úteis e também fora do horário
legalmente estabelecido, sem qualquer autorização judicial. Esse quadro,
usual em algumas comarcas, não se compatibiliza com o texto legal que
impõe a
observância a limites de ordem cronológica e temporal para a prática de
atos processuais.
Os seus atos são caracterizados por
determinação legal da Constituição Federal, leis infraconstitucionais e
administrativas, para que sejam realizados em
determinado lugar, em determinado período (ou horário) e seguindo
determinadas formalidades, como é o exemplo da citação por hora certa
(arts. 227 e 228 do
CPC) e da inviolabilidade do domicílio.
O artigo 247 do CPC prescreve que “as
citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais”. É uma demonstração clara do
legislador em propiciar às partes a efetividade dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º,
incisos LIV e LV), bem como a sustentação de aplicabilidade do princípio
ainda maior, o da igualdade (CF, art. 5º, caput) entre os litigantes, no
sentido de que todos devem participar e tomar conhecimento de forma igualitária da movimentação processual.
Conclui-se, deste modo, que a citação,
assim como os demais atos processuais, deve ser cumprida, como regra, em
dias úteis e no horário estatuído no caput do art. 172, ou seja, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
Entretanto, a citação poderá ser
realizada fora do horário regular e em dias não úteis, desde que seja
aludida conduta autorizada de forma fundamentada
pelo juiz, mediante solicitação da parte ou do oficial de justiça, e
cumprida com observância ao princípio da inviolabilidade domiciliar. A
inobservância
de qualquer destes requisitos acarreta a nulidade da citação e consuma
evidente violação aos princípios constitucionais da legalidade e do
devido processo
legal.
O reconhecimento da nulidade, em razão
de ser de ordem pública, pode e deve ser promovido pelo magistrado que
preside o feito, seja ou não acionado pelas
partes.
No que diz respeito aos feriados e
pontos facultativos, enquanto que naqueles não se podem realizar atos
processuais sob pena de nulidade, nestes, porém,
não serão nulos nem anuláveis os atos praticados, porque ficam a
critério do funcionário executá-lo ou não conforme assevera LEVENHAGEN
(1995, p. 183) que:
[…] são considerados como tais os domingos, as férias e os dias que, por
ato governamental, forem declarados feriados. Há os feriados federais,
expressamente previstos em lei, mas há também os estaduais e municipais.
Os federais são obrigatoriamente respeitados em todo o território
nacional (7 de
setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 1º de janeiro, 1º de maio, 12 de
outubro, 25 de dezembro, e “corpus Christi” (1ª quinta-feira de junho).
Em se
tratando, porém, de feriados estaduais ou municipais, eles somente serão
observados dentro dos respectivos Estados e Municípios.
Há, ainda, os chamados “pontos
facultativos”. Nos dias assim declarados, os atos neles realizados não
serão nulos nem anuláveis, pois sendo “facultativo” o
trabalho, ficará a critério de quem os vá praticar, executá-los ou não.
No caso de uma penhora, por exemplo, se o oficial de justiça entender de
realizá-la
mesmo num dia declarado “ponto facultativo”, poderá legalmente
realizá-la, independente de autorização do juiz, o que não seria
permitido na hipótese de
tratar-se de feriados (§ 2º do artigo em estudo). O § 2º do artigo em
epígrafe faz uma ressalva de relevante importância, permitindo que se
façam penhoras
e citações mesmo em domingo e feriado, mas isso somente em casos
excepcionais e mediante ordem expressa do juiz.
DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO
A função do Oficial de Justiça é muito
importante, posto que o oficial de justiça realiza atos materiais
necessários para regular a tramitação dos
processos, dando a ele efetividade, possibilitando seu bom andamento e
garantindo a resolução dos conflitos da população.
Poucas pessoas reconhecem os atos de
energia, de positividade, de cumprimento correto das ordens Judiciais.
Da perfeita satisfação de um título executivo
levado a bom termo pelos Oficiais. Parece-nos que, às vezes, os Oficiais
de Justiça, só são lembrados nas horas que não localizam um imóvel numa
determinada rua de numeração irregular. Não são lembrados quando
localizam pessoas em endereços que já eram considerados como incertos e
não sabidos; não
são lembrados quando em suas certidões detectam fraudes, conluios,
indícios para desconsideração de personalidade jurídica. Não são
lembrados pelas horas
que tem que adentrar em presídios com intimações enfrentando situação de
perigo. Perigo esse, plenamente reconhecido pelos policiais e
carcereiros das
penitenciárias. É assim a vida de um Oficial.
É esta a missão que abraçamos, com
braços (Longa manus), que ligam a Justiça ao mundo dos jurisdicionados.
Pelo sim e pelo não, "A eficácia da Decisão
também depende da Certidão". É lógico que nós também falhamos, ninguém é
perfeito, afinal de contas... O Oficial de Justiça é também um ser
humano.
Em razão da especificidade do serviço
público que prestam, os Oficiais de Justiça possuem algumas
particularidades no seu fazer que carecem de atenção “sui
generis.”
Durante a realização deste trabalho
foram entrevistados vinte Oficiais de Justiça da Comarca de João Pessoa.
Os mesmos explanaram suas principais
dificuldades e aspirações para o cumprimento de suas atribuições e entre
as principais reclamações estão:
- Segurança - Na
realização de suas atividades específicas, os mesmos estão expostos a
inúmeros riscos, trabalhando num ambiente
diferenciado com pressões de toda ordem. Uma vez que levam muitas vezes
notícias desagradáveis, têm que lidar com a imprevisibilidade de
comportamento da
parte destinatária da ordem judicial. O fato de Oficial de Justiça
trabalhar em seu próprio veículo e em áreas onde há altos índices de
violência fica
exposto aos riscos daí decorrentes, sejam eles causados pelo trânsito
caótico das grandes cidades ou pela violência urbana e rural aos quais
estamos
expostos. Uma vez que não gozam da estrutura administrativa e protetiva
do Estado, tornaram-se comuns nos dias atuais acidentes, assaltos e até
assassinatos de Oficiais de Justiça no cumprimento de suas funções. O
risco da atividade laboral a que faz jus o Oficial de Justiça está muito
aquém dos
danos a que estão submetidos.
- Exposição ao sol –
Devido a crescente demanda dos processos judiciais, o Tribunal de
Justiça da Paraíba com o intuito de dar celeridade
aos mesmos, tornou-se crescente o número de mandados recebidos pelos
Oficiais. Para cumpri-los e atingir sua meta, eles ficam expostos várias
horas aos
males nocivos do sol, arriscando, assim, sua saúde.
- Rejeição da classe média alta
– Reclamação constante é em relação ao cumprimento de suas funções nos
bairros mais nobres.
Frequentemente, o Oficial de Justiça em face do conteúdo da ordem
judicial que porta não ser amistosa ao receptor, é submetido a repulsa.
Além de ser mal
recebido, o mesmo manda dizer que está ausente e o Oficial vê-se
obrigado a voltar inúmeras vezes ao mesmo local para realizar sua
diligência.
- Falta de incentivo do Tribunal na ajuda de custo para o efetivo cumprimento dos mandados
– Não há por parte do Tribunal
interesse em munir os Oficiais de Justiça com ferramentas tecnológicas
modernas, que iria contribuir para uma celeridade efetiva quando do
cumprimento de
suas diligências. Os mesmos sentem falta do reconhecimento de seu
trabalho, pois não há motivações administrativas de modo que o mesmo
sinta sua
importância dentro do processo e na Instituição.
- Não saberem até quando suportarão o aumento constante de mandados em suas pastas.
- Um mesmo mandado ser distribuído a oficiais diferentes.
- Mandados de intimações para pessoas que já foram intimadas em cartório.
- Sobrecarga de mandados no plantão,
muitas vezes, por desatenção de servidores dos cartórios que não os
expediram com a devida antecedência.
- Sensação de que seu tempo é desperdiçado, e seus conhecimentos subaproveitados na execução de ordens como entrega de ofícios.
- Como o Judiciário não possui veículos
suficientes, os Oficiais de Justiça são obrigados a utilizar os próprios
carros para cumprir mandados, como
entregar citações ou promover penhoras e diligências. As verbas pagas
pela Justiça a título de ressarcimento de despesas não cobrem os gastos
dos Oficiais
no trabalho.
- mandados que devem ser enviados pelo
correio, mas são distribuídos aos oficiais por comodidade dos
serventuários dos cartórios;
- juizados especiais que não intimam por telefone, apesar da previsão legal;
- intimações de vítimas para
comparecerem em cartório com vistas à manifestação sobre o interesse no
prosseguimento dos feitos nas ações penais, mesmo
depois de dizerem na delegacia sobre o desinteresse na ação;
- intimação do advogado da parte autora
para dar andamento aos processos, quando a lei determina a publicação no
órgão de imprensa oficial;
Conclui-se que a diferença entre
trabalhar em determinado período e por tarefas é que, no primeiro caso, o
servidor sabe que o fator tempo restringirá sua
atividade; quanto ao oficial de justiça, se não houver um limite nas
tarefas – distribuição dos mandados – ele terá que adequar sua carga
horária para dar
cumprimento às ordens judiciais. Isso quase sempre importa em entrar por
madrugadas, feriados e finais de semana. O tempo dedicado à família, ao
lazer e
aos cuidados pessoais é sacrificado. O medo de não conseguir executar
sua tarefa aumenta, e ele entra em pânico.
De acordo com FERREIRA (2007),
[...] as patologias sociais da
sobrecarga, violência e servidão voluntária no mundo do trabalho,
resultam do contínuo embate das pessoas com seus ambientes
de trabalho. A impossibilidade de lidar com as adversidades e o
sofrimento – decorrentes da organização do trabalho – pode levar à
anestesia e à
insensibilidade ao próprio sofrimento e ao dos outros, processo que pode
se intensificar a ponto de ser compartilhado pelo grupo. [...] nesta
perspectiva,
Minayo (1994) identifica as imposições contra as pessoas originadas na
organização do trabalho como violência estrutural, que causam
desconforto,
sofrimento, desgaste, fadiga, adoecimento e até mesmo a morte.
Diante do exposto, conclui-se que quanto
ao Oficial de Justiça, se não houver um limite nas tarefas –
distribuição dos mandados – e melhores condições de
trabalho, ele terá que adequar sua carga horária para dar cumprimento às
ordens judiciais. Isso quase sempre importa em trabalhos nos feriados e
finais de
semana.
METODOLOGIA
Foi utilizado o Método Monográfico que
busca fazer generalizações, já que parte do princípio de que em qualquer
objeto de um estudo aprofundado, é também
representativo de outros casos semelhantes. Busca partir um pequeno
grupo, como o estudo de uma família, e ir tomando dimensões maiores,
seja a comunidade
ou grupos maiores, como cidades, estados, países. Sua vantagem é que, ao
se iniciar em um grupo menor, preservam-se as características
principais do
próprio grupo.
A pesquisa Descritiva foi realizada no
Fórum Cível, na Central de mandados da Comarca de João Pessoa através de
questionário, e a pesquisa Bibliográfica
realizada através de pesquisas em livros, monografias, dissertações e
buscas em sites da Internet que descreviam o assunto.
Pesquisa Bibliográfica - Segundo Marconi
(1987, p. 66) a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento,
seleção e documentação de toda bibliografia já
publicada sobre o assunto que está sendo pesquisados em livros,
enciclopédias, revistas, jornais, folhetos, boletins, monografias,
teses, dissertações e
material cartográfico. Pretende-se, assim, colocar o pesquisador em
contato direto com todo material já escrito sobre o mesmo.
Pesquisa Descritiva – A pesquisa
Descritiva trabalha sobre os dados colhidos da própria realidade,
coletando dados e utilizando de diversos instrumentos.
Pesquisa Explicativa – A pesquisa
Explicativa identifica fatores determinantes das deficiências
encontradas na vivência do dia a dia na função de cada um a
ser pesquisado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deve haver um respeito muito grande
entre os Oficiais de Justiça e os Juízes, uma vez que juntos, ambos
formam o alicerce de efetivação do direito, fato
que contribuirá para que o conflito de interesses deduzido em Juízo
possa ser satisfatoriamente elucidado. Portanto, faz-se mister que todos
as
dificuldades pelas quais passam os Oficiais de Justiça nos exercícios de
sua atividades sejam sanadas de modo que os mesmo possam cumprir as
ordens
judiciais com mais segurança e celeridade, buscando uma prestação
jurisdicional mais eficaz.
É gratificante deparar-se com estudos
que estão intimamente ligados com meu perfil, ou com meu labor. O tema
escolhido inerente ao Oficial de Justiça e sua
importância na prestação Jurisdicional é um instrumento que, além de
servir de complemento aos meus próprios conhecimentos, liberta-me do
nível autodidata
e me eleva para padrões científicos, vistos sob a ótica de autores
consagrados, os quais permitem a visualização de novos horizontes e
diferentes
perspectivas sobre o mensageiro do judiciário.
Por isso mesmo, este trabalho ousa
pretender servir de referência aos iniciantes nessa carreira, pois visam
mostrar as diversas situações, inclusive as
inusitadas em que o oficial de justiça enfrenta na sua atividade
profissional.
Conclui-se, finalmente, que de fato os
Oficiais de Justiça, de modo geral, carecem de material e fonte
instrutória, não só para fins de aperfeiçoamento com
conhecimentos processuais que determinam o modo de operar de seu labor,
como também funcionalmente, que determina, em termos qualitativos, o
exercício do
serviço público, não só como obrigação, mas como direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal, 1988.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, José Leonardo
Carneiro da – Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação
às decisões judiciais e processo nos
tribunais – Bahia: Podium, 2007
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de; Código de Processo Penal Anotado, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1994
.
LEVENHAGEN, Antônio José de Souza; Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. São Paulo: Atlas 1996.
NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
NARY, Gerges; Oficial de Justiça Manual teórico e prático, 2. ed. São Paulo: Juriscredi, 1974.
PIRES, Leonel Baldasso, O Oficial de Justiça princípios e prática, 2. ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 1994.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e
processo do conhecimento - Rio de Janeiro:
Forense, 2009.
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ANDRADE, Maria Cristina de; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio. O Oficial de Justiça e a sua Importância na Prestação Jurisdicional. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 11 Nov. 2012. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/278424. Acesso em: 12 Nov. 2012
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