Atualização: 01/09/2014 às 18:40 horas
No dia 25 de agosto de 2014, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgou recurso da União e remessa oficial, no qual reconheceu que o exercício do cargo efetivo de oficial de Justiça Avaliador é considerada atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e se preenchidos os requisitos legais, tem o direito ao porte de arma.
O Departamento de Polícia Federal do DF, na seara administrativa, tinha negado o porte de arma ao oficial de Justiça, alegando que mesmo cumprindo todos os requisitos legais, a concessão do porte seria ato totalmente "discricionário" da administração (Polícia Federal). Ou seja, não bastava preencher os requisitos da lei, mas também outros critérios subjetivos, à critério da autoridade concedente.
A decisão do TRF1 mantém decisão de 1ª instância que entendeu que basta preencher os requisitos previstos na Lei 10.826/2003, não podendo a autoridade concedente estabelecer outros critérios subjetivos para deferir a concessão do porte de arma.
Veja a ementa do julgamento publicada no e-DJF1 n.º 167, página 114, de 01/09/2014:
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO N. 0063946-77.2011.4.01.3400/DF (d)
R
E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APELADO
: AFC
ADVOGADO
: RODRIGO LUCIANO RIEDE
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE
ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE.
I
- A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo
em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente
previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações
revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a
ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
II
- O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu
ocupante aqualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade
profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei
10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, §
2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia
Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do
Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser
observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança
a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que
verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte
de arma de fogo.
III
- Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide
a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta
Turma do TRF da 1ª Região - 25.08.2014.
Desembargador
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Mais uma decisão favorável:
Em outra decisão, publicada no e-DJF1 n.º 167, página 117, de 01/09/2014, também da 6ª Turma, o TRF determinou à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo. Nesse caso à sentença de 1º grau tinha sido desfavorável aos oficiais de Justiça e agora foi reformada para que a concessão do porte de arma de fogo seja feito conforme os requisitos objetivos do Estatuto do Desarmamento.
Veja a ementa do julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032031-03.2013.4.01.3800/MG (d)
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE : EFL e OUTRO (A)
ADVOGADO : CELESTINO JANUARIO BACELAR
ADVOGADO : BRAULIO DANILO DE ARAUJO
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃOPARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE.
I - A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
II - O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.
III - Apelação dos Impetrantes a que se dá parcial provimento e concedida, em parte, a segurança. Determinado à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 25.08.2014.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
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Texto: Edinaldo Gomes da Silva, oficial de Justiça Avaliador Federal.