quinta-feira, 14 de junho de 2012

Tribunal de Justiça de Goiás é o primeiro a exigir nível superior para todos os cargos


Para concorrer ao cargo do oficial de Justiça o candidato deverá ser bacharel em Direito

Hoje, 14/06, o governador Marconi Perillo, no salão nobre da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e ao lado do desembargador-presidente, Leobino Valente Chaves e na presença de vários servidores do judiciário assinou o projeto de lei aprovado na Assembleia Legislativa de Goiás. Com a sanção do governador o TJGO passou a ser o primeiro tribunal a exigir nível superior para todos os cargos.

Os concursos abertos nas várias comarcas do Estado de Goiás, com edital publicado antes da entrada em vigor da nova lei, continuarão com as regras da lei antiga.

Nos próximos dias a lei será publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás e entrará em vigor. A partir daí os concursos a serem abertos pelo TJGO só poderão ter candidatos com nível superior de ensino.

Veja os cargos e nível de escolaridade de acordo com a nova lei:

“Art. 11. São requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo de:

I – Analista Judiciário – Área Judiciária: Graduação em Direito;

II – Analista Judiciário – Área Especializada: Graduação em área correlacionada com a especialidade exigida para o cargo, conforme estabelecido nesta Lei.

III – Analista Judiciário: Área de Apoio Judiciário e Administrativo: Graduação Superior em qualquer área.”

Os atuais servidores manterão o mesmo cargo e nomenclatura, mas receberão os mesmos salários dos novos concursados que obrigatoriamente deverão ter nível superior.

Todos os cargos no TJGO terão a nomenclatura de ANALISTA JUDICIÁRIO, mas serão diferenciados pela Área. Por exemplo: Analista Judiciário - Contador; Analista Judiciário - Distribuidor; Analista Judiciário - Psicológo, etc.

Os oficiais de Justiça estão englobados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária e terão a identicação funcional de OFICIAL DE JUSTIÇA - AVALIADOR.

Veja o que diz a lei aprovada e sancionada:

"Art. 7º.
§1º Na carreira de Analista Judiciário, recebem a denominação de:
a) Analista Judiciário – Área Judiciária -, os ocupantes dos cargos privativos de bacharel em Direito encarregados do processamento e distribuição dos feitos, conforme sua natureza; a realização de partilha; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; bem como a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças, votos e pareceres jurídicos;

b) Oficial de Justiça – Avaliador -, os ocupantes dos cargos encarregados da execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, para todos os fins de direito específicos da categoria, inclusive o de identificação funcional; ..."

Clique AQUI e veja o teor da lei sancionada. Não estão incluídas as tabelas.

Assim que  a lei for publicada será disponibilizada na íntegra neste site.

Falsos oficiais de Justiça são presos

O chefe de investigação do 8º Distrito Policial (DP) de Teresina, Fred Maia, informou que os agentes da Polícia Civil prenderam na manhã de hoje, dois falsos oficiais de Justiça, que foram ao bairro Dirceu apreender carros com falsos mandados de busca de apreensão. 

Segundo ele, os falsos agentes estavam usando um mandado de busca e apreensão com assinatura falsa de um Juiz, que agora é desembargador do Tribunal de Justiça. 

As vítimas, que iam ter carros apreendidos, denunciaram o caso no 8º DP e os falsários foram presos. 

Fonte: http://meionorte3.tempsite.ws

ESPÍRITO SANTO: Oficiais de Justiça revoltados com Tribunal de Justiça

 
Boa noite caríssimos Companheiros.

Hoje foi daqueles dias que nos envergonhamos de pertencer ao órgão que trabalhamos.

Se Mandado de Segurança é o tal "remedio urgente", por qual motivo, e, quem foi que conseguiu a proeza de, por 19 dias, engavetar o nosso MS (que se busca  isenção do IPVA), desde 25/05, nos armarios da Distribuição do Tribunal?

Definitivamente perdí o controle e forcei por todos os meios. Como jurisdicionado, usei minha vez na fila, me postei no guichet e parei o atendimento aos advogados até a localização dos autos, aguardei ali a distribuição e somente sai para acompanhar o funcionário conduzir os autos para as Câmaras Cíveis Reunidas e a remessa ao gabinete do Desembargador Arnaldo.

Todas as nossas receitas ainda continuam retidas na administração.


É importantíssimo que todos os companheiros leiam e discutam com máxima atenção e divulguem esse documento anexo. A classe deve permanecer preparada.

Se o TJES não nos atender, convocaremos assembleia geral  e a classe decidirá quanto à suspensão das diligencias e devolução dos mandados de responsabilidade do governo e suspensão de uso de nossos carros a seu serviço.

É hora de nos unir. A luta será dura, mas vitoriosa para todos.
Se você ainda não é filiado, pegue os impressos em nosso site - www.sindioficiais.com e nos comunique via email, mandaremos buscar.

Partice de nossas lutas, com sugestões e críticas.

Atenciosamente.

Argentino Dias dos Reis
9900.7542 - oficial de Guarapari
-
SINDIOFICIAIS/ES
Tel: 27 9900-7542

ANEXO: (pedido de audiência e de cumprimento à Resolução do CNJ e outras medidas de interesse da classe)

STF confirma aposentadoria especial para oficiais de justiça do TJMA

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou por unanimidade na noite desta quarta-feira, 13, o voto do Ministro Celso de Mello, que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia Geral da União (AGU) nos autos do Mandado de Injunção 2152, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) visa assegurar o direito dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Maranhão à aposentadoria especial.
A jurisprudência do STF tem reiterado entendimento segundo o qual todos Oficiais de Justiça têm direito à aposentadoria especial, em razão das atribuições peculiares do cargo, que ensejam risco de vida. Nesse sentido, o SINDJUS-MA ajuizou o Mandado de Injunção (MI) 2152 na Suprema Corte, pleiteando a extensão desse direito aos OJ do Judiciário maranhense.
A ação do SINDJUS-MA recebeu parecer favorável da PGR (Procuradoria Geral da República) e o voto nesse sentido do ministro relator Celso de Mello, no que foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Suprema Corte, na sessão plenária do dia 05 de maio de 2010, que julgou a matéria.
Todavia, a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou em seguida um Agravo Regimental e dois Embargos de Declaração, visando reverter a decisão do ministro Celso de Mello. Mas todos os recursos foram rejeitados pelo STF, que manteve assim a sua jurisprudência.
A assessoria jurídica do SINDJUS-MA aguarda agora o trânsito em julgado do MI 2152 para encaminhar as providências necessárias para dar eficácia material à decisão plenária da Suprema Corte, em favor dos servidores Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão.

Fonte: Assessoria de Comunicação (SINDJUS-MA)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TOCANTINS: Governador veta integralmente data base do Judiciário

 
Por meio da mensagem nº 46, datada de 11/06/12, o Governado Siqueira Campos encaminhou ao Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Raimundo Moreira seu “veto integral” ao Autógrafo de Lei 28, de 16 de maio de 2012 que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.

O Governador aborda alguns temas em seu veto, vejamos:

• Que a situação no âmbito do Poder Judiciário não pode discrepar da vigente nos demais Poderes;

• O Autógrafo (projeto de lei) contempla a remuneração dos cargos de provimento em comissão;

• É contrassensual conceder aumento a ocupante de cargos em comissão no Judiciário enquanto no Executivo eles estão em vias de exoneração;

• Se, entretanto, o Judiciário mantém rígida a sua situação financeira, a revisão até que poderia ser concedida aos servidores efetivos, senão proposta no mesmo artigo relativo ao reajuste dos comissionados;

• Como não pode haver veto parcial de artigo, forçoso é vetar integralmente o art. 1º do Autógrafo de Lei;

• Acontece que não existem, no âmbito do Poder Executivo, recursos disponíveis para atende à suplementação solicitada (R$ 7.327.892,00), sem comprometer a execução de programas vitais para o funcionamento do Estado;

• Se o judiciário não reúne condições necessárias a remanejar seu próprio orçamento para atender à despesa emergente desta Lei, mais fortes se afiguram as razões do veto.

A Diretoria do SOJUSTO discorda do ato do Senhor Governador por tratar-se de direito constitucionalmente garantido.

O SOJUSTO já entregou uma cópia na íntegra do veto do Governador ao Departamento Jurídico determinando que proceda a análise e tomada das devidas providências.

É momento de união, coragem e vigilância para que direitos constitucionais não sejam suprimidos.

Fonte: SOJUSTO

PL 1032/2011: Relator vota contra isenção de IPI para oficiais de Justiça

 
Voto do relator foi pela inadequação orçamentária e financeira

Projeto de Lei nº 1.032, de 2011

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço.

AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JÚLIO CÉSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos adquiridos por oficial de justiça para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiça para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte escolar.

O autor destaca que o oficial de justiça para cumprir mandados utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, à apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.

Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de justiça. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência; assim, o Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, deve ser considerado incompatível e inadequado financeira e orçamentariamente, assim como os apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, ficando prejudicado o exame quanto ao mérito nesta Consultoria, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna – CFT.

Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 1.032, de 2011, BEM COMO DE SEUS APENSOS PROJETOS DE LEI nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, dispensado o exame de mérito, conforme disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão.

Sala da Comissão, em ___ de ______ de 2012
Deputado JÚLIO CÉSAR
Relator

(Com informações da Câmara dos Deputados)

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