segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Oficiais de Justiça na mídia: imprensa mostra a realidade da profissão

Repercute na grande mídia, o recente caso do homem que atirou em três pessoas quando recebia uma ordem judicial determinando sua internação em uma clínica psiquiátrica. Um dos feridos é o oficial de Justiça Marcelo Ribeiro de Barros. VEJA DOIS VÍDEOS (Record e SBT).

SP: oficial de Justiça e enfermeiro vítimas de atirador deixam UTI

 
Fernando Gouvêa atirou em três pessoas e se rendeu após oito horas de negociação

Saíram da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) o oficial de Justiça e o enfermeiro baleados pelo administrador Fernando Gouvêa, 33 anos, na semana passada, no bairro da Aclimação em São Paulo. Internados em hospitais diferentes, mesmo com a melhora de quadro, os dois ainda não têm previsão de alta médica.
 
 Segundo o Hospital Alvorada, onde está internado o enfermeiro Marcio Teles Lima, 27 anos, ele foi transferido para um quarto consciente e com quadro clínico estável. Já o oficial de Justiça Marcelo Ribeiro de Barros, segundo o Hospital Bandeirantes, apresentou "boa evolução clínica".

Além dos dois, a psicóloga Sílvia Helena Gondim, que morava com Fernando na rua Castro Alves havia dois meses, também foi ferida. A família de Sílvia, que está internada no Hospital São Camilo, proibiu a divulgação de seu estado de saúde.

O caso


Fernando Gouvêa atirou em três pessoas durante a manhã do dia 18 de outubro e, depois, se trancou dentro de casa, avisando que possuía armas no local. Segundo a PM, a confusão teria começado após o administrador- que sofre de distúrbios mentais - ter recebido uma intimação judicial para sua interdição.

O oficial de Justiça e o enfermeiro chegaram ao local para cumprir a intimação - que tinha o objetivo de levá-lo para tratamento de esquizofrenia -, mas foram alvejados pelas balas. Dona da residência, Silvia também foi atingida.

Gouvêa se entregou por volta das 17h, após mais de oito horas de negociação. Duas armas foram encontradas na residência - uma pistola 9 mm, de uso restrito, e uma espingarda calibre 12. O administrador não falou nada no momento de sua rendição, nem apresentou reação. Ele foi encaminhado a um pronto-socorro do bairro do Ipiranga para realização de exames.
 
No dia seguinte ao crime, a Polícia Civil de São Paulo solicitou à Justiça para transferir Fernando para a um hospital psiquiátrico. Ele está detido na carceragem do 31º Distrito Policial (Vila Carrão).

sábado, 20 de outubro de 2012

Oficiais de justiça enfrentam situações de perigo e hostilidade



 Continua preso o homem que atirou em três pessoas na última quinta-feira (18) em São Paulo. O caso reacendeu o debate sobre os perigos da profissão do oficial de justiça. Conheça a rotina desse profissional, que é responsável por cumprir mandados como despejos e apreensão de bens, e pode passar por situações de perigo, além de claro, ser vítima de hostilidade todos os dias.

Execução: Contagem do prazo do art. 652 do CPC

DEVOLVER OU NÃO DEVOLVER OS MANDADOS DE CITAÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO?

Foi realizado nesta semana, nos dias 16 e 17 (terça e quarta-feira), nas dependências da UNP – Universidade Potiguar, o curso “Princípio da Eficiência Aplicado à Fase Executiva do Processo Civil, sob a responsabilidade do Programa Desenvolver que visa a capacitação continuada do servidor com vista a uma melhor prestação jurisdicional.

Ministrou o curso Maximiliano Marques de Sá, Técnico Judiciário, que labuta nos Juizados Especiais de Natal. Antes falou sobre aspectos da boa administração pública e entre estes aspectos o da eficiência. O Princípio da Eficiência, ainda, não foi regulamentado a nível infraconstitucional, mas hoje há diversas ferramentas e atitudes que fazem com que o processo seja eficiente, desde um juiz diligente até um oficial de justiça comprometido em cumprir fielmente as determinações judiciais, bem como demais servidores lotados nas secretarias judiciárias.

O princípio da eficiência está previsto em nossa Constituição Federal de 1988 (art. 37), mas nem por isso devemos aguardar que seja regulamentado. Cada um de nós que trabalha nos autos do processo, seja o juiz, seja o colega auxiliar técnico ou técnico judiciário-diretor de secretaria, podem adotar procedimentos e atitudes legais que façam o autos do processo correr e com a eficiência que tanto se almeja.

Entre os muitos dos assuntos de importância que foram abordados no curso nos chamou a atenção o que está contido no Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, do nosso CPC - Código de Processo Civil, quando da fase de citação. Até Dezembro de 2006 o oficial de justiça citava o devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. O legislador, então, fez alargar o prazo que era curto e mudou a redação do artigo 652 para: “O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Redação da Lei Nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006). O que o legislador não conseguiu deixar bem claro foi a redação contida no § 1º, do artigo 652. Talvez a exposição de motivos possa clarear o que quis dizer o legislador. Para alguns juízes de Mossoró não há dúvidas. Quando o § 1º do artigo 652 fala “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado (grifo meu), o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, quis dizer que o prazo de três corre na mão do oficial de justiça. Para alguns juízes a 1ª via é a que fica com o executado e a 2ª com o oficial de justiça, conforme texto da lei. Nunca é tarde para lembrar que o que fica com o executado é a contrafé. No entender destes juízes não se aplica o que diz o inciso II, do artigo 241: “Começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.” Ou seja: o oficial de justiça cita o devedor entregando-lhe a 1ª via e munido da 2ª via procede à penhora se ele não pagar. Para que não restem dúvidas alguns juízes de Mossoró justificam o fato da não devolução do mandado de citação mencionando o que diz o Manual de Procedimentos Cíveis publicado pelo TJRN em sua página da Intranet. O item 6.3. Procedimento diz: “Recebida a execução, o executado deverá ser citado para pagar em 03 (três) dias e, no prazo de15 (quinze) dias, embargar ou efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e requerer o parcelamento do restante em 06 (seis) meses. O mandado deverá ser expedido em 02 (duas) vias e o oficial de justiça utilizará o mesmo mandado para efetuar a penhora de bens, quando verificar que não houve pagamento no prazo legal de 03 ( três) dias. O prazo para embargos do devedor, de 15 (quinze) dias, será contado da juntada aos autos do mandado de citação e quando houver mais de um executado o prazo será contado da juntada do respectivo mandado (e não do último como acontece no processo de conhecimento), salvo se cônjuges (Art. 738, § 1º, CPC).

Para o professor Maximiliano Marques de Sá correr prazo de três dias nas mãos do oficial de justiça é um risco para o servidor, já que conforme previsto no artigo 219 do CPC a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Para que a citação seja válida é necessário que ela seja juntada aos autos (Art. 241, Inciso II), já que o que não está nos autos não está no mundo. E usou o seguinte exemplo: imagine um processo em que o autor cobra do devedor R$ 800 milhões e que está prestes a ser prescrito. O oficial de justiça ao citar não devolve o mandado para interromper a prescrição. Decorridos os três dias retorna para realizar a penhora. Passado o tempo de cobrar e realizada a penhora a empresa ré certamente irá se opor alegando prescrição. Quem será responsabilizado pelo prejuízo?

Humberto Theodoro Júnior, Professor Titular da Faculdade de direito da UFMG, Desembargador Aposentado do TJMG, Membro da Academia de Direito de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e da Internacional Association of Procedural Law e advogado em seu artigo “Os Embargos do Devedor Após as Reformas do CPC Efetuadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06” (http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv31.html) afirma no item 12. Prazo para propositura dos embargos do devedor, que: “A contagem do prazo para embargos, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, terá como ponto de partida a citação do executado. E tal como se passa no processo de conhecimento, o dies a quo é determinado não pela data do cumprimento do mandado citatório pelo oficial de justiça, mas de sua documentação nos autos. É, pois, da data da juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação executiva que se iniciará a fluência do prazo para embargar (grifo meu), aplicando-se a regra geral de que o dies a quo não se computa (art. 184). Deu-se, outrossim, a sua ampliação para quinze dias (art. 738, caput). Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos embargos, a lei determina que o mandado executivo seja expedido em duas vias. A primeira via será restituída em Cartório tão logo se cumpra a citação. De sua juntada aos autos é que fluirá o prazo de 15 dias para embargar a execução. A penhora, se não houver pagamento no prazo da citação (3 dias), será realizada com base na 2ª via do mandado, que o oficial reteve em seu poder desde a primeira diligência (art. 652, § 1º). Quando a citação executiva se faz por meio de carta precatória, o § 2º do art. 738 adota uma precaução para que o andamento da execução não sofra maiores embaraços. Ao juiz deprecado incumbe comunicar imediatamente a realização da citação e da juntada aos autos principais dessa comunicação será contado o prazo para embargos, sem depender do retorno efetivo da carta precatória. Se houver omissão da parte do deprecado quanto ao informe do cumprimento da citação, o prazo para os embargos começará a correr da juntada da precatória cumprida aos autos da execução.”

Penso que podemos produzir documento que provoque nossa Corregedoria da Justiça ou o próprio CNJ no sentido de regulamentar o procedimento. O que não podemos é por em risco nossa atividade por conta de uma interpretação errônea da lei.

Não resta dúvida que para o jurisdicionado credor correr o prazo de três dias nas mãos do oficial de justiça é o melhor remédio.

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação

Fonte: SINDOJUS/RN

Oficial de justiça, elo frágil do Judiciário

 

Desprotegidos

Diante de câmeras de TV que transmitiam o fato ao vivo, oito horas se passaram até Fernando Gouveia, de 32 anos, render-se, na tarde de quinta-feira, no bairro da Aclimação, no centro de São Paulo. Portador de distúrbios psiquiátricos, ele atirou em três pessoas e fez sua namorada de escudo, enquanto negociava com a polícia. As vítimas dos tiros foram um enfermeiro, uma psicóloga e um oficial de justiça que tentava cumprir uma ordem de interdição.

O episódio reacendeu as discussões sobre os constantes riscos no cotidiano dos funcionários dos tribunais. A situação se evidencia em nota oficial emitida pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (Aojesp), que afirmou ter alertado as autoridades paulistas sobre as “precárias” condições de trabalho. “O servidor precisa ir à casa de bandidos e pessoas perigosas sem nenhuma segurança”.

Lado mais sensível do sistema judiciário – por serem eles os portadores diretos das decisões dos magistrados aos indiciados –, os oficiais relatam ameaças e atos de violência contra eles.

Portador da má notícia

“Geralmente, a nossa visita é desagradável. Somos portadores de más notícias”, resume Mário Soares, oficial de justiça da Comarca de Santos. “Todos temos histórias desagradáveis para contar”.

A falta de segurança para exercer o trabalho, por causa da escalada da violência, não é de hoje. Em dezembro de 2010, A Tribuna noticiou depoimentos sigilosos que mostravam o pânico vivido pelos oficiais.

Quase dois anos depois, o quadro é semelhante. “Não é novidade que, em determinadas áreas ocupadas pelo tráfico de drogas, entrar é tarefa quase impossível”, diz Ricardo (nome fictício). O insistente pedido para manter sigilo sobre sua identificação demonstra os perigos vividos. “Já fui recebido com armas na cabeça e impedido de entrar em muitas favelas”, completa.

Entretanto, os riscos não se concentram apenas em locais periféricos. Na avaliação dos servidores, a situação se agravou na última década com a disseminação da violência em bairros considerados de classes média e alta. “Não há mais áreas perigosas ou seguras. O temor é presente em qualquer ponto da Baixada Santista”.

Afastamento

Esses e outros problemas, como a sobrecarga de trabalho, têm contribuído para “o crescente volume” de afastamento dos servidores, conforme assegura o presidente da Associação de Base dos Trabalhadores do Judiciário do Estado de São Paulo (Assojubs), Alexandre dos Santos.

Por isso, a entidade realiza um levantamento para averiguar quais os motivos das baixas. Outra ação foi criar um núcleo para debater ações de segurança para os oficiais. “É um tema polêmico. Em diversas reuniões, não conseguimos entrar em acordo”, diz Rosângela Santos, oficial de justiça afastada.

Apesar de o assessor da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo Capez, afirmar que “o oficial pode requisitar proteção policial” em casos específicos, a iniciativa é repudiada pela categoria.

“Além de ficarmos mais visados, também pomos em risco outros trabalhadores”, diz o oficial Mário Soares.

Interdição

Antes de ser baleado no tórax, o oficial de justiça tentou cumprir uma ordem de interdição. Segundo a Constituição Federal, interdito é qualquer adulto que não tem condições de administrar seus bens e gerir sua própria vida.

Casos clínicos ou biológicos podem estimular o juiz a conceder a sentença. Também podem ser enquadrados portadores de deficiências, psicológicas ou físicas, e pessoas que liquidam seu patrimônio a ponto de ficar sem o necessário para o sustento.

Os menores necessitam de um tutor na ausência dos pais. O pedido de interdição é feito por familiares, que ingressam na Justiça com ação denominada de Interdição de Pessoa. Audiências são designadas para que o juiz possa tomar ciência do processo em curso.

Após essa etapa, é pedido um exame que mostre se a pessoa é ou não totalmente incapaz de reger sua vida. Comprovado o quadro, o magistrado decreta a sentença, na qual se aponta quem será o curador – ou seja, o responsável pela pessoa interditada.

Fonte: A Tribuna

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TJMG: Juiz explica procedimentos na busca e apreenção

19/10/2012 - Juiz aborda busca e apreensão 

Busca e Apreensão foi o tema da entrevista que o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, concedeu ao programa Revista da Tarde, da Rádio Inconfidência, nessa quinta-feira, 18 de outubro. O magistrado explicou o significado e a função do procedimento, como é o cumprimento de mandados de busca e apreensão, os alvos desse tipo de ação, entre outros assuntos.

O magistrado começou explicando que a busca e apreensão está prevista em lei para garantir o direito das pessoas e solucionar um litígio. É cabível para retirar a posse do bem do devedor que não cumpre sua obrigação. Ele revelou que o maior alvo dos procedimentos de busca e apreensão são os veículos. “As pessoas compram já sabendo que não têm como pagar”, declarou, atribuindo essa situação ao crédito facilitado.

O entrevistado contou que a busca e apreensão tem hora para ser cumprida: entre 6h e 20h. “Se iniciada às 19h, pode ir além das 20h”, esclareceu. E pode ser cumprido de segunda a sexta-feira ou em qualquer dia e horário que tenham sido autorizados pelo juiz.

Em relação à busca e apreensão de pessoas, o magistrado ressaltou que a maioria dos casos envolve menores, disputa de guarda de filhos que não recebem os devidos cuidados daqueles que detêm a guarda da criança ou do adolescente.

Perguntado sobre a necessidade do segredo de justiça ao se expedir um mandado de busca e apreensão, o juiz respondeu que a medida é necessária para que se efetive o cumprimento do mandado. “Se a expedição de mandado é publicada, as pessoas e as coisas podem sumir, serem escondidas”.

O entrevistado finalizou explicando como é o cumprimento de mandado quando os oficiais de justiça não são recebidos por ninguém no local da busca e apreensão. “O oficial comunica o fato ao juiz, requerendo o arrombamento e, se necessário, requisita força policial”, esclareceu, completando que, embora a lei permita ao próprio oficial arrombar o local se estiver com autorização judicial, é de bom senso e prudência requisitar a ajuda da Polícia.

O programa Revista da Tarde vai ao ar pela Rádio Inconfidência, de segunda a sexta-feira, de 14h às 16h. A apresentação é da jornalista Déborah Rajão, que toda quinta-feira aborda temas envolvendo o Judiciário ao entrevistar integrantes do TJMG.

Fonte: TJMG

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