Foi realizado nesta semana, nos dias 16 e 17
(terça e quarta-feira), nas dependências da UNP – Universidade Potiguar,
o curso “Princípio da Eficiência Aplicado à Fase Executiva do Processo
Civil, sob a responsabilidade do Programa Desenvolver que visa a
capacitação continuada do servidor com vista a uma melhor prestação
jurisdicional.
Ministrou o curso Maximiliano Marques de Sá, Técnico Judiciário, que
labuta nos Juizados Especiais de Natal. Antes falou sobre aspectos da
boa administração pública e entre estes aspectos o da eficiência. O
Princípio da Eficiência, ainda, não foi regulamentado a nível
infraconstitucional, mas hoje há diversas ferramentas e atitudes que
fazem com que o processo seja eficiente, desde um juiz diligente até um
oficial de justiça comprometido em cumprir fielmente as determinações
judiciais, bem como demais servidores lotados nas secretarias
judiciárias.
O princípio da eficiência está previsto em nossa Constituição Federal de
1988 (art. 37), mas nem por isso devemos aguardar que seja
regulamentado. Cada um de nós que trabalha nos autos do processo, seja o
juiz, seja o colega auxiliar técnico ou técnico judiciário-diretor de
secretaria, podem adotar procedimentos e atitudes legais que façam o
autos do processo correr e com a eficiência que tanto se almeja.
Entre os muitos dos assuntos de importância que foram abordados no curso
nos chamou a atenção o que está contido no Capítulo IV - Da Execução
por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, do nosso CPC - Código de
Processo Civil, quando da fase de citação. Até Dezembro de 2006 o
oficial de justiça citava o devedor para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. O legislador, então, fez
alargar o prazo que era curto e mudou a redação do artigo 652 para: “O
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (Redação da Lei Nº 11.382, de 06 de dezembro de
2006). O que o legislador não conseguiu deixar bem claro foi a redação
contida no § 1º, do artigo 652. Talvez a exposição de motivos possa
clarear o que quis dizer o legislador. Para alguns juízes de Mossoró não
há dúvidas. Quando o § 1º do artigo 652 fala “
Não efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado (grifo meu), o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado, quis dizer que o prazo de três corre na mão do oficial de
justiça. Para alguns juízes a 1ª via é a que fica com o executado e a 2ª
com o oficial de justiça, conforme texto da lei. Nunca é tarde para
lembrar que o que fica com o executado é a contrafé. No entender destes
juízes não se aplica o que diz o inciso II, do artigo 241: “Começa a
correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido.” Ou seja: o oficial
de justiça cita o devedor entregando-lhe a 1ª via e munido da 2ª via
procede à penhora se ele não pagar. Para que não restem dúvidas alguns
juízes de Mossoró justificam o fato da não devolução do mandado de
citação mencionando o que diz o Manual de Procedimentos Cíveis publicado
pelo TJRN em sua página da Intranet. O item 6.3. Procedimento diz:
“Recebida a execução, o executado deverá ser citado para pagar em 03
(três) dias e, no prazo de15 (quinze) dias, embargar ou efetuar o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e requerer o
parcelamento do restante em 06 (seis) meses. O mandado deverá ser
expedido em 02 (duas) vias e o oficial de justiça utilizará o mesmo
mandado para efetuar a penhora de bens, quando verificar que não houve
pagamento no prazo legal de 03 ( três) dias. O prazo para embargos do
devedor, de 15 (quinze) dias, será contado da juntada aos autos do
mandado de citação e quando houver mais de um executado o prazo será
contado da juntada do respectivo mandado (e não do último como acontece
no processo de conhecimento), salvo se cônjuges (Art. 738, § 1º, CPC).
Para o professor Maximiliano Marques de Sá correr prazo de três dias nas
mãos do oficial de justiça é um risco para o servidor, já que conforme
previsto no artigo 219 do CPC a citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada
por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. Para que a citação seja válida é necessário que ela seja
juntada aos autos (Art. 241, Inciso II), já que o que não está nos autos
não está no mundo. E usou o seguinte exemplo: imagine um processo em
que o autor cobra do devedor R$ 800 milhões e que está prestes a ser
prescrito. O oficial de justiça ao citar não devolve o mandado para
interromper a prescrição. Decorridos os três dias retorna para realizar a
penhora. Passado o tempo de cobrar e realizada a penhora a empresa ré
certamente irá se opor alegando prescrição. Quem será responsabilizado
pelo prejuízo?
Humberto Theodoro Júnior, Professor Titular da Faculdade de direito da
UFMG, Desembargador Aposentado do TJMG, Membro da Academia de Direito de
Minas Gerais, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto
de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito
Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e da
Internacional Association of Procedural Law e advogado em seu artigo “Os
Embargos do Devedor Após as Reformas do CPC Efetuadas pelas Leis
11.232/05 e 11.382/06”
(http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv31.html) afirma no
item 12. Prazo para propositura dos embargos do devedor, que: “A
contagem do prazo para embargos, em qualquer modalidade de execução de
título extrajudicial, terá como ponto de partida a citação do executado.
E tal como se passa no processo de conhecimento, o dies a quo é
determinado não pela data do cumprimento do mandado citatório pelo
oficial de justiça, mas de sua documentação nos autos. É, pois, da data
da juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação executiva
que se iniciará a fluência do prazo para embargar (grifo meu),
aplicando-se a regra geral de que o dies a quo não se computa (art.
184). Deu-se, outrossim, a sua ampliação para quinze dias (art. 738,
caput). Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos
embargos, a lei determina que o mandado executivo seja expedido em duas
vias. A primeira via será restituída em Cartório tão logo se cumpra a
citação. De sua juntada aos autos é que fluirá o prazo de 15 dias para
embargar a execução. A penhora, se não houver pagamento no prazo da
citação (3 dias), será realizada com base na 2ª via do mandado, que o
oficial reteve em seu poder desde a primeira diligência (art. 652, §
1º). Quando a citação executiva se faz por meio de carta precatória, o §
2º do art. 738 adota uma precaução para que o andamento da execução não
sofra maiores embaraços. Ao juiz deprecado incumbe comunicar
imediatamente a realização da citação e da juntada aos autos principais
dessa comunicação será contado o prazo para embargos, sem depender do
retorno efetivo da carta precatória. Se houver omissão da parte do
deprecado quanto ao informe do cumprimento da citação, o prazo para os
embargos começará a correr da juntada da precatória cumprida aos autos
da execução.”
Penso que podemos produzir documento que provoque nossa Corregedoria da
Justiça ou o próprio CNJ no sentido de regulamentar o procedimento. O
que não podemos é por em risco nossa atividade por conta de uma
interpretação errônea da lei.
Não resta dúvida que para o jurisdicionado credor correr o prazo de três dias nas mãos do oficial de justiça é o melhor remédio.
Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação
Fonte: SINDOJUS/RN