segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça tem moto tomada por assalto durante cumprimento de mandados judiciais na Paraíba

23/12/2016 - 18:56 - Por Francisco Noberto Gomes Carneiro

No ultimo dia 21/12 do corrente ano, o Oficial de Justiça FRANCISCO CLÁUDIO GOMES MEDEIROS, lotado na Comarca de Queimadas(PB), quando do cumprimento de mandados judiciais, foi abordado por dois indivíduos, um deles armado com revolver calibre 38 que anunciou o assalto e levaram sua moto.

A motocicleta MODELO HONDA BROSS 160, DE COR PRETA, ANO 2015, PLACAS QFW-5220, era usada como meio de transporte para o Oficial de Justiça cumprir os mandados judiciais de sua competência.

O jurídico do SINDOJUSPB está à disposição dos Oficiais de Justiça vitimas de assalto no desempenho da função.

SITUAÇÃO RECORRENTE

Nos últimos anos esses casos começam a se repetir por todo o estado e já preocupa a categoria, como os colegas Sergio da Comarca de Campina Grande, Junior da Comarca de Soledade, Walmilson e Eligidério da Comarca de Sousa, enfim, medidas para garantir a integridade física e o patrimônio do Oficial de Justiça devem ser tomadas, urgentemente.

O SINDOJUSPB solicitará reunião com o próximo gestor do TJPB para tratar esse ponto em específico, pois, o Oficial de Justiça precisa de condições para exercer o seu trabalho e o estado-patrão deve adotar as medidas necessárias para a segurança de todos os Oficiais de Justiça.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PB

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça assume mandato de Deputado Estadual em Goiás

Karlos Cabral (PDT), eleito suplente do Partido dos Trabalhadores em 2014 fica no lugar de Renato de Castro (PMDB), prefeito eleito de Goianésia (GO)

Karlos Cabral, eleito pelo PT, assume vaga de Renato de Castro, do PMDB | Foto: Reprodução Alego / Ruber Couto

Karlos Cabral (PDT) tomou posse como deputado estadual na última quinta-feira (22/12) antes da Assembleia Legislativa de Goiás encerrar suas atividades. Eleito 1º suplente do Partido dos Trabalhadores no pleito de 2014, com 15.254 votos, Cabral assume a vaga deixada por Renato de Castro (PMDB), que também entrou na Casa pelo quociente do PT.

Karlos Márcio Vieira Cabral é oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Comarca de Rio Verde e este é o segundo mandato na Assembleia Legislativa de Goiás, sendo um grande articulador pela aprovação da redução de ICMS e IPVA dos oficiais de Justiça goianos (Lei Estadual n.º 18.804, de 09 de abril de 2015).

Fonte: InfoJus BRASIL

Portaria que fixa a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal é publicada no Diário Oficial da União

Foi publicada hoje (23/12/2016) no Diário Oficial da União nº 246, página 213, seção 1, a portaria n.º 441, de 21 de dezembro de 2016 que dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça. 


PORTARIA Nº 441, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 58 da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, alterado pela Resolução n. CJF-RES-2016/00423, de 28 de novembro de 2016, e o que consta no Processo n. CF-PPN-2012/00025, resolve:

Art. 1º Fixar o valor da indenização de transporte em R$ 1.479,47 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça, a partir do mês de competência de setembro de 2016.

Min. LAURITA VAZ

Fonte: Sindojus-DF

Tribunal de Justiça do Pará adquiriu coletes à prova de bala para os Oficiais de Justiça

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará adquiriu coletes à prova de bala para os Oficiais de Justiça do Estado. Há aproximadamente quatro anos o TJ tenta efetuar a compra do equipamento de segurança e por fatores externos nunca tinha se concretizado. No último dia 21 do corrente ano, os diretores do Sindojus-PA aprovaram as especificações dos coletes adquiridos. Até fevereiro do próximo ano os coletes serão distribuídos para categoria, respeitando a ordem de prioridade.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PA

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Publicada resolução que majora a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça do TJDFT

Em abril de 2015 o Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), através do ofício 003/2015, origem do Processo Administrativo n. 9.508/2015, requereu que o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça fosse fixado no valor de R$2.778,00, ou, de forma alternativa, o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento das ordens judiciais, sem a utilização do veículo particular do oficial de Justiça, ou ainda a limitação/adequação do número de mandados ao valor pago a título de indenização de transporte (conforme estudo do próprio tribunal).

No dia 16 de dezembro, após um intenso trabalho da AOJUS/DF o Conselho Administrativo do TJDFT julgou o PA 9.508/2015 e decidiu fixar o valor da Indenização de Transporte em R$1.801,66, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

O valor fixado não é suficiente para aquisição e manutenção de um veículo a serviço do Judiciário (compra do veículo, pagamento de impostos, taxas, seguro obrigatório, seguro contra roubos e danos, pagamento de estacionamento, lavagem, peças, pneus, troca de óleo, manutenção mecânica, etc.) e o Sindojus-DF continuará pleitando uma indenização justa e adequada pelo uso do veículo particular do oficial de Justiça para cumprimento dos mandados judiciais.


Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 22 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Majora a indenização de transporte ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal - TJDFT.

O CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no exercício das funções administrativas, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado na Sessão realizada dia 16/12/2016, ao julgar o Processo Administrativo 9508/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Majorar o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal para R$ 1.801,66 (um mil, oitocentos e um reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º Revoga-se a Resolução 011, de 5 de julho de 2013 , publicada no DJ-e de 9 subsequente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/12/2016, EDIÇÃO N. 236. FL. 4. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2016

Fonte: Sindojus-DF

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A citação em processo de execução no Novo Código de Processo Civil

Natália Diniz e Adriano Scopel

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Não há dúvidas de que a execução de título extrajudicial é um dos grandes gargalos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário em busca da eficiência e representam a maior parte dos processos acumulados no país, principalmente as execuções fiscais1. A satisfação do crédito é um grande problema, os processos de execução são morosos, os juízes demoram a proferir decisões relativamente simples, os cartórios demoram em realizar tarefas administrativas essenciais para o bom andamento do feito, tais como a expedição de mandados e, logo no início do processo, existe a enorme dificuldade em citar o executado.

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente até março de 2016, vedava expressamente a possibilidade de citação por correio nos processos de execução (art. 222, "d"). Por sua vez, o CPC/2015, além de manter a citação por correio como regra geral (art. 247), excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução.

Porém, a questão não se resolve apenas neste dispositivo, pois há controvérsia sobre a possibilidade de a citação por correio ser válida em processo de execução em função de dispositivo específico do CPC que trata sobre execução, qual seja, o art. 829, § 1º, que dispõe o seguinte:

"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado."

Em uma primeira leitura de fato pode-se chegar à conclusão de que a citação na execução de título somente deverá ser feita via oficial de justiça.

O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.

"Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2

A justificativa é que por se tratar de ato complexo, a citação no processo de execução deverá ser feita via oficial de justiça, pois no mandado de citação constará a ordem para pagamento em três dias e, caso o pagamento não seja feito, serão realizados os atos de constrição patrimonial do executado. De acordo com os precedentes, como ato de citação é complexo e envolve a constrição patrimonial é necessário que o oficial de justiça cumpra a determinação e explique detalhadamente a consequência ao executado das consequências caso não haja pagamento ou sejam opostos embargos à execução.3

Por outro lado, há entendimento do mesmo TJ/SP no sentido contrário, haja vista que não há mais a proibição expressa de citação via correio no texto do NCPC:

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016).4

Essa solução nos parece ser a mais correta, considerando a inexistência de proibição de citação via correio nos casos de execução de título, intenção da nova legislação processual e da leitura com os demais dispositivos legais.

Sem sombra de dúvidas, a citação é ato essencial para o correto processamento e exercício do contraditório pleno pelo réu/executado. Como ensina Fredie Didier Júnior, a citação é "ato de eficácia do processo em relação ao réu"5, de forma que somente com a citação o réu passa a ser parte do processo e integrar a relação processual.

Por ser a citação ato essencial ao correto desenvolvimento do processo, muito já se discutiu sobre as diversas possibilidades de citação, de forma a buscar conciliar a preocupação com o direito de defesa do réu/executado, bem como a celeridade do processo (assim como a tutela do crédito, no caso das execuções). Aliás, nos processos de execução fiscal a lei desde há muito tempo autoriza a citação via correio.6

Não há dúvida que atualmente com os processos eletrônicos qualquer indivíduo consegue ter fácil acesso ao conteúdo dos processos assim que for citado em determinada ação. Ou seja, não é mais necessária presença de um oficial de justiça que explique ao executado as consequências de eventual descumprimento de ordem judicial. Além disso, como alerta Daniel Amorim Assumpção, a justificativa para realização da citação em execução exclusivamente via oficial de justiça também não se justifica porque atualmente já ocorrem diversos atos constritivos via exclusivamente internet, tais como a penhora on-line e a penhora de imóveis via bloqueio judicial eletrônico.7

Ainda, é necessário dar a correta interpretação ao termo "mandado" utilizado no CPC (art. 829, § 1º). Mandado não necessariamente significa que deverá ser cumprido por oficial de justiça, mas é a instrumentalização da decisão judicial, tanto que uma ordem de penhora on-line pode ser caracterizada em um "mandado", por exemplo. Desta forma, justificar que a citação em processos de execução deverá ser via oficial de justiça por ter a lei utilizado a expressão "mandado" é fazer tábula rasa de seu real significado.

A nosso ver, a partir de uma leitura conjunta do art. 829 e do art. 247 do CPC, têm-se que a intenção do legislador foi no sentido de que a citação poderá ocorrer da forma como o exequente optar, não lhe sendo vedada a citação por correio. Caso não seja realizado o pagamento da dívida em três dias, como determinado pela decisão judicial, o oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação do processo. Ou seja, a atuação do oficial de oficial de justiça viria a posteriori, não no momento da citação. Até porque, os atos de citação não se confundem com atos de constrição de bens, de forma que a avaliação de bens do executado, por exemplo, evidentemente permanece a cargo do oficial de justiça.

Por fim, interpretar a redação do art. 829 do CPC como se a citação devesse ser feita exclusivamente via oficial de justiça é ignorar a realidade do processo de execução no país. É pública e notória (inclusive corroborada por recentes acontecimentos políticos no país) a dificuldade em realizar a citação por oficial de justiça, os executados dificilmente são encontrados, muitas vezes se escondem e com isso o processo de execução simplesmente fica parado aguardando a realização da citação.

Assim, o exequente vê impossibilitada a satisfação de seu crédito, com o Poder Judiciário falhando na sua missão de prestação jurisdicional. Longe de buscar mitigar o direito de defesa dos executados ou mesmo de concretizar "atos processuais surpresas", a mudança proposta no art. 247 do CPC visou dar maior agilidade aos processos de execução, ao possibilitar a citação do executado via correio.

Portanto, sob a perspectiva da celeridade e efetividade dos atos judiciais, positivadas no NCPC, bem como diante da ausência completa de vedação legal (tal como ocorria na vigência do CPC de 1973), não deve haver obstáculos para a citação via correio nos processos de execução.

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1. Conforme dados do Relatório Justiça em números do ano de 2016 disponibilizado pelo CNJ no link: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros, especialmente páginas 62 em diante.

2. No mesmo sentido: Ag. 2142022-91.2016.8.26.0000, Ag. 2180769-13.2016.8.26.0000, Ag. 2156806-73.2016.8.26.0000, Ag. 2150138-86.2016.8.26.0000, Ag. 2156617-95.2016.8.26.0000, Ag. 2135794-03.2016.8.26.0000, 2145777-26.2016.8.26.0000, 2193188-65.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

3. Nesse sentido também se posicionam Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nota 7 ao art. 247 do CPC/2015, págs. 247/248.

4. No mesmo sentido: Ag. 2152954-41.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2171891-02.2016.8.26.0000, Ag. 2176755-83.2016.8.26.0000, Ag. 2154369-59.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

5. Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 17ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 607.

6. "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas;"
I – A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

7. Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 229.

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*Natália Diniz é advogada do escritório SABZ Advogados.

*Adriano Scopel é advogado do escritório SABZ Advogados.

InfoJus BRASIL: Com informação do Portal Migalhas

Lei do Paraná permite que Técnicos Judiciários sejam designados para desempenhar as funções de Oficial de Justiça

Existem alguns oficiais de Justiça afirmando que há anos escuta falar na extinção do cargo de oficial de Justiça, mas que isso nunca irá acontecer. Esse é apenas um exemplo de extinção do cargo. Leiam e reflitam. 

No Estado do Sergipe Técnicos Judiciários também estão sendo designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça e o cargo sendo extinto de acordo com as vacâncias. Clique AQUI e veja.

O cargo de Oficial de Justiça foi extinto no Paraná desde 2008, através da Lei n. 16.023/2008 (Clique AQUI e veja), mas a Lei 18.287 de 4 de novembro de 2014 amplia as atribuições que os Técnicos Judiciários podem desempenhar.


Lei n.º 18.287, de 04 de novembro de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014 

Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:”

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacional de Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de 1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X
CAPÍTULO IV 
(…)
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.

Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço.”



Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do cargo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes.

Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri 
Chefe da Casa Civil

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiçado Brasil

sábado, 17 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça vítima de ameaça de prisão: Nota de Esclarecimento do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins

Nota de Esclarecimento

É uma pena que um Magistrado se preste a uma postura tão ínfima como a do Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, ao “querer” obrigar um Oficial de Justiça a transportar em seu veículo particular uma testemunha. A posição do Magistrado nos envergonha, visto não assumir seus próprios atos, pois ele mesmo teve a audácia de fazer constar em um mandado (Autos nº 0006817-34.2016.827.2737) os dados do próprio veículo do Oficial de Justiça determinando que à conduzisse sem qualquer força policial, e em “nota ao CT” alega que as afirmações desta entidade classista são “falácias”. Fica a indagação:  Um Magistrado que não assume seus próprios atos, tem competência para julgar?

Faz-se necessário o Juiz Alan Ide voltar aos bancos da Faculdade, pois sequer sabe interpretar o texto da lei, visto o art. 218 do Código de Processo Penal rezar:

“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” Grifo nosso

O texto da Lei é muito claro. Não diz que o Oficial de Justiça deve transportar a testemunha em seu veículo particular, e sim solicitar auxílio da força pública como bem fez o competente e experiente Oficial de Justiça de Porto Nacional. O Magistrado tomando um posicionamento que envergonha não só sua classe como todo o Judiciário Tocantinense, ignorou as várias Certidões Circunstanciadas que o Oficial de Justiça fez no processo solicitando condições e reforço Policial para o cumprimento.

Objetivando garantir a segurança do Oficial de Justiça face aos muitos assédios e a postura arrogante deste Magistrado, este entidade classista ajuizou o Habeas Corpus nº 0020672-46.2016.8.27.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo inclusive o seguinte Parecer do Ministério Público:

“Em análise a referida Lei, constata-se que não incumbe ao Oficial de Justiça transportar, em seu próprio veículo, testemunha ou vítima, mesmo que de forma espontânea ou quando a condução for coercitiva.”

Foi impetrado o Habeas Corpus em favor do paciente Oficial de Justiça, cuja liminar foi deferida para resguardar para que o servidor não seja preso em flagrante por tal motivo (não conduzir pessoas em seu veículo particular, apenas veículo oficial da força pública).

O Juiz Alan Ide menciona em sua “nota ao CT” a questão dos Oficiais de Justiça receberem a Indenização de Transporte. O que nossa sociedade precisa saber é o fato de os Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins integrarem a única categoria de servidores que recebem a mísera quantia de R$ 1.171,37 para colocarem seus veículos particulares a serviço do Poder Judiciário, sem limite de quilometragem ou mandados a serem cumpridos mensalmente, inclusive com deslocamento em plantões sem perceberem diárias.

Frisa-se que o Magistrado esqueceu de mencionar em sua nota é que ele e os demais Juízes do Tocantins percebem R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, sem que houvesse qualquer estudo visando aferir o valor de um aluguel na capital ou mesmo interior.

As perguntas que precisam respostas:
Pelo fato de receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, o Juiz está obrigado a hospedar em sua casa as partes e testemunhas?
O que nossa sociedade acha de um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
É moral um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
Quem irá se responsabilizar por eventual acidente com o veículo particular do Oficial de Justiça?
Pode o servidor ter os bens expropriados por ordem manifestamente ilegal?

Esta entidade classista jamais se sujeitará a “assédios, caprichos e birrinhas” de quem quer que seja na defesa dos Oficiais de Justiça Tocantinenses.

Dentre as medidas que estão sendo tomadas, uma Representação contra o aludido magistrado já está tramitando na Corregedoria Geral de Justiça do Estado (SEI nº 16.0.000031362-2), e esperamos que a CGJ puna exemplarmente este Magistrado, para que tais comportamentos que tanto nos envergonham não voltem a acontecer.

Ademais, nenhum sentimento ou interesse pessoal de perseguição de nenhuma autoridade pública pode prevalecer sobre a LEI ORDINÁRIA, que é a única que pode CRIAR ATRIBUIÇÃO para cargo público. In casu, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em virtude de falta de força policial, uma vez que há norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins vedando a ordem ilegal de condução de qualquer pessoa em veículo particular do servidor concursado no cargo de Oficial de Justiça. O Magistrado, ao determinar que o servidor utilizasse seu patrimônio particular para conduzir pessoas, descumpriu norma legal, bem como regulamentar da Corregedoria! Magistrado ainda colocou em ata que a audiência não se realizou por irresponsabilidade do Oficial de Justiça! Pasmem!

Cabe obtemperar que o Estado de Direito não pode colocar nenhum servidor em risco, nem compeli-lo a ficar em tal situação! Lamentável o fato de o magistrado não saber que não há dolo diante de não cumprimento a uma ordem manifestamente ilegal, sequer quando ao descumprimento a uma ordem legal, mas que não seja disponibilizados os meios para o efetivo cumprimento! A população deve ser esclarecida que o único servidor público que é obrigado a colocar seu veículo particular à serviço da administração pública (em troca de irrisória indenização de transporte para rodar ilimitadamente no TO) é o Oficial de Justiça, que está exposto aos mais diversos riscos à sua integridade física, em virtude da profissão. O veículo particular do Oficial de Justiça deve ser utilizado para deslocamento apenas do corpo físico do servidor (pessoal), que sequer possui motorista (TJ ainda lucra com isso) nem recebe DIÁRIAS quando o deslocamento para cumprimento de mandados se dá para Distritos Judiciários (o TJ gasta com diárias inclusive para conduzir jardineiros de uma comarca para outra). Ademais, Crime de Desobediência é crime do particular contra a administração pública, não de funcionário público contra a administração pública. No caso em apreço, em tese seria prevaricação, mas para isso exige-se dolo específico, o que não se amolda ao caso de o Oficial de Justiça não possuir meios para cumprir a ordem judicial da forma correta, com acompanhamento da Força Policial (com disponibilização pelo poder público, seja do próprio TJ ou por este requisitado, de veículo oficial para condução de pessoas ou coisas).

Para concluir, não existe no ordenamento jurídico pátrio, em um processo judicial, Condução Coercitiva pós-datada, sem a testemunha ter sido previamente intimada para a nova data. O magistrado em apreço diz em nota que o servidor praticou crime de desobediência por não ter meios de efetivar a ordem judicial. Acerca do tema, o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330) faz integra o Título XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), mas no Capítulo II (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL); enquanto, em tese, poderia ser o crime de PREVARICAÇÃO (art. 319), mas no Capítulo I do referido Título (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). O fato é atípico por não haver dolo específico.

Afinal, quem está prevaricando?
A sociedade clama por uma prestação jurisdicional célere e justa!

Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente do SINDOJUS-TO

InfoJus BRASIL
Fonte: SINDOJUS-TO

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