Nota de Esclarecimento
É uma pena que um Magistrado se preste a uma postura tão ínfima como a do Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, ao “querer” obrigar um Oficial de Justiça a transportar em seu veículo particular uma testemunha. A posição do Magistrado nos envergonha, visto não assumir seus próprios atos, pois ele mesmo teve a audácia de fazer constar em um mandado (Autos nº 0006817-34.2016.827.2737) os dados do próprio veículo do Oficial de Justiça determinando que à conduzisse sem qualquer força policial, e em “nota ao CT” alega que as afirmações desta entidade classista são “falácias”. Fica a indagação: Um Magistrado que não assume seus próprios atos, tem competência para julgar?
Faz-se necessário o Juiz Alan Ide voltar aos bancos da Faculdade, pois sequer sabe interpretar o texto da lei, visto o art. 218 do Código de Processo Penal rezar:
“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” Grifo nosso
O texto da Lei é muito claro. Não diz que o Oficial de Justiça deve transportar a testemunha em seu veículo particular, e sim solicitar auxílio da força pública como bem fez o competente e experiente Oficial de Justiça de Porto Nacional. O Magistrado tomando um posicionamento que envergonha não só sua classe como todo o Judiciário Tocantinense, ignorou as várias Certidões Circunstanciadas que o Oficial de Justiça fez no processo solicitando condições e reforço Policial para o cumprimento.
Objetivando garantir a segurança do Oficial de Justiça face aos muitos assédios e a postura arrogante deste Magistrado, este entidade classista ajuizou o Habeas Corpus nº 0020672-46.2016.8.27.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo inclusive o seguinte Parecer do Ministério Público:
“Em análise a referida Lei, constata-se que não incumbe ao Oficial de Justiça transportar, em seu próprio veículo, testemunha ou vítima, mesmo que de forma espontânea ou quando a condução for coercitiva.”
Foi impetrado o Habeas Corpus em favor do paciente Oficial de Justiça, cuja liminar foi deferida para resguardar para que o servidor não seja preso em flagrante por tal motivo (não conduzir pessoas em seu veículo particular, apenas veículo oficial da força pública).
O Juiz Alan Ide menciona em sua “nota ao CT” a questão dos Oficiais de Justiça receberem a Indenização de Transporte. O que nossa sociedade precisa saber é o fato de os Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins integrarem a única categoria de servidores que recebem a mísera quantia de R$ 1.171,37 para colocarem seus veículos particulares a serviço do Poder Judiciário, sem limite de quilometragem ou mandados a serem cumpridos mensalmente, inclusive com deslocamento em plantões sem perceberem diárias.
Frisa-se que o Magistrado esqueceu de mencionar em sua nota é que ele e os demais Juízes do Tocantins percebem R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, sem que houvesse qualquer estudo visando aferir o valor de um aluguel na capital ou mesmo interior.
As perguntas que precisam respostas:
Pelo fato de receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, o Juiz está obrigado a hospedar em sua casa as partes e testemunhas?
O que nossa sociedade acha de um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
É moral um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
Quem irá se responsabilizar por eventual acidente com o veículo particular do Oficial de Justiça?
Pode o servidor ter os bens expropriados por ordem manifestamente ilegal?
Esta entidade classista jamais se sujeitará a “assédios, caprichos e birrinhas” de quem quer que seja na defesa dos Oficiais de Justiça Tocantinenses.
Dentre as medidas que estão sendo tomadas, uma Representação contra o aludido magistrado já está tramitando na Corregedoria Geral de Justiça do Estado (SEI nº 16.0.000031362-2), e esperamos que a CGJ puna exemplarmente este Magistrado, para que tais comportamentos que tanto nos envergonham não voltem a acontecer.
Ademais, nenhum sentimento ou interesse pessoal de perseguição de nenhuma autoridade pública pode prevalecer sobre a LEI ORDINÁRIA, que é a única que pode CRIAR ATRIBUIÇÃO para cargo público. In casu, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em virtude de falta de força policial, uma vez que há norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins vedando a ordem ilegal de condução de qualquer pessoa em veículo particular do servidor concursado no cargo de Oficial de Justiça. O Magistrado, ao determinar que o servidor utilizasse seu patrimônio particular para conduzir pessoas, descumpriu norma legal, bem como regulamentar da Corregedoria! Magistrado ainda colocou em ata que a audiência não se realizou por irresponsabilidade do Oficial de Justiça! Pasmem!
Cabe obtemperar que o Estado de Direito não pode colocar nenhum servidor em risco, nem compeli-lo a ficar em tal situação! Lamentável o fato de o magistrado não saber que não há dolo diante de não cumprimento a uma ordem manifestamente ilegal, sequer quando ao descumprimento a uma ordem legal, mas que não seja disponibilizados os meios para o efetivo cumprimento! A população deve ser esclarecida que o único servidor público que é obrigado a colocar seu veículo particular à serviço da administração pública (em troca de irrisória indenização de transporte para rodar ilimitadamente no TO) é o Oficial de Justiça, que está exposto aos mais diversos riscos à sua integridade física, em virtude da profissão. O veículo particular do Oficial de Justiça deve ser utilizado para deslocamento apenas do corpo físico do servidor (pessoal), que sequer possui motorista (TJ ainda lucra com isso) nem recebe DIÁRIAS quando o deslocamento para cumprimento de mandados se dá para Distritos Judiciários (o TJ gasta com diárias inclusive para conduzir jardineiros de uma comarca para outra). Ademais, Crime de Desobediência é crime do particular contra a administração pública, não de funcionário público contra a administração pública. No caso em apreço, em tese seria prevaricação, mas para isso exige-se dolo específico, o que não se amolda ao caso de o Oficial de Justiça não possuir meios para cumprir a ordem judicial da forma correta, com acompanhamento da Força Policial (com disponibilização pelo poder público, seja do próprio TJ ou por este requisitado, de veículo oficial para condução de pessoas ou coisas).
Para concluir, não existe no ordenamento jurídico pátrio, em um processo judicial, Condução Coercitiva pós-datada, sem a testemunha ter sido previamente intimada para a nova data. O magistrado em apreço diz em nota que o servidor praticou crime de desobediência por não ter meios de efetivar a ordem judicial. Acerca do tema, o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330) faz integra o Título XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), mas no Capítulo II (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL); enquanto, em tese, poderia ser o crime de PREVARICAÇÃO (art. 319), mas no Capítulo I do referido Título (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). O fato é atípico por não haver dolo específico.
Afinal, quem está prevaricando?
A sociedade clama por uma prestação jurisdicional célere e justa!
Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente do SINDOJUS-TO
InfoJus BRASIL
Fonte: SINDOJUS-TO
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