segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Lei do Paraná permite que Técnicos Judiciários sejam designados para desempenhar as funções de Oficial de Justiça

Existem alguns oficiais de Justiça afirmando que há anos escuta falar na extinção do cargo de oficial de Justiça, mas que isso nunca irá acontecer. Esse é apenas um exemplo de extinção do cargo. Leiam e reflitam. 

No Estado do Sergipe Técnicos Judiciários também estão sendo designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça e o cargo sendo extinto de acordo com as vacâncias. Clique AQUI e veja.

O cargo de Oficial de Justiça foi extinto no Paraná desde 2008, através da Lei n. 16.023/2008 (Clique AQUI e veja), mas a Lei 18.287 de 4 de novembro de 2014 amplia as atribuições que os Técnicos Judiciários podem desempenhar.


Lei n.º 18.287, de 04 de novembro de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014 

Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:”

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacional de Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de 1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X
CAPÍTULO IV 
(…)
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.

Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço.”



Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do cargo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes.

Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri 
Chefe da Casa Civil

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiçado Brasil

29 comentários:

  1. Gente, eu posso tá enganado, mas o que define um instituto jurídico é o seu conceito, sua essência, e não o nome que qualquer Silva dá pra ele. Um oficial de justiça não é um oficial de Justíça só porque tem em sua funcional o termo 'oficial de justiça', mas sim porque cumpre mandados judiciais. Se esse tribunal tá dando pra um bando de técnicos a atribuição de cumprir mandados, o que, na verdade, eles estão fazendo é transformar um bando de técnicos em oficial de justiça. Com todos os direitos, garantias e ações (futuras) que o cargo traz com ele. A contrário sensual, ele tá transformando o cargo de oficial de justiça em função, dada e tirada arbitrariamente pra quem ele quiser, e de nível médio.

    Isso, provavelmente é um grande tiro no pé, pra um verdadeiro gestor dos recursos públicos! Mas, se conselho fosse bom (e a experiência do erro é mais dolorosa, fixa melhor a matéria é é mais cara), a gente não dava, mas vendia, né?!

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  2. Isso nunca irá acontecer nos Estados onde os oficiais estão organizados por entidades sindicais fortes.

    A ideia é transformar o oficial de justiça em algo abstrato, extinguindo o cargo. Como já acontece com o juiz que está representado pelo cargo de magistrado.

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  3. Isso mesmo. Vamos nos organizar para que isso não se repita em outros Estados e se Deus quiser a situação será revertida no Paraná e em Sergipe.

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  4. O único objetivo dessa insanidade, me parece, é ter o total controle da atividade desempenhada pelos oficiais de justiça. Afinal, a função (FC, DAS, CL, seja lá como for chamada) é, na verdade, um grande cabresto conjugado com esporas e chicote.

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    1. hehehe
      e sem processo seletivo algum é um trampolim para os apadrinhados/parentela (nepotismo)

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