Caso ocorreu no Tocantins no final de novembro
Sindojus afirmou que Alan da Silva “ameaçou” servidores de prisão e processos caso não cumprissem mandados de condução coercitiva em seus veículos
SAIBA MAIS:
Da Redação
O juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva, em nota ao CT, se defendeu da acusação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus-TO) de que ele estaria cometendo assédio moral a oficiais de Justiça da Comarca de Porto Nacional, ao “ameaçar” os servidores de prisão e processos caso não cumprissem os mandados de condução coercitiva em seus veículos. Ele alega que as afirmações da entidade são “falácias” e que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os "crimes de desobediência".
De acordo com o magistrado, o que deu início à polêmica foi uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia, “cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50 mil em mercadorias e joias das vítimas. “A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato”, relata o magistrado.
Foto: Internet
Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva disse que afirmações do Sindojus são "falácias"
Conforme o artigo 218 do Código de Processo Penal, afirma o juiz, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial ou oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia. “Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código”, pontua Silva.
O juiz cita ainda a Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, que leva em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”.
Segundo o magistrado, foi pedido que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, no dia 22 de novembro. Entretanto, o oficial de justiça responsável por cumprir a determinação, de acordo com relato de Silva, certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24 de novembro, “sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura”.
“Na data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016. E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016”, afirma o juiz.
Como não houve “cumprimento da ordem legal”, o magistrado diz que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se necessário.
Alan Ide Ribeiro da Silva destacou que busca cumprir sua função respeitando o cidadão para que as audiências não sejam desmarcadas e gere morosidade no andamento do processo.
A Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) manifestou apoio ao juiz.
Corregedoria
O presidente Sindojus-TO, Roberto Faustino, protocolou no dia 30 de novembro, na Corregedoria Geral da Justiça, uma representação administrativa contra o magistrado que vai apurar o caso.
Confira a íntegra da nota:
“NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO TOCANTINENSE
A insatisfação da sociedade brasileira em razão da morosidade do Poder Judiciário é crescente, haja vista o número de conflitos que se originam na sociedade. E o Estado detentor do poder jurisdicional, muitas vezes, tem tardado para exercer o “IURIS DICTIO” e compor os conflitos de forma célere atendendo ao principio constitucional da razoável duração do processo.
Indiscutivelmente, pode-se afirmar que o direito a prestação jurisdicional é um dos direitos mais importantes para a sociedade, isto porque, de nada adianta termos inúmeros direitos declarados na Constituição Federal para os cidadãos, ou, até mesmo na legislação infraconstitucional, sem antes, termos uma prestação jurisdicional efetiva para assegurar sua fruição.
Para que ocorra a realização de uma audiência de instrução e julgamento, vários atos são realizados pela serventia judicial, e a remarcação de audiência de maneira geral frustra toda a concatenação jurisdicional.
Além disso, o cidadão que comparece ao fórum para o ato, aguarda angustiado o momento de ser ouvido, e quando recebe a informação de que deverá retornar outro momento para a realização do ato, coloca em descrédito a atividade jurisdicional.
Não é de hoje que o cidadão busca ser respeitado pelos servidores públicos, não é de hoje que o povo quer uma prestação de serviço de qualidade, seja na área judicial ou não.
Este magistrado encontra-se respondendo:
1) pela 4ª Vara Criminal de Palmas desde o dia 16 de novembro;
2) pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional do período compreendido entre 21.11.2016 a 30.11.2016;
Nestas duas Varas proferiu despachos, decisões, sentenças, bem como presidiu audiências pelo período da manhã e da tarde, muitas vezes audiências no período da manhã em Palmas e da tarde em Porto Nacional.
3) respondeu pelo plantão judiciário no período de 18 de novembro a 02 de dezembro pela comarca de Palmas realizando todas as audiências de custódia realizadas nestas últimas duas semanas.
E isso fez, para no cumprimento de sua função, refletir no cidadão a certeza que existe um magistrado preocupado com o seu processo, preocupado em ouvi-lo, preocupado em não desmarcar atos, respeitando o cidadão, a parte, o advogado, os membros da Defensoria Pública e Ministério Público, bem como os servidores dos cartórios que são obrigados a refazer todos os atos novamente, nos inúmeros processos que teve a oportunidade de despachar.
Resumidamente, o processo nº 0006817-34.2016.827.2737, motivador de todas estas falácias distribuídas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins, é uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia/TO, processo 0001320-08.2016.827.2715, cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50.000,00 em mercadorias e jóias das vítimas.
Como preso, o réu tem preferência de julgamento, devendo a Autoridade Judicial, em respeito à celeridade processual prevista como direito fundamento da pessoa humana, realizar todos os atos da maneira mais rápida possível, para não criar qualquer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da sua prisão.
Não cabe ao Juízo que recebe a solicitação para oitiva da testemunha por meio de carta precatória, aferir se o prazo extrapolará ou não, ele somente pode dar sua contribuição para evitar constrangimento ilegal contra o preso, realizando o ato o mais rápido possível, possibilitando a continuidade dos atos processuais e o julgamento mais justo para o caso concreto no juízo solicitante, visando a duração razoável do processo. E assim age o magistrado responsável com suas atribuições.
A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato.
Consoante o artigo 218 do Código de Processo Penal, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial OU oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (grifei e negritei)
Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código.
Pela Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, levando em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”, no seu artigo 2º, prevê:
Art. 2º A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias, atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veículo próprio no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados. (grifei, negritei e grifei)
Nesse contexto, respeitando o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41, Lei Estadual 2.409/2010 e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 6, de 22 de março de 2011, o magistrado determinou que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, 22.11.2016.
O oficial de justiça responsável por cumprir a determinação certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24.11.2016, sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura.
Ocorre que, na referida data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016.
E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016.
Como não houve cumprimento da ordem legal, o magistrado foi obrigado por dever funcional a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se o caso, sendo estas as determinações inseridas nos termos.
As perguntas que ficam são:
1) Os cidadãos que são vítimas de um roubo com utilização de arma de fogo (processo em análise 0001320-08.2016.827.2715) acham correto um processo ficar parado por desídia do oficial de justiça em cumprir ordem emanada pelo magistrado, consubstanciado em norma legal e regulamentar?
2) Este tempo reflete sensação de impunidade?
3) A duração razoável do processo será observado?
4) Caso a Carta Precatória referente ao processo criminal não seja cumprida por questões administrativas, a prisão do réu poderá ser relaxada?
5) Poderá ocorrer a prescrição e assim o réu não ser devidamente processado e punido pela sua conduta?
6) Em um momento de crise, em que a força pública não tem viaturas suficientes para resguardar a segurança da população, e o oficial de justiça recebe indenização para utilizar seu veículo para cumprir suas funções – Resolução 6/2011 do TJTO – é correto o magistrado determinar a utilização da viatura policial para realização de condução coercitiva de testemunha ou vítima, pessoas estas que não oferecem periculosidade, por não serem as acusadas pelo crime, deixando desguarnecido o povo?
7) É isso que o cidadão espera dos juízes?
Palmas, 2 de dezembro de 2016.
Alan Ide Ribeiro da Silva
Juiz de Direito”
InfoJus BRASIL: com informações do Portal CT
É ridícula essa tentativa de inverter os fatos e colocar a opinião pública contra o servidor Oficial de Justiça. Mais um abuso de autoridade. Está claro o assédio moral praticado e cuja explicação se faz com jogo de palavras e a desvirtuação dos textos normativos. Embora o Oficial de Justiça receba indenização de transporte, essa é para custear o seu transporte no exercício da função e não o transporte de cargas e/ou pessoas. A indenização de transporte NÃO é um aluguel do carro do Oficial de Justiça feito pela Administração, portanto não cabe ao Juiz dizer como e quando o servidor vai usar seu veículo que é um bem privado e não público. O carro do Oficial de Justiça é propriedade privada e ele o usa no seu trabalho, mas isso não transmite ao Juiz ou ao Estado nenhum direito sobre o bem.
ResponderExcluirmuito bom, concordo!
ExcluirUm absurdo e temerária a atitude desse magistrado. O STF firmou o entendimento que condução coercitiva é PRISÃO em horas. Como pode uma pessoa por em seu carro um desconhecido es e sujeitar à violência. Desde muito aprendemos que não podemos por estranhos em nosso carro. Imaginem um desses. Esse magistrado tem que obedecer o CNJ e CJF, que determinaram medidas protetivas para os oficiais em virtude dos homicídios, assaltos e outras violências sofridas pela categoria. Ele quer potencializar a possibilidade do crime. Como o oficial representa o magistrado e ele é tao6 dinâmico vá em seu carro. Um belo discurso pobre em risco de morte os outros é fácil. Impor atos de coação estatal envolvendo situação indefesa, mandando prender por horas e inerme, pois está dirigindo. Essa atitude é no mínimo abuso de autoridade do magistrado. É jogar para a galera usando os outros. O falso herói. Esse entendimento é de um cidadão médio. Tem que informar ao magistrado seus limites.
ExcluirComo pode um juiz alegar desídia do Oficial de Justiça sem uma apuração administrativa? Trabalhar terça,quarta e quinta não é desídia? Isso cabe uma ação de abuso de autoridade.
ResponderExcluirTotalmente desrespeitoso transferir a culpa das fraquezas da administração pública ao oficial de justiça . Faz sentido um policial militar ser obrigado a atender uma ocorrência sem a viatura , sua arma e seu aparato , conduzindo seu veículo particular ? Pois é justamente isso que o magistrado esperava do oficial de justiça . Não há no ordenamento jurídico obrigação do oficial de justiça utilizar um bem privado , sequer para fazer uma intimação , quisá transportar pessoas .
ResponderExcluirÉ "OBRIGAÇÃO" do SINDOJUS-PA levar o caso até as últimas consequências para conseguir ao menos uma reprimenda (nesse país é o máximo) ou uma idenização por assédio desse magistrado.
ResponderExcluirIsso servirá de exemplo ao resto do país!
Os juízes saberão o que esperar dos SINDOJUS.
Corrigindo: SINDOJUS TO
ExcluirO juiz tem razão em preocupar com a eficiência da atividade jurisdicional. Contudo não cabe ao oficial de justiça resolver o problema disso com seu patrimônio e arriscando a sua vida (colocar um estranho dentro de seu carro e o transportar sozinho...). CADA UM CUMPRE A SUA ATRIBUIÇÃO E NÃO ASSUME COISAS ESTRANHAS AO SEU CARGO. Parece que a morosidade da justiça é por causa do oficial de justiça.
ResponderExcluirO carro do oficial não é viatura policial. Quem desrespeitou o Juízo foi a testemunha que não compareceu. Recentemente um oficial foi morto aí perto, viu Excelência!José Luiz. Oficial em SP
ResponderExcluirO Magistrado demonstra zelo pela prestação jurisdicional, porém totalmente descabida a imputação da morosidade ao Oficial de justiça. Ele deveria sim determinar à polícia judiciária que providenciasse viatura para a condução coercitivo. Já não basta o descaso da administração que há mais de dez anos não reajusta a famigerada indenização de transporte aos oficiais de justiça impondo-lhes o ônus do custeio de diligências, sim, pois tal "indenização" deveria ser suficiente para ressarcir o gasto com combustível, pedagios, seguro, pneus, revisões e todas as despesas que um veículo requer, isso sem contar sua aquisição e desvalorização que são arcadas pelo Oficial sem qualquer incentivo fiscal ou ajuda da administração. Não bastasse isso, o magistrado ainda quer que o oficial assuma o ônus de transportar coercitivamente uma testemunha em seu carro assumindo todos os riscos que a diligência acarreta. É para refletir. Algo está errado.
ResponderExcluirEu fui escrivão criminal por mais de 39 anos, e sempre que havia ordem de condução de testemunhas faltosas em audiências, expedia ofício a autoridade da polícia civil da sede da Comarca, determinando que eles (policiais civis ou militares) em viatura conduzissem a testemunha faltosa. Sempre foi cumprido e nunca expedi mandado para o Oficial de Justiça. Simples assim.....
ExcluirO Magistrado demonstra zelo pela prestação jurisdicional, porém totalmente descabida a imputação da morosidade ao Oficial de justiça. Ele deveria sim determinar à polícia judiciária que providenciasse viatura para a condução coercitivo. Já não basta o descaso da administração que há mais de dez anos não reajusta a famigerada indenização de transporte aos oficiais de justiça impondo-lhes o ônus do custeio de diligências, sim, pois tal "indenização" deveria ser suficiente para ressarcir o gasto com combustível, pedagios, seguro, pneus, revisões e todas as despesas que um veículo requer, isso sem contar sua aquisição e desvalorização que são arcadas pelo Oficial sem qualquer incentivo fiscal ou ajuda da administração. Não bastasse isso, o magistrado ainda quer que o oficial assuma o ônus de transportar coercitivamente uma testemunha em seu carro assumindo todos os riscos que a diligência acarreta. É para refletir. Algo está errado.
ResponderExcluirJuiz precisa ser uma pessoa equilibrada. Oficial de Justiça não é obrigado a carregar pessoas em seu veículo particular, melhor, não deve proceder dessa maneira. Portanto, o que o Juiz deveria dizer CLARAMENTE é que ele determinou que o Oficial de Justiça carregasse a pessoa (testemunha) no seu veículo particular. Mas isso o Juiz não teve coragem de dizer, apesar de ficar claro por toda a sua explanação. Assim como dá vergonha do STF, da vergonha desse juiz.
ExcluirAcredito que O SINDOJUS-TO, deva informar que o Oficial de Justiça utiliza seu veículo pessoal para o exercício de sua função jurisicional própria, e não para "carregar" , levar consigo em seu carro outras pessoas, ao qual o Oficial de Justiça responde civilmente por qualquer dano à integridade física do carona, e tampouco é função do Oficial de Justiça levar partes em seu carro, se assim o for determinado, é o veículo, viatura ESTATAL, quem deve conduzi-lo. Obdecer às ordens superiores sim, mas NÃO quando manifestamente ilegal!!!
ResponderExcluirEsse camarada (juiz da cara de índio) deveria ser representado no CNJ, só assim tomaria jeito por seus atos de covardia.
ResponderExcluirAcredito também que o Oficial de Justiça corre sério risco em conduzir caroneiros em seu carro, já que um caroneiro desiquilibrado pode fazer o Oficial bater o carro, atropelar alguém, por um desiquilibrio emocional do caroneiro. Absurso desse Juiz, policia é preparado para conduzir, em VIATURA, do ESTADO, em que os riscos são para o ESTADO.
ResponderExcluirDoutores!
ResponderExcluirO Juiz está correto. Existem oficiais de Justiça que recebem a indenização de transporte e se recusam a utilizar o seu carro nas diligências. Só cumprem os mandados se as prefeituras fornecerem veículos para tal. Quando deveriam utilizar os seus próprios carros, pois recebem a indenização de transporte.
ResponderExcluirOs Oficiais de Justiça utilizam SIM seus veículos próprios nas diligências (recebem SIM uma indenização que cobre quando muito o combustível - mas veículos NÃO ANDAM APENAS COM O COMBUSTÍVEL, não nos cobrem revisão - manutenção, muito menos seguro). No entanto, talvez Vossa Senhoria não saiba, aqui se trata de LEVAR OUTRA PESSOA EM SEU VEÍCULO PARTICULAR DA RESIDÊNCIA DA TESTEMUNHA OU VITIMA AO FORO. Não se trata de uma diligência na qual irá o Oficial de Justiça ao local dar cumprimento. SE TRATA DE PEGAR ALGUÉM CONTRA SUA VONTADE BOTAR NO CARRO E ENTREGAR TAL PESSOA NO FÓRUM para SER OUVIDA (acredito que Vossa Senhoria não saiba o que é CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA). Então, O OFICIAL DE JUSTIÇA A ISSO NÃO ESTÁ OBRIGADO, E É PONTO PACÍFICO, ESSE CASO FOI UM ABSURDO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO, POIS OS JUÍZES SABEM QUE NÃO É NOSSA COMPETÊNCIA, nem há possibilidade de fazermos a condução sem apoio da Brigada Militar, pois NÃO PODEMOS DIRIGIR COM ALGUÉM AO LADO QUE PODE TRANQUILAMENTE PULAR PARA FORA DO CARRO PARA ESCAPAR ou até fazer algo pior. Então não se manifeste sobre o que não sabe e NÃO TEM CONHECIMENTO.
ExcluirQuem não sabe o que está falando não deve se manifestar! A indenização de transporte não obriga o oficial de justiça conduzir a testemunha em seu carro particular! As pessoas acreditam erroneamente que os oficiais de justiça tem carro fornecido pelos tribunais para esse tipo de diligência...isso nunca acontece...E para ser oficial de justiça não é obrigatório ter veículo!
ExcluirO carro do Oficial de Justiça não é taxi pra transportar testemunhas. Elas devem ser conduzidas pela polícia acompanhadas de um Oficial de Justiça. Se o Oficial de justiça solicitou acompanhamento policial e não foi providenciado uma viatura a audiência tem que ser remarcada. Este é um claro assédio moral contra o Oficial de Justiça. Um absurdo.
ResponderExcluirPor que esse juizinho não emprestou o próprio carro dele ao oficial de justiça ??
ResponderExcluirResposta: PIMENTA NO OLHO DOS OUTROS É REFRESCO !!!
Ô acéfalo das 17:42, o COMBUSTÍVEL é indenizado, ou, pelo menos, deveria ser. O carro do oficial não. Nunca foi! No meu carro, comprado com o meu pequeno salário, e não com essa merreca de indenização, só entram meus amigos e meus familiares. Ninguém além desses. Você, por exemplo, não entraria jamais no meu carro. Mané!!
ResponderExcluirDEVE-SE FICAR BEM CLARO À POPULAÇÃO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA USA VEÍCULO PRÓPRIO PARA CUMPRIR MANDADOS QUANDO E COMO LHE APROUVER, QUANDO FAZ UM CONCURSO PARA TAL CARGO NÃO ESTÁ PREVISTO NO EDITAL QUE O CANDIDATO DEVE TER VEÍCULO PARA COM ELE EXERCER SUAS FUNÇÕES, O QUE SERIA UM ABSURDO. O ESTADO EM NADA AUXILIA, NÃO É OBRIGADO A COLOCAR EM SEU VEÍCULO QUALQUER RÉU O TESTEMUNHA, CONDUZINDO-AS A QUALQUER ATO DO PROCESSO, ISSO É OBRIGAÇÃO DO ESTADO, DIGO FORNECER O MEIO DE CONDUÇÃO PARA TANTO.
ResponderExcluirLembrando que o oficial de Justiça recebe a indenização de transporte para utilizar na condução somente dele mesmo, durante o cumprimento dos mandados judiciais. Caso contrário o TJ deveria fornecer veículo e motorista.
ResponderExcluirQuanto ao transporte de bens e pessoas, mesmo recebendo a Indenização de Transporte, este não deve ser feito no carro particular do oficial de Justiça e sim em viaturas do Estado. O próprio oficial de Justiça pode ser punido quando usar o carro particular como viatura na condução de testemunhas ou partes, principalmente se acontecer algum acidente.
Imagina se o oficial de Justiça do Tocantins usasse o carro particular para conduzir a testemunha e acontecesse um acidente. O que o juiz falaria?
Diria que a responsabilidade é do oficial de Justiça que não fez uso de viatura porque não quis, pois bastaria solicitar. Simples assim.
E ainda, o triste disse tudo é que a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TOCANTINS disse que apoia o juiz que cometeu esse crime de abuso de autoridade, veja no site da ASMETO: http://www.asmeto.org.br/index.php/noticias-topo/237-nota-de-esclarecimento-a-populacao-tocantinense
ResponderExcluirEu não esperava nada diferente disso! Coorporativismo entre os magistrados é endêmico!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNesse raciocínio, quem recebe o imoral auxílio moradia deveria levar pra dentro de sua casa quem sem této, sem moradia.
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